
POLO ATIVO: GABRIELA RAMOS DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A e JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001836-59.2024.4.01.9999
APELANTE: G. R. D. S., TAIS GOMES BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 391496627 - Pág. 25) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 391496627 - Pág. 13), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001836-59.2024.4.01.9999
APELANTE: G. R. D. S., TAIS GOMES BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 31/01/2022 (Certidão de óbito ID 391496627 - Pág. 108), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 31/01/2022 (Certidão de óbito ID 391496627 - Pág. 108).
Ademais, é incontroversa a condição de dependência econômica presumida da parte autora em relação ao genitor falecido (Certidão de nascimento ID 391496627 - Pág. 109).
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado especial, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos, sua própria certidão de nascimento, datada de 2007, onde consta a profissão do falecido como lavrador; autodeclaração de atividade rural, datada de 08/03/2022 (ID 391496627 - Pág. 110); declaração de exercício de atividade rural emitida pela prefeitura de São Domingos do Azeitão, datada de 24/02/2022 (ID 391496627 - Pág. 1200; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingo do Azeitão (ID 391496627 - Pág. 124), datada de 08/03/2022); ficha de saúde e nota de compra onde consta a profissão do falecido como lavrador (ID 391496627 - Pág. 126, 391496627 - Pág. 127).
No entanto, verifico que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural do falecido, como será detalhadamente explicado a seguir.
Embora conste a profissão de lavrador do falecido na certidão de nascimento da parte autora, é importante ressaltar que esse registro remonta a um fato antigo, ocorrido em 2007 e não demonstra a continuidade da atividade rural até o momento do óbito ocorrido em 2022
Por conseguinte, as declarações de exercício de atividade rural prestada por sindicato de trabalhadores rurais da localidade ou realizada por terceiros, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Com relação aos demais documentos apresentados, ou são documentos não admitidos como início de prova material, conforme já demonstrado anteriormente, ou são extemporâneos, produzidos após o falecimento do pretenso instituidor e, assim, inaptos a comprovar a qualidade de segurado especial do falecido.
Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo n.º 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Assim, extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento do recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001836-59.2024.4.01.9999
APELANTE: G. R. D. S., TAIS GOMES BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito, ocorrido em 31/01/2022, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.
3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, sua própria certidão de nascimento, datada de 2007, onde consta a profissão do falecido como lavrador; autodeclaração de atividade rural, datada de 08/03/2022; declaração de exercício de atividade rural emitida pela prefeitura de São Domingos do Azeitão, datada de 24/02/2022; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingo do Azeitão, datada de 08/03/2022; ficha de saúde e nota de compra onde consta a profissão do falecido como lavrador.
6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural do falecido. Embora conste a profissão de lavrador do falecido na certidão de nascimento da parte autora, é importante ressaltar que esse registro remonta a um fato antigo, ocorrido em 2007, e não demonstra a continuidade da atividade rural até o momento do óbito ocorrido em 2022 Por conseguinte, as declarações de exercício de atividade rural prestada por sindicato de trabalhadores rurais da localidade ou realizada por terceiros, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. Com relação aos demais documentos apresentados, ou são documentos não admitidos como início de prova material, conforme já demonstrado anteriormente, ou são extemporâneos, produzidos após o falecimento do pretenso instituidor e, assim, inaptos a comprovar a qualidade de segurado especial do falecido.
7. Portanto, ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
