
POLO ATIVO: MARIA SALETE ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1002294-18.2020.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA SALETE ALVES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de ID 395493626, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
A parte embargante sustenta que o acórdão embargado apresentou contradição ao não considerar os documentos acostados como início de prova material da atividade rural, contrariando a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. Além disso, afirma que há omissão na decisão, porquanto não houve manifestação expressa sobre a validade de documentos, como a certidão de casamento e óbito, os quais são admitidos como indícios probatórios de atividade campesina. Alega, ainda, que a decisão deveria ter analisado expressamente os artigos mencionados da Lei 8.213/91 e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. A embargante também aponta obscuridade quanto à aplicação do critério de dependência econômica.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1002294-18.2020.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA SALETE ALVES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de contradição, omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão teria sido contraditório ao não considerar os documentos apresentados como início de prova material, omisso quanto à análise expressa de determinados artigos legais e obscuro na apreciação da dependência econômica.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de contradição, a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber:
No que tange à qualidade de segurado especial, com o propósito de apresentar o início de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos [...] certidão de nascimento do próprio de cujus [...] e contratos de trabalho.
[...]
Entretanto, quanto à prova da dependência financeira, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que era dependente financeiramente do filho falecido.
[...]
In casu, não restou demonstrada a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho.
Portanto, a decisão embargada não apresenta qualquer contradição ao rejeitar os argumentos da parte embargante com base no conjunto probatório apresentado.
Quanto à alegação de obscuridade, observa-se que o acórdão foi claro ao destacar que:
A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.
Dessa forma, não há obscuridade nos fundamentos apresentados.
Por fim, no que concerne à alegada omissão no prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, cumpre salientar que o acórdão apreciou a matéria à luz dos fatos e da legislação aplicável. No entanto, mesmo que ausente a menção expressa aos dispositivos indicados, tal circunstância não configura omissão relevante para efeito de embargos de declaração, uma vez que a matéria foi analisada de maneira suficiente no mérito.
Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF.
3. A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
(grifos inexistentes no original)
Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o desprovimento do recurso, motivo pelo qual afasto os vícios de omissão/contradição/obscuridade suscitados pela parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1002294-18.2020.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA SALETE ALVES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição, omissão e obscuridade no acórdão que manteve a improcedência do pedido de pensão por morte.
2. Não há contradição no acórdão, que analisou de forma adequada o conjunto probatório e concluiu pela ausência de comprovação de dependência econômica da embargante em relação ao filho falecido.
3. Inexistência de obscuridade. A decisão foi clara ao diferenciar ajuda financeira esporádica da dependência econômica necessária para a concessão do benefício.
4. Omissão não configurada, pois o acórdão apreciou a matéria com base nos fatos e legislação aplicável. Ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, isso não afasta a suficiência da fundamentação.
5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
