
POLO ATIVO: MERCIO LUIS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019410-32.2023.4.01.9999
APELANTE: MERCIO LUIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MERCIO LUIS DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, sustenta que restou devidamente comprovada tanto a qualidade de segurada da falecida quanto a sua condição de dependente, na qualidade de companheiro, à época do óbito da instituidora do benefício previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019410-32.2023.4.01.9999
APELANTE: MERCIO LUIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 13/08/2022 (fl. 28, rolagem única).
A condição de segurada no momento do óbito restou comprovada pelo recebimento aposentadoria por invalidez entre o ano de 2009 até a data do falecimento (fl. 73/74, rolagem única).
Para comprovar sua condição de companheiro, a parte autora juntou aos autos (rolagem única): escritura pública de declaração de união estável (fls. 26/27); certidão de óbito (fl. 28)
Ao analisar o conjunto probatório, constata-se de forma clara que o autor logrou êxito em comprovar a existência da união estável. A escritura pública de declaração de união estável, lavrada em 02/03/2017, demonstra que, ao menos desde essa data, os outorgantes mantinham uma convivência contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Ademais, a certidão de óbito, declarada pelo requerente, reforça essa relação. Por fim, o depoimento das testemunhas confirma a existência da união estável, afastando qualquer dúvida quanto à legitimidade da entidade familiar formada entre a requerente e o instituidor da pensão.
Assim, comprovados o óbito da instituidora, a condição de dependente do autor e a qualidade de segurada da falecida, impõe-se o reconhecimento do direito à concessão do benefício de pensão por morte.
Termo inicial do benefício
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III) (AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024).
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/09/2022 e o óbito em 13/08/2022, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Da duração da pensão do companheiro
Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial da falecida durou mais de 18 meses e a união estável durou mais de 2 (dois) anos.
Considerando que o autor, nascido em 15/08/1958, possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época do óbito, faz jus à pensão de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 8.213/91.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019
Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período
Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Custas processuais
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no Estado de Rondônia.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente, conforme explicitado acima. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019410-32.2023.4.01.9999
APELANTE: MERCIO LUIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/08/2022. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 13/08/2022 (fl. 28, rolagem única).
4. A condição de segurada no momento do óbito restou comprovada pelo recebimento aposentadoria por invalidez entre o ano de 2009 até a data do falecimento (fl. 73/74, rolagem única).
5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
6. Para comprovar sua condição de companheiro, a parte autora juntou aos autos (rolagem única): escritura pública de declaração de união estável (fls. 26/27); certidão de óbito (fl. 28)
7. Ao analisar o conjunto probatório, constata-se de forma clara que o autor logrou êxito em comprovar a existência da união estável. A escritura pública de declaração de união estável, lavrada em 02/03/2017, demonstra que, ao menos desde essa data, os outorgantes mantinham uma convivência contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Ademais, a certidão de óbito, declarada pelo requerente, reforça essa relação. Por fim, o depoimento das testemunhas confirma a existência da união estável, afastando qualquer dúvida quanto à legitimidade da entidade familiar formada entre a requerente e o instituidor da pensão.
8. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III) (AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/09/2022 e o óbito em 13/08/2022, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
9. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial da falecida durou mais de 18 meses e a união estável durou mais de 2 (dois) anos. Considerando que o autor, nascido em 15/08/1958, possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época do óbito, faz jus à pensão de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 8.213/91.
10. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento:
- É devida a concessão de pensão por morte rural ao companheiro sobrevivente, desde que comprovados o óbito da segurada, sua qualidade de segurada especial e a condição de dependente do companheiro.
Legislação relevante citada:
- Constituição Federal, art. 201, V
- Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 77
- Decreto nº 3.048/1999, arts. 105 a 115
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/11/2009
- TRF1, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
