
POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002312-97.2024.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 393722640 - Pág. 170) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 393722640 - Pág. 179), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002312-97.2024.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.
Pois bem.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 09/11/2013(Certidão de óbito ID 393722640 - Pág. 33), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 09/11/2013(Certidão de óbito ID 393722640 - Pág. 33).
Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação à companheira falecida, conforme reconhecido na r. sentença e não impugnado pela autarquia previdenciária.
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurada especial, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Com propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, verifico que a prova material do alegado trabalho rural da pretensa instituidora da pensão, limita-se à apresentação de uma escritura de compra e venda de imóvel de terceiro estranho ao processo (ID 393722640 - Pág. 26), sem detalhamento das partes envolvidas no negócio jurídico, bem como sem informações importantes para a validade do contrato e uma declaração da genitora da parte autora Sra. Maria da Conceição Silva, confeccionada em 2016, na qual ela afirma que a parte autora reside com ela no imóvel localizado na Rua Guaiçara, n.º 177, quadra E, lote 13, setor Rubiatabinha, Rubiataba–GO, desde 2014, imóvel este objeto do “contrato” de compra e venda apresentado nos autos (ID 393722640 - Pág. 27).
No entanto, verifico que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da falecida, conforme já reconhecido na sentença recorrida.
Importante salientar que a escritura de compra e venda não se mostra adequada para demonstrar a qualidade de segurada especial da falecida. Isso se deve ao fato de que, além de não cumprir com as formalidades legais exigidas pela legislação, o documento em questão contém informações sobre terceira pessoa não relacionada aos fatos objeto de prova.
Da mesma forma, a declaração elaborada pela genitora da parte autora, além de datar de 2016, não oferece evidência alguma sobre o período de carência alegado, no qual se pretende afirmar que a falecida tenha desempenhado atividades como trabalhadora rural. Essa declaração constitui apenas uma prova testemunhal instrumental, incapaz de suprir a necessidade essencial de um início de prova material.
Além disso, não há nos autos qualquer outro documento em nome da falecida que comprove sua condição de segurada especial durante o período anterior à data do seu falecimento ou em qualquer outro período.
Portanto, ante a ausência de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, enquanto a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo n.º 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade da segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002312-97.2024.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 09/11/2013, e a dependência econômica presumida da parte autora em relação à companheira falecida, conforme reconhecido na r. sentença e não impugnado pela autarquia previdenciária.
3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. In casu, com o propósito de constituir o início da prova material, a parte autora limitou-se a juntar aos autos uma cópia de escritura de compra e venda de imóvel em nome de terceiro estranho ao processo, sem detalhamento das partes envolvidas no negócio jurídico e uma declaração da genitora da parte autora Sra. Maria da Conceição Silva, confeccionada em 2016, na qual ela afirma que a parte autora reside com ela no imóvel localizado na Rua Guaiçara, n.º 177, Quadra E, Lote 13, Setor Rubiatabinha, Rubiataba–GO, desde 2014, imóvel este objeto do “contrato” de compra e venda apresentado nos autos.
6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da falecida. A escritura de compra e venda não se mostra adequada para demonstrar a qualidade de segurada especial da falecida. Isso se deve ao fato de que, além de não cumprir com as formalidades legais exigidas pela legislação, o documento em questão contém informações sobre terceira pessoa não relacionada aos fatos objeto de prova. Da mesma forma, a declaração elaborada pela genitora da parte autora constitui apenas uma prova testemunhal instrumental, incapaz de suprir a necessidade essencial de um início de prova material. Além disso, não há nos autos qualquer outro documento em nome da falecida que comprove sua condição de segurada especial durante o período anterior à data do seu falecimento ou em qualquer outro período.
7. Neste sentido, o conjunto probatório formado não foi suficiente para comprovar a atividade campesina da falecida.
8. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo n.º 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
10. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADAa apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
