
POLO ATIVO: MARIA MOREIRA NOVATO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073, ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A e LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001527-38.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA MOREIRA NOVATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 390054635 - Pág. 50) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte por entender que o pedido contido na inicial estaria atingido pela prescrição.
Nas razões recursais (ID 390054635 - Pág. 55), a parte recorrente alega que o pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão de transcurso de lapso temporal, seja decadencial ou prescricional.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais, com ênfase na reabertura da instrução processual.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001527-38.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA MOREIRA NOVATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte por entender que o pedido contido na inicial estaria atingido pela prescrição.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com ênfase na reabertura da instrução processual.
Inicialmente, é imperioso destacar que o direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível. O que prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas a época própria, nos termos do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição.
Assim, perece a tese de prescrição de fundo de direito.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 24/03/2007 (ID 390054635 - Pág. 20), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 24/03/2007 (Certidão de óbito ID 390054635 - Pág. 20)
Ademais, é incontroversa a condição de dependência econômica presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido (Certidão de casamento ID 390054635 - Pág. 21).
Resta, assim, aferir se está presente a qualidade de segurado especial do falecido, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Nesse sentido, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos: certidão de casamento com assento em 1984 e certidão de óbito onde consta a profissão do falecido como lavrador. Além disso, incluiu uma certidão emitida pelo Superintendente Regional do Pará em outubro de 2007 na qual a parte autora é qualificada como agricultora (ID 390054635 - Pág. 24) e um extrato do CNIS da parte autora onde consta diversos vínculos urbanos ininterruptos entre 16/04/2012 e 25/11/2022 (ID 390054635 - Pág. 25).
No entanto, verifico que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural do falecido, como será detalhadamente explicado a seguir.
Embora conste a profissão de lavrador do falecido na certidão de casamento, é importante ressaltar que esse registro remonta a um fato antigo, ocorrido em 1984, há mais de 20 (vinte) anos do falecimento do pretenso instituidor, e não demonstra a continuidade da atividade rural até o momento do óbito ocorrido em 2007.
Em relação à certidão de óbito, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, tal documento possui apenas valor declaratório, sendo insuficiente para fornecer a segurança jurídica necessária para conceder a prestação previdenciária.
Com relação aos demais documentos, é importante observar que foram produzidos após o falecimento do pretenso instituidor e estão em nome da própria parte autora. Dessa forma, não há uma conexão temporal entre as provas apresentadas e o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário. Isso compromete a capacidade desses documentos de comprovar a qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito.
Além disso, nos registros do processo (documento PRONAF ID 390054635 - Pág. 23), consta a informação de que a parte autora foi excluída do projeto de assentamento em 2010 devido à ausência de residência habitual na área designada, bem como à falta de atividades de cultivo da terra.
Portanto, ainda que houvesse a reabertura da instrução processual e as testemunhas fossem convocadas em audiência para confirmar o trabalho rural do pretenso instituidor, tal prova por si só não seria suficiente para lhe atribuir o caráter de segurado especial, enquanto a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo n.º 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Assim, extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento do recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001527-38.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA MOREIRA NOVATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a não ocorrência da prescrição e a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito, ocorrido em 24/03/2007, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.
3. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição.
4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos: certidão de casamento com assento em 1984 e certidão de óbito onde consta a profissão do falecido como lavrador. Além disso, incluiu uma certidão emitida pelo Superintendente Regional do Pará de outubro de 2007 na qual a parte autora é qualificada como agricultora e um extrato do CNIS da parte autora onde consta diversos vínculos urbanos ininterruptos entre 16/04/2012 e 25/11/2022.
7. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural do falecido. Nesse sentido, embora conste a profissão de lavrador do falecido na certidão de casamento, é importante ressaltar que esse registro remonta a um fato antigo, ocorrido em 1984, há mais de 20 (vinte) anos do falecimento do pretenso instituidor e não demonstra a continuidade da atividade rural até o momento do óbito ocorrido em 2007. Em relação à certidão de óbito, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, tal documento possui apenas valor declaratório, sendo insuficiente para fornecer a segurança jurídica necessária para conceder a prestação previdenciária. Com relação aos demais documentos, é importante observar que foram produzidos após o falecimento do pretenso instituidor e estão em nome da própria parte autora. Além disso, consta nos autos a informação de que a parte autora foi excluída do projeto de assentamento em 2010 devido à ausência de residência habitual na área designada, bem como à falta de atividades de cultivo da terra, o que enfraquece a alegação de que ela e o falecido sempre se dedicaram exclusivamente ao trabalho rural em regime de subsistência.
8. Portanto, ante a ausência de início de prova material e considerando que ainda que houvesse a reabertura da instrução processual e as testemunhas fossem convocadas em audiência para confirmar o trabalho rural do pretenso instituidor, tal prova por si só não seria suficiente para lhe atribuir o caráter de segurado especial, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo n.º 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
10. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
