
POLO ATIVO: SIMIAO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020811-66.2023.4.01.9999
APELANTE: SIMIAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 365666120 - Pág. 108) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 365666120 - Pág. 111), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020811-66.2023.4.01.9999
APELANTE: SIMIAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 01/09/2015 (ID 358576136 - Pág. 18), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 16/09/2004 (Certidão de óbito ID 365666120 - Pág. 14).
Ademais, é incontroversa a condição de dependência econômica presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido (Certidão de casamento ID 365666120 - Pág. 12).
Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, com assento em 1971; certidão de nascimento de filho em comum com a falecida, nascido em 1983, em que consta a profissão da parte autora como lavrador; ficha de cadastro de propriedade rural, em nome da parte autora, com data de cadastro em 22/07/2019.
No entanto, os documentos juntados não servem para comprovar o início de prova material da atividade campesina da pretensa instituidora. Verifica-se do comprovante de cadastro de imóvel rural em nome do autor que seu registro foi em 22/07/2019, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o falecimento. Por conseguinte, a maioria dos documentos está em nome do autor, sendo que tanto na certidão de casamento quanto na certidão de óbito consta que a falecida era "do lar". O fato de o autor possuir endereço rural não é suficiente para comprovar a atividade campesina da falecida. Portanto, não há nos autos qualquer documento em nome da pretensa instituidora da pensão.
Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Assim, conheço do recurso e, no mérito NEGO provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020811-66.2023.4.01.9999
APELANTE: SIMÃO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 16/09/2004, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.
3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, com assento em 1971; certidão de nascimento de filha em comum com a falecida, nascida em 1983, em que consta a profissão da parte autora como lavrador; ficha de cadastro de propriedade rural em nome da parte autora, com data de cadastro em 22/07/2019; comprovante de endereço rural datado de 27/10/2020, em nome do autor; comprovante de aposentadoria como segurado especial a partir de 11/07/2014, em nome do autor.
6. No entanto, os documentos juntados não servem para comprovar o início de prova material da atividade campesina da pretensa instituidora. Verifica-se do comprovante de cadastro de imóvel rural, em nome do autor, o registro em 22/07/2019, ou seja, mais de 15 (quinze) anos pós o falecimento de sua cônjuge. Por conseguinte, a maioria dos documentos está em nome do autor, sendo que tanto na certidão de casamento quanto na certidão de óbito consta que a falecida era "do lar". O fato de o autor possuir endereço rural não é suficiente para comprovar a atividade campesina da falecida, porquanto não há nos autos qualquer documento em nome da pretensa instituidora da pensão.
7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Assim, a sentença deve ser mantida.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
