
POLO ATIVO: KAROLAINE BEATRIZ SANTOS LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO MAIA DE SOUSA - BA45753-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006530-61.2021.4.01.3311
APELANTE: K. B. S. L.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo pela parte autora contra sentença (ID 376327623 - Pág. 1) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 376327627 - Pág. 1), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
A Manifestação do MPF não abordou o mérito do recurso (ID 377326125 - Pág. 1).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006530-61.2021.4.01.3311
APELANTE: K. B. S. L.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 01/11/2012 (ID 376327144 - Pág. 1), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 01/11/2012 (ID 376327144 - Pág. 1).
Ademais, é incontroversa a condição de dependência econômica presumida da parte autora em relação à genitora falecida (Certidão de nascimento ID 376327133 - Pág. 3).
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurada especial, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Nesse sentido, com o propósito de apresentar o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros: certidão de óbito, indicando o domicílio da genitora em zona rural (ID 376327144 - Pág. 1); declaração do trabalhador rural, feita em agosto de 2019, pela avó da parte autora (ID 376327151 - Pág. 5); certidão de inteiro teor referente ao nascimento da avó da parte autora, nascida em 02/09/1971 (ID 376327151 - Pág. 12); termo de guarda, em que consta a profissão da avó como lavradora (ID 376327151 - Pág. 15); guia de sepultamento com indicação de domicílio da falecida em zona rural (ID 376327151 - Pág. 22) e recibo de entrega de declaração de ITR, exercícios 2010/2011, em nome de terceiro (ID 376327151 - Pág. 23, ID 376327151 - Pág. 24).
Entretanto, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a tese defendida pela parte autora. Não há nos autos qualquer outro documento em nome da falecida que possa confirmar sua condição de segurada especial durante o período anterior ao seu falecimento. Além disso, nota-se que a maioria dos documentos está em nome da avó da parte autora, e não em nome da falecida. Isso limita a capacidade desses documentos de comprovar a atividade rural da falecida e sua qualidade de segurada especial.
É importante ressaltar que o fato de a falecida residir em zona rural não implica necessariamente que ela fosse uma trabalhadora rural em regime de economia familiar. A residência em área rural não é, por si só, suficiente para estabelecer a condição de segurada especial. É necessário apresentar provas concretas e consistentes que demonstrem o exercício da atividade rural e sua condição de segurada especial conforme a legislação previdenciária vigente na ocasião do óbito.
Ademais, na guia de sepultamento, consta a profissão da falecida como “dona do lar”.
Por fim, os outros demais documentos juntados aos autos, ou não são admitidos como início de prova material, ou são extemporâneos e, assim, inaptos a comprovar a qualidade de segurada especial da falecida.
Portanto, ante a ausência de início de prova material, a sentença deve ser mantida enquanto a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo n.º 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Assim, extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento do recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006530-61.2021.4.01.3311
APELANTE: K. B. S. L.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 01/11/2012, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação à genitora falecida.
3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Nesse sentido, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos: certidão de óbito indicando o domicílio da genitora em zona rural; declaração de trabalhador rural emitida pela avó em 2019; certidão de nascimento da avó em 02/09/1971; termo de guarda, em que consta a profissão da avó como lavradora; guia de sepultamento com indicação de domicílio da falecida em zona rural e recibo de entrega de declaração de ITR, exercícios 2010/2011, em nome de terceiro.
6. Entretanto, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a tese defendida pela parte autora. Com efeito, não há nos autos documento em nome da falecida que indique sua condição de trabalhadora rurícola em período anterior ao seu falecimento e o fato de residir em zona rural não implica necessariamente que ela fosse uma trabalhadora rural em regime de economia familiar. Ademais, na guia de sepultamento, consta a profissão da falecida como “dona do lar”. Por fim, os outros demais documentos juntados ou não são admitidos como início de prova material ou são extemporâneos e, assim, inaptos a comprovar a qualidade de segurada especial da falecida.
7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
