
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE BARROS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026337-19.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE NAZARE BARROS DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID 84579615 - Pág. 312) que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 84579615 - Pág. 317), a parte recorrente alega que não ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido por ocasião de seu falecimento.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 84579615 - Pág. 348).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026337-19.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE NAZARE BARROS DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em suas razões de apelação, alega que ao tempo do óbito, o falecido tinha já perdido a qualidade de segurado.
Pois bem.
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 16/04/2012 (Certidão de óbito ID 84579615 - Pág. 19), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 16/04/2012 (ID 84579615 - Pág. 19)
Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido (Certidão de Casamento de ID 84579615 - Pág. 16).
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado, conforme reconhecido pela sentença recorrida.
Na hipótese, verifica-se que o instituidor do benefício foi preso em flagrante por homicídio em 03/01/1999 e transferido para a Casa de Prisão Provisória (CPP) em 16/04/1999 (Relatório de conduta carcerária ID 84579615 - Pág. 74). Em 11/04/2001, foi transferido para a Penitenciária estadual para o cumprimento da pena de reclusão.
Em decorrência da grave condição de saúde do falecido e da impossibilidade de a unidade prisional oferecer tratamento adequado, foi concedida, em 17/03/2009, a oportunidade de cumprimento de pena em regime semiaberto, em prisão domiciliar, (ID 84579615 - Pág. 43).
De acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Devido o falecido deter a qualidade de segurado da Previdência Social no momento da prisão, foi concedido à sua família o pagamento do auxílio-reclusão desde o momento da prisão em flagrante em 03/01/1999. Entretanto, o pagamento do benefício foi cessado administrativamente, sem justificativas, em 06/05/2008, ocasião em que o falecido ainda cumpria pena em regime fechado.
A concessão do benefício pressupõe: a) qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; b) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; c) qualidade dependente do(s) beneficiário(s); d) baixa renda do segurado.
Impende destacar que, em relação ao auxílio-reclusão, deve-se aplicar a legislação vigente no momento em que o segurado é recolhido à prisão.
Compulsando os autos, verifica-se que o benefício do auxílio-reclusão foi pago à família do de cujus até maio de 2008, quando o pagamento do benefício foi cessado na via administrativa, sem justificativa. Observa-se que, nessa mesma época, o falecido ainda permanecia preso em regime fechado. Essa condição, por si só, não justifica o cancelamento do benefício, uma vez que, à época da prisão, a legislação permitia o recebimento do auxílio-reclusão tanto para aqueles detidos em regime fechado quanto em regime semiaberto.
Ademais, não consta nos autos qualquer motivo que possa justificar o cancelamento do pagamento do benefício.
Em consequência disso, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Deixo de apreciar o acerto da sentença quanto ao termo inicial do benefício, porque não foi objeto da apelação do INSS e diante da ausência de remessa necessária.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026337-19.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE NAZARE BARROS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.
3. Na hipótese, verifica-se que o instituidor do benefício foi preso em flagrante por homicídio em 03/01/1999 e transferido para a Casa de Prisão Provisória (CPP) em 16/04/1999. Em 11/04/2001 foi transferido para a Penitenciária estadual para o cumprimento da pena de reclusão.
4. Considerando a qualidade de segurado no momento da prisão foi concedido à sua família o pagamento do auxílio-reclusão, desde o momento da prisão em flagrante em 03/01/1999. Entretanto, o pagamento do benefício foi cessado administrativamente, sem justificativas, em 06/05/2008, ocasião em que o falecido ainda cumpria pena em regime fechado.
5. Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na legalidade da cessação do benefício de auxílio-reclusão em 06/05/2008 e na preservação da qualidade de segurado ao tempo do óbito.
5. Nesta senda, o auxílio-reclusão – previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991 - será devido, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
6. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor permaneceu recluso em regime fechado até 17/03/2009, tendo sido colocado, em razão de grave estado de saúde, em regime de prisão domiciliar, a qual perdurou até a data do óbito.
7. Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio-reclusão pago aos dependentes até 06/05/2008 foi indevida. Por sua vez, o instituidor ostentava a qualidade de segurado no óbito. Isso porque na data do óbito ainda estava cumprindo pena em regime de prisão domiciliar.
8. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora