
POLO ATIVO: TAMIRES ASSUNCAO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012410-78.2023.4.01.9999
APELANTE: TAMIRES ASSUNCAO DOS SANTOS, T. A. D. S.
REPRESENTANTE: : VIRGINIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS CPF: 945.150.503-20
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 327531152 - Pág. 1) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 327531153 - Pág. 2), o apelante alega estar comprovada a dependência econômica entre a parte autora, menores incapazes, e o pretenso instituidor da pensão.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 327531154 - Pág. 1).
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 339793124 - Pág. 1).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012410-78.2023.4.01.9999
APELANTE: TAMIRES ASSUNCAO DOS SANTOS, T. A. D. S.
REPRESENTANTE: : VIRGINIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS CPF: 945.150.503-20
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao pretenso instituidor da pensão, uma vez que sempre moraram com o falecido.
Assim, pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 10/01/2019 (ID 327531141 - Pág. 53), data que é fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Regulando a matéria, o §2º do art. 16, incluído pela Lei nº 9.528/97, retirou do rol de dependentes o menor sob guarda, de maneira que apenas o enteado e o menor tutelado seriam equiparados a filho, mediante declaração do segurado, e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Nesse contexto, referido dispositivo foi declarado inconstitucional tanto por este Tribunal (INREO 1998.37.00.001311- 0/MA; Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Ex Officio, Relatora: Des. Fed. Assusete Magalhães, Publicação: 21/09/2009) quanto pelo STF, no julgamento das ADIs 4.878 e 5.083, de maneira que, atualmente, a interpretação do §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 deve contemplar em seu âmbito de proteção o “menor sob guarda” na categoria de dependentes do RGPS, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF/88, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária.
Também o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), firmou a seguinte tese: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor da pensão 10/01/2019 (Certidão de óbito ID 327531141 - Pág. 53), e a qualidade de segurado decorre do fato de estar aposentado na ocasião do falecimento, o que é incontroverso nos autos.
No que tange à qualidade de dependente, conforme reconhecido pela r. sentença, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar a dependência econômica em relação ao progenitor falecido. Nesse sentido, o contrato apresentado pelas autoras (ID 26028408 - Pág. 1) onde constam seus nomes como dependentes do de cujus é inservível para comprovar a tese autoral, uma vez que o documento é extemporâneo, pois foi confeccionado após o óbito do pretenso instituidor do benefício.
Ademais, ainda que o documento fosse considerado como prova, seria insuficiente e frágil para comprovar a dependência econômica, uma vez que a genitora das menores nunca chegou a perder seu poder de criar as filhas, assim como o desempenho de guarda em relação a elas, e não há notícia de incapacidade para o trabalho.
Considerando a fragilidade da prova apresentada pela parte autora, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
É comovoto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012410-78.2023.4.01.9999
APELANTE: TAMIRES ASSUNCAO DOS SANTOS, T. A. D. S.
REPRESENTANTE: : VIRGINIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS CPF: 945.150.503-20
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL OU DE FATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao pretenso instituidor da pensão.
2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor da pensão, ocorrido em 10/01/2019 e sua qualidade de segurado.
3. No caso, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar a dependência econômica em relação ao progenitor falecido. Nesse sentido, o contrato apresentado pelas autoras, onde constam seus nomes como dependentes do de cujus, é inservível para comprovar a tese autoral, uma vez que o documento é extemporâneo, pois foi confeccionado após o óbito do pretenso instituidor do benefício. Ademais, ainda que o documento fosse considerado como prova, seria insuficiente e frágil para comprovar a dependência econômica, uma vez que a genitora das menores nunca chegou a perder seu poder de criar as filhas, assim como o desempenho de guarda em relação a elas, e não há notícia de sua incapacidade para o trabalho.
4. Considerando a fragilidade da prova apresentada pela autora, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
