
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ZILMA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A e FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017245-12.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZILMA DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID 347689665 - Pág. 13) que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 347689665 - Pág. 25), o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição/decadência. No mérito, alega que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial, pois, na ocasião do óbito, ele recebia o BPC/LOAS. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017245-12.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZILMA DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em suas razões de apelação, sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição/decadência. No mérito, alega que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial, pois, na ocasião do óbito, ele recebia o BPC/LOAS.
No entanto, sem razão o apelante.
Inicialmente, é imperioso destacar que o direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível. O que prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas a época própria, nos termos do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a essas é que foram atingidas pela prescrição.
Assim, perece a tese de prescrição suscita pela apelante.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 08/04/2009 (certidão de óbito ID 347689655 - Pág. 14), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 08/04/2009 (Certidão de óbito ID 347689655 - Pág. 14).
Ademais, é incontroversa a condição de dependência econômica presumida da parte autora, menores incapazes, em relação ao genitor falecido (ID 347689655 - Pág. 15, 347689655 - Pág. 16).
Resta apenas verificar a caracterização do falecido como segurado especial, conforme reconhecido na sentença recorrida, mas contestado pelo INSS. A autarquia alega que o falecido recebia o Benefício de Prestação Continuada, destinado a pessoas com deficiência, e que não foram apresentadas provas contundentes de sua atividade rural.
Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos, certidão de casamento registrada em 18/03/2009 (ID 347689655 - Pág. 20), assim como as certidões de nascimento dos cinco filhos em comum com o falecido, nascidos nos anos de 1997, 1999, 2002, 2003 e 2007, respectivamente (ID 347689655 - Págs. 21 a 25), em que a ocupação do falecido é descrita como lavrador. Além disso, consta uma certidão eleitoral que indica a profissão da parte autora como trabalhadora rural (ID 347689655 - Pág. 26). Também foram anexadas as fichas de matrícula escolar dos filhos Diego Sadroque Silva Sousa, Thiago Periguaré Silva Sousa, Kayná Rhadyja Silva Sousa e Adryana Kelly Silva Sousa, evidenciando a profissão dos pais como lavradores (ID 347689655 - Págs. 29, 31, 33 e 34). Acrescenta-se ainda a carteirinha de filiação da parte autora ao sindicato dos trabalhadores rurais de São Domingos do Maranhão-MA, com data de admissão em 21/03/2005 (ID 347689655 - Pág. 37), bem como os recibos de pagamento das mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2006 (ID 347689655 - Pág. 38) e a ficha de identificação da parte autora junto ao sindicato (ID 347689655 - Pág. 39). Além disso, inclui-se na documentação uma declaração de terceiro, proprietário de imóvel rural, datada de 2009, confirmando o trabalho do falecido em suas terras em regime de economia familiar, no período de 01/06/2002 a 08/04/2009 (ID 347689655 - Pág. 40). Também se apresenta uma declaração de exercício de atividade rural em nome do falecido emitida pelo sindicato, datada de 2012 (ID 347689655 - Pág. 41), e uma certidão de imóvel rural pertencente a um terceiro não relacionado ao processo (ID 347689655 - Pág. 43).
No entanto, verifico que não tem como reconhecer o direito vindicado na ação, uma vez que todas as provas são posteriores à concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente. Desde 1996, o falecido goza de benefício de amparo assistencial ao deficiente, situação que evidencia que ele não trabalhou nas lides rurais.
Por conseguinte, o benefício de natureza assistencial não é previdenciário, é personalíssimo e não gera direito à pensão.
É importante ressaltar que a concessão do benefício de pensão por morte é viável somente se a parte interessada conseguir demonstrar que houve um equívoco por parte do INSS ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando, na verdade, o falecido tinha direito a receber uma aposentadoria. Contudo, essa situação não se aplica ao caso em análise.
Assim, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso de apelação do INSS para o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017245-12.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZILMA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE ANTES DO ÓBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 08/04/2009, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.
3. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a essas é que foram atingidas pela prescrição. Preliminar afastada.
4. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos: certidão de casamento registrada em 18/03/2009, assim como as certidões de nascimento dos cinco filhos em comum com o falecido, nascidos nos anos de 1997, 1999, 2002, 2003 e 2007, respectivamente, em que a ocupação do falecido é descrita como lavrador. Além disso, consta uma certidão eleitoral que indica a profissão da parte autora como trabalhadora rural. Também foram anexadas as fichas de matrícula escolar dos filhos Diego Sadroque Silva Sousa, Thiago Periguaré Silva Sousa, Kayná Rhadyja Silva Sousa e Adryana Kelly Silva Sousa, evidenciando a profissão dos pais como lavradores. Acrescenta-se ainda a carteirinha de filiação da parte autora ao sindicato dos trabalhadores rurais de São Domingos do Maranhão-MA, com data de admissão em 21/03/2005, bem como os recibos de pagamento das mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2006 e a ficha de identificação da parte autora junto ao sindicato. Além disso, inclui-se na documentação uma declaração de terceiro, proprietário de imóvel rural, datada de 2009, confirmando o trabalho do falecido em suas terras em regime de economia familiar, no período de 01/06/2002 a 08/04/2009. Também se apresenta uma declaração de exercício de atividade rural em nome do falecido emitida pelo sindicato, datada de 2012, e uma certidão de imóvel rural pertencente a um terceiro não relacionado ao processo.
7. No entanto, todas as provas são posteriores à concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente. Portanto, desde 1996 o falecido goza de benefício de amparo assistencial ao deficiente, situação que evidencia que ele não trabalhou nas lides rurais. Por conseguinte, o benefício de natureza assistencial não é previdenciário, é personalíssimo e não gera direito à pensão.
8. É importante ressaltar que a concessão do benefício de pensão por morte é viável somente se a parte interessada conseguir demonstrar que houve um equívoco por parte do INSS ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando, na verdade, o falecido tinha direito a receber uma aposentadoria. Contudo, essa situação não se aplica ao caso em análise.
9. Assim, a parte autora não faz jus à concessão de pensão por morte, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
10. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
