
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO CARLOS LIMA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUVANIA RODRIGUES LIMA - GO25562-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002944-94.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. C. L. F.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 187227027 - Pág. 201) em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte, com data do início do benefício na data do óbito ocorrido em 05/03/2019. Não foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais (ID 187227027 - Pág. 213), a parte recorrente alega que não ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 187227027 - Pág. 225).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 199915518 - Pág. 1).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002944-94.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. C. L. F.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em suas razões de apelação, alega não estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 05/03/2019 (Certidão de óbito ID 187227027 - Pág. 16), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 05/03/2019 (certidão de óbito ID 187227027 - Pág. 16).
Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido (certidão de nascimento de ID 187227027 - Pág. 15).
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado especial, conforme reconhecido pela sentença recorrida.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do pretenso instituidor da pensão.
Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos: comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóveis rurais (ID 187227027 - Pág. 19); certificado de cadastro de imóvel rural, datado de 2014 (ID 187227027 - Pág. 20); notas de compras de produtos agropecuários, datadas de 2014, 2016 e 2018 (ID 187227027 - Pág. 28, ID 187227027 - Pág. 29, ID 187227027 - Pág. 30, ID 187227027 - Pág. 34, ID 187227027 - Pág. 35); comprovantes de residência de moradia em zona urbana e rural, datados de 2019, em nome do falecido (ID 187227027 - Pág. 36/187227027 - Pág. 77 e ID 187227027 - Pág. 37); recibos de entrega da declaração do ITR dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID 187227027 - Pág. 41, 187227027 - Pág. 46, 187227027 - Pág. 48, 187227027 - Pág. 51, 187227027 - Pág. 59, 187227027 - Pág. 68); escritura pública de inventário e partilha, datada de 2014, referente à partilha de uma gleba de terra, situada no imóvel denominado “Fazenda Barreirinho”, em que consta a profissão do falecido como autônomo (ID 187227027 - Pág. 100).
Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurada especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroborem o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.
Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
Assim, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002944-94.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. C. L. F.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL DO PRETENSO INSTITUIDOR. COMPROVADO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 05/03/2019, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.
3. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóveis rurais; certificado de cadastro de imóvel rural datado de 2014; notas fiscais de compras de produtos agropecuários em 2014, 2016 e 2018; comprovantes de residência em zona urbana e rural de 2019, em nome do falecido; recibos de entrega da declaração do ITR dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; escritura pública de inventário e partilha, datada de 2014, de uma gleba de terra situada no imóvel denominado “Fazenda Barreirinho”, em que consta a profissão do falecido como autônomo.
6. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecido o início da prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas.
7. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
8. Assim, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
