
POLO ATIVO: DERMEVAL DOS SANTOS GUEDES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023710-76.2019.4.01.9999
APELANTE: DERMEVAL DOS SANTOS GUEDES, ZEROIDIA DA ANUNCIACAO GUEDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelos genitores de José Adelço Guedes contra sentença (ID 30576548 - Pág. 1) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 30576551 - Pág. 1), a parte recorrente alega que ficou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus através da documentação anexada e pelos depoimentos testemunhais.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023710-76.2019.4.01.9999
APELANTE: DERMEVAL DOS SANTOS GUEDES, ZEROIDIA DA ANUNCIACAO GUEDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrada a dependência econômica em relação ao filho falecido, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 08/12/2015 (ID 30576527 - Pág. 2), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Dispõe o inciso II do mesmo dispositivo, que são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes, os pais, sobre os quais não recai a presunção prevista no § 4º do mesmo artigo.
É certo que para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se exige início de prova material ante a ausência de disposição legal nesse sentido, sendo, inclusive, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é incontroverso que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 08/12/2015 (Certidão de óbito ID 30576527 - Pág. 2).
Ademais, é inconteste a sua qualidade de segurado, conforme reconhecido pela r. sentença.
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, e com isso, sua qualidade de dependente, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Na hipótese, a parte autora alega ser dependente do falecido e destaca que ele contribuía com as despesas domésticas e que viviam sob o mesmo teto, o que demonstraria a existência da aludida dependência econômica.
Entretanto, da análise dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido.
Nesse sentido, os documentos de residência fornecidos, evidenciando que o falecido morava na mesma residência que seus genitores, carecem de robustez para respaldar a alegação apresentada pela parte autora (ID 30576519 - Pág. 4; 30576520 - Pág. 4; 30576535 - Pág. 5).
Além disso, apesar da alegação da parte autora de que o filho contribuía financeiramente com as despesas domésticas, é relevante salientar que ambos os genitores já estavam aposentados no momento do óbito do filho. Esse aspecto enfraquece a argumentação de que dependiam financeiramente dele, sobretudo, considerando que o salário do falecido correspondia a 1 (um) salário-mínimo.
Segundo a jurisprudência desta Corte “A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família” (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.120 de 07/04/2008).
Certamente, considerando o filho solteiro que vive com a mãe, é comum e esperado que ele contribua de alguma forma com os gastos domésticos, como a compra de mantimentos ou itens para a casa. Afinal, como residente, ele naturalmente gera despesas. Contudo, é importante destacar que essa ajuda não é suficiente para evidenciar dependência econômica.
Ademais, a parte autora não conseguiu demonstrar seu direito por meio de extratos bancários ou outros documentos que pudessem comprovar o suporte financeiro prestado pelo filho falecido e sua importância crucial para sua subsistência.
Portanto, não foi evidenciada a presença de gastos extraordinários que comprometessem sua subsistência econômica, mesmo com a renda recebida. Sendo assim, não é possível caracterizar a dependência econômica em relação ao filho falecido, pois essa dependência não é presumida pela legislação.
Nesse sentido, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessário que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve ficar demonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era “substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar”.
Eis a tese firmada:
TNU – Tema nº 147: A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência. (PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS).
Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023710-76.2019.4.01.9999
APELANTE: DERMEVAL DOS SANTOS GUEDES, ZEROIDIA DA ANUNCIACAO GUEDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. GENITORES DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.
2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 08/12/2015, e a sua qualidade de segurado, conforme reconhecido pela r. sentença.
3. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.
5. No caso concreto, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido. Nesse sentido, os documentos de residência fornecidos, evidenciando que o falecido morava na mesma residência que seus genitores, carecem de robustez para respaldar a alegação apresentada pela parte autora.
6. Além disso, apesar da alegação da parte autora de que o filho contribuía financeiramente com as despesas domésticas, é relevante salientar que ambos os genitores já estavam aposentados no momento do óbito do filho. Esse aspecto enfraquece a argumentação de que dependiam financeiramente dele, sobretudo, considerando que o salário do falecido correspondia a 1 (um) salário-mínimo à época do óbito.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte “A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.
8. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessário que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve estar demonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era “substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar”.
9. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
10. Manutenção da sentença de improcedência.
11. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
