
POLO ATIVO: TANIA HELENA LAPUCH VIANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO5355-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002554-56.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de pensão por morte, de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 457/461).
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (fls. 463/476).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido da inicial relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorreu em 25 de fevereiro de 2019 (ID ), data que é fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula nº 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorreu em 25 de fevereiro de 2019 (ID 63946420, fl. 77).
Ademais, é incontroversa a presunção de dependência econômica da parte autora em relação ao cônjuge falecido (ID 63946423, fl. 85).
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado especial, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Da análise dos autos, verifico que, apesar de ter apresentado documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do instituidor da pensão, impõe-se concluir pela ausência da sua condição de segurado especial a legitimar a concessão do beneplácito, uma vez que há prova de que o de cujus recebeu benefício assistencial (LOAS) entre maio de 2016 e a data do óbito.
Dessa forma, resta afastado o exercício do trabalho rural necessário para a concessão do benefício almejado, uma vez que, à época do óbito, o marido se encontrava recebendo benefício assistencial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos e, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 63962686, fl 322), suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora por não atender aos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, em especial, pela ausência da qualidade de segurada especial.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1002554-56.2024.4.01.9999
TANIA HELENA LAPUCH VIANA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO5355-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE AMPARO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 25 de fevereiro de 2019, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.
3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. In casu, a parte autora, apesar de ter apresentado documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do instituidor da pensão, impõe-se concluir pela ausência da sua condição de segurado especial a legitimar a concessão do beneplácito, uma vez que há prova de que o de cujus recebia benefício assistencial (LOAS), no período de maio/2016 até a data do óbito.
6. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
