
POLO ATIVO: FRANCISCO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021241-86.2021.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 146117024 - Pág. 2) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 146117031 - Pág. 2), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento, bem como a relação de dependência econômica.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021241-86.2021.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento, bem como a relação de dependência econômica, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 1º/01/1997 (Certidão de óbito ID 146090023 - Pág. 16), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 1º/01/1997 (Certidão de óbito ID 146090023 - Pág. 16).
No que diz respeito à dependência econômica, essa é presumida para as pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Comprovado que a parte autora era cônjuge da pretensa instituidora do benefício, conforme certidão de casamento com assento 08/10/1987 (ID 146090023 - Pág. 15), portanto, presumida a relação de dependência econômica entre eles.
Resta apenas aferir se está presente a qualidade de segurada especial, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do instituidor da pensão.
Nesse sentido, com o propósito de apresentar o início de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos, dentre outros documentos, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Sebastião, Buriti e Esperantina–TO da própria parte autora, com admissão em 01/01/1998 (ID 146090023 - Pág. 22), carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador La Roque (ID 146090023 - Pág. 23), com admissão em 01/01/1998; declaração prestada por terceiro de que a parte autora trabalhou em regime de economia familiar pelo período de 10/05/1991 a 10/01/1997 (ID 146090023 - Pág. 24); Guia de contribuição sindical de Agricultor Familiar, em nome da parte autora, sem constar registros de pagamentos (ID 146090023 - Pág. 25).
No entanto, tais documentos são inservíveis para comprovar a tese autoral, uma vez que foram confeccionados após o óbito da pretensa instituidora do benefício.
Além disso, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Nesse mesmo sentido, declarações de exercício de atividade rural prestadas por sindicato de trabalhadores rurais da localidade ou realizadas por terceiros, por si só, não se caracterizam início de prova material, constituindo-se, em verdade, prova testemunhal instrumentalizada produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.
Por fim, inexistem quaisquer documentos nos autos, em nome da falecida, que possa comprovar o labor rural em regime de economia familiar.
No caso concreto, constata-se a ineficácia dos documentos apresentados pela parte autora para a comprovação do efetivo labor da falecida como trabalhadora rural em regime de economia familiar, no momento de sua morte.
Portanto, ante a ausência de início de prova material, a sentença deve ser mantida, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Assim, extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento do recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021241-86.2021.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 01/01/1997, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.
3. Tratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).
4. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. A fim de constituir o início de prova material da atividade rural da pretensa instituidora da pensão, a parte autora anexou aos autos: Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Sebastião, Buriti e Esperantina–TO da própria parte autora com admissão em 01/01/1998; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador La Roque, com admissão em 01/01/1998; Declaração prestada por terceiro de que a parte autora trabalhou em regime de economia familiar pelo período de 10/05/1991 a 10/01/1997; Guia de contribuição sindical de Agricultor Familiar, em nome da parte autora, sem constar registros de pagamentos.
6. Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do instituidor da pensão. Além disso, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais. Nesse mesmo sentido, declarações de exercício de atividade rural prestadas por sindicato de trabalhadores rurais da localidade ou realizadas por terceiros, por si só, não se caracterizam início de prova material, constituindo-se, em verdade, prova testemunhal instrumentalizada produzida em inobservância ao art. 453 do CPC. Por fim, inexistem quaisquer documentos nos autos, em nome da falecida, que possa comprovar o labor rural em regime de economia familiar.
7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
