
POLO ATIVO: URANIA GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A e LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1035277-26.2022.4.01.0000
APELANTE: URANIA GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 266633050 - Pág. 37) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 266633050 - Pág. 10), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1035277-26.2022.4.01.0000
APELANTE: URANIA GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 15/03/2008 (ID 266633050 - Pág. 158), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 15/03/2008 (ID 266633050 - Pág. 158).
Ademais, é incontroversa a condição de dependência econômica presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido (Certidão de casamento ID 266633050 - Pág. 157).
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado especial, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos, dentre outros documentos, a certidão eleitoral, em nome da parte autora, datada de 08/09/2008, em que consta a profissão da parte autora como agricultora (ID 266633050 - Pág. 149); carteirinha de filiação da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolina, com data de ingresso em 03/12/2008 (ID 266633050 - Pág. 151); uma certidão de nascimento de inteiro teor de nascimento de um dos filhos concebidos com o falecido, nascido em 2003, na qual consta a qualificação das partes como agricultores (ID 266633050 - Pág. 155); uma certidão de nascimento de inteiro teor de um dos filhos concebidos com o falecido, nascido em 2005, em que consta a profissão da parte autora como agricultora (ID 266633050 - Pág. 156); certidão eleitoral em nome do falecido, datada de 08/09/2008, em que consta a profissão do falecido como agricultor (ID 266633050 - Pág. 159); CTPS do falecido, na qual consta a anotação no cargo de trabalhador rural, no período de 01/08/2005 a 30/09/2005 (ID. 266633050 - Pág. 162); e declaração particular de atividade rural, realizada em 2008, do suposto labor rural exercido pelo falecido (ID 266633050 - Pág. 163).
No entanto, verifico que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural do falecido, conforme já reconhecido na sentença recorrida, uma vez que a maioria deles foi emitida após o falecimento do suposto instituidor do benefício, ocorrido em 2008, e estão em nome da parte autora.
Ainda, é importante ressaltar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem homologação do INSS e do Ministério Público, certidões eleitorais com anotações indicativas de profissão, declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e similares, assim como prontuários médicos com essas anotações, não são suficientes para constituir um início de prova material, uma vez que não atendem às formalidades legais necessárias.
No mesmo sentido, as declarações particulares de atividade rural, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Por conseguinte, além da certidão de nascimento do filho concebido com o falecido em 2003, não há nos autos qualquer documento em nome do falecido que possa comprovar sua condição de segurado especial e, por conseguinte, seu trabalho rural em regime de economia familiar no período antecedido ao óbito.
Por fim, impende destacar que o pequeno vínculo como trabalhador rural, no período de 01/08/2005 a 30/09/2005, não qualifica o falecido como segurado especial em regime de economia familiar, sem outras provas que possam fundamentar a alegação.
Portanto, ante a ausência de início de prova material, a sentença deve ser mantida enquanto a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo n.º 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade da segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1035277-26.2022.4.01.0000
APELANTE: URANIA GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 15/03/2008, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.
3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural foram juntados aos autos, dentre outros documentos: certidão eleitoral em nome da parte autora datada de 08/09/2008, em que consta a profissão de agricultora; carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolina, com data de ingresso em 03/12/2008; certidão de nascimento de filho em comum com o falecido, nascido em 2003, em que consta a qualificação das partes como agricultores; certidão de nascimento de filho em comum com o falecido, nascido em 2005, em que consta a profissão da parte autora como agricultora; certidão eleitoral em nome do falecido datada de 08/09/2008, na qual consta a profissão do falecido como agricultor; CTPS do falecido, na qual consta a anotação no cargo de trabalhador rural no período de 01/08/2005 a 30/09/2005; e declaração particular do suposto labor rural exercido pelo falecido, realizada em 2008.
6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural do falecido, uma vez que a maioria deles foi emitida após o falecimento do suposto instituidor do benefício, ocorrido em 2008. Demais disso, os documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem homologação do INSS e do Ministério Público, certidões eleitorais com anotações indicativas de profissão, declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e similares, assim como prontuários médicos com essas anotações, não são suficientes para constituir um início de prova material, uma vez que não atendem às formalidades legais necessárias. No mesmo sentido, as declarações particulares de atividade rural, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. Por fim, o pequeno vínculo como trabalhador rural, no período de 01/08/2005 a 30/09/2005, não qualifica o falecido como segurado especial em regime de economia familiar.
7. Nesse sentido, o conjunto probatório formado não foi suficiente para comprovar a atividade campesina do falecido.
8. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
