
POLO ATIVO: JOAO ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484-A, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008354-36.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO ROSA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 199474534 - Pág. 94) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 199474534 - Pág. 101), a parte recorrente alega que ficou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus através da documentação anexada e pelos depoimentos testemunhais.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008354-36.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO ROSA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora em suas razões de apelação alega que ficou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus através da documentação anexada e pelos depoimentos testemunhais, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 23/08/1988 (Certidão de óbito ID 199474534 - Pág. 17), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
In casu, a pretensa instituidora da pensão faleceu antes do início da vigência da Lei n.º 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
A legislação em vigor à época do óbito era constituída pelo Decreto n.º 83.080/79, pela Lei Complementar n° 11/71 – alterada pela Lei Complementar 16/73 - e, posteriormente, pela Lei n° 7.604/87 (arts. 3º e 4º).
O art. 298 do Decreto n.º 83.080/79 previa que:
A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
O art. 297, ao dispor sobre a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais, restringiu o benefício ao trabalhador rural que tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, definindo, ainda, o que se entendia por unidade familiar. Confira-se:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
(...)
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
No que concerne à qualidade de dependente, o Decreto n.º 83.080/79 assim dispunha em seu artigo 12:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
(grifos deste relator)
Conforme se verifica da leitura do mencionado dispositivo, apenas era considerado dependente da esposa o marido que fosse considerado inválido.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão, em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude da incidência do princípio da isonomia e da autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional.
Nessa perspectiva, viola o princípio da isonomia, bem como os termos do art. 201, inciso V, da Constituição Federal – que garante o direito à pensão por morte de segurado, homem e mulher, sem estabelecer qualquer distinção entre ambos – a legislação previdenciária na parte em que exigia do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação do estado de invalidez, uma vez que os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo dispositivo constitucional supracitado (art. 201, inciso V), que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte.
Por consequência, entendeu também o Supremo Tribunal Federal que não é razoável a disposição do Decreto n.º 83.080/79 que estabelecia como chefe da unidade familiar o cônjuge do sexo masculino trabalhador rural, exigindo, por outro lado, da esposa, para que usufruísse da mesma condição de segurada, outros requisitos distintos daqueles aplicados ao marido (AI 735.861/PR, Ministro Dias Tóffoli, DJ de 07/11/2012).
Assim, com base na interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, torna-se necessário eliminar a exigência de invalidez do marido para que ele seja considerado dependente, bem como a necessidade de que a instituidora do benefício fosse o arrimo da família para a concessão da pensão por morte ao autor em decorrência do falecimento da sua esposa.
Cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, em 23/08/1988, a dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido, conforme certidão de casamento, bem como a qualidade de segurada especial da falecida, pois já reconhecido na sentença recorrida.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, colhidos na origem, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente a parte autora permaneceu casado com a instituidora até o momento do óbito.
Assim, preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Na hipótese, o falecimento da instituidora do benefício se deu em 23/08/1988, época em que vigorava o Decreto n.º 83.080/79 e antes da promulgação da Constituição de 1988.
Quanto ao início do benefício, o falecimento da instituidora se deu em 23/08/1988, época em que vigorava o Decreto n.º 83.080/79 e antes da promulgação da Constituição de 1988.
Nesse contexto, nos termos do art. 298 do Decreto n.º 83.080/79 será devida a pensão por morte desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal (AC 2006.33.04.005720-6/BA, 1ª Câmara Previdenciária da Bahia, Relator convocado Pedro Braga Filho, DJ de 15/05/2015 citado em AC 0050750-35.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 13/07/2017).
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de pensão por morte, desde o óbito da instituidora. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008354-36.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO ROSA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO INCONTROVERSOS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu antes do início da vigência da Lei n.º 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa época vigorava a Lei Complementar n.º 16/1973, segundo a qual somente fariam jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar.
3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude do princípio da isonomia e da autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Carta.
4. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, em 23/08/1988, a dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido, conforme certidão de casamento, bem como a qualidade de segurada especial da falecida pois já reconhecido na sentença recorrida.
5. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, colhidos na origem, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente a parte autora permaneceu casado com a instituidora até o momento do óbito.
6. Assim, preenchidos os requisitos a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
7. Quanto ao início do benefício, o falecimento da instituidora se deu em 23/08/1988, época em que vigorava o Decreto n.º 83.080/79 e antes da promulgação da Constituição de 1988.
8. Nesse contexto, nos termos do art. 298 do Decreto n.º 83.080/79 será devida a pensão por morte desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal (AC 2006.33.04.005720-6/BA, 1ª Câmara Previdenciária da Bahia, Relator convocado Pedro Braga Filho, DJ de 15/05/2015 citado em AC 0050750-35.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 13/07/2017).
9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
