
POLO ATIVO: JARMES RODRIGUES GOMES NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025404-46.2020.4.01.9999
APELANTE: JARMES RODRIGUES GOMES NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JARMES RODRIGUES GOMES NETO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, sustenta que há prova da qualidade de segurada especial da falecida no momento do óbito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025404-46.2020.4.01.9999
APELANTE: JARMES RODRIGUES GOMES NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/09/2002 (fl. 16, rolagem única).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 (vigente na época do óbito), entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No presente caso, essa condição foi comprovada pela certidão de nascimento da parte autora, nascida em 24/12/1997 (fl. 11, rolagem única).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento da parte autora qualificando o genitor como lavrador e a falecida como “do lar” (fl. 11); prontuário médico da falecida (fl. 12); requerimento/ficha/renovação de matrícula escolar do autor (fls. 13/15); certidão de óbito (fl.16).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento qualifica o esposo da falecida como lavrador. Além disso, nos depoimentos prestados foi mencionado que o marido exercia a função de vigilante na guarita da porteira da fazenda. Conforme a regra da experiência comum, a residência e trabalho do marido na zona rural é extensível à falecida, constituindo início de prova material de sua própria atividade rural.
Ademais, a prova testemunhal (fls. 66/67, rolagem única) reforça o exercício de atividade rural pela falecida até o momento anterior ao óbito, uma vez que indica que ela residia na fazenda onde o autor trabalhava, sendo razoável inferir que a falecida desempenhava atividades rurais, ao menos em pequena escala, cuidando, por exemplo, de hortas, pomares, pequenas plantações e de pequenos animais (regra de experiência comum).
Nas circunstâncias do caso concreto, tais atividades são suficientes para caracterizá-la como segurada especial. Esse entendimento encontra respaldo no depoimento de Marco Antônio Rodrigues Gomes, o qual, conforme transcrição na sentença, mencionou que o casal “plantava pouca roça de subsistência” e que a falecida auxiliava seu companheiro nesses afazeres.
Por fim, o fato de outras testemunhas não terem informações precisas sobre a extensão da atividade agrícola do casal não é suficiente para desqualificar a condição de segurada especial da falecida. A ausência de detalhes adicionais nos depoimentos não compromete a conclusão sobre o vínculo rural da falecida, dada a existência de elementos probatórios que indicam sua participação nas atividades de subsistência do casal. As evidências reunidas, tanto documentais quanto testemunhais, são, assim, adequadas para sustentar a condição de segurada especial da falecida, conforme as considerações já expostas.
Assim, está comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.
Data de início do benefício - DIB
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, vigente no momento do óbito da segurada, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
O e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Além disso, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).
Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 2012, quando o autor era absolutamente incapaz, e que o feito foi proposto antes da definição do Tema 350 do STF— o qual estabelece que tanto a análise administrativa quanto a judicial devem considerar a data de ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais —, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito.
Duração do benefício
O benefício deve cessar quando o requerente completar 21 anos, nos termos do art. 77, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à época do óbito.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025404-46.2020.4.01.9999
APELANTE: JARMES RODRIGUES GOMES NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 10/09/2002. VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.528/1997. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. TEMA 350 DO STF. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/09/2002 (fl. 16, rolagem única).
4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 (vigente na época do óbito), entre os quais se cita o o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No presente caso, essa condição foi comprovada pela certidão de nascimento da parte autora, nascida em 24/12/1997 (fl. 11, rolagem única).
5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento da parte autora qualificando o genitor como lavrador e a falecida como “do lar” (fl. 11); prontuário médico da falecida (fl. 12); requerimento/ficha/renovação de matrícula escolar do autor (fls. 13/15); certidão de óbito (fl.16).
6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento qualifica o esposo da falecida como lavrador. Além disso, nos depoimentos prestados foi mencionado que o marido exercia a função de vigilante na guarita da porteira da fazenda. Conforme a regra da experiência comum, a residência e trabalho do marido na zona rural é extensível à falecida, constituindo início de prova material de sua própria atividade rural.
7. Ademais, a prova testemunhal (fls. 66/67, rolagem única) reforça o exercício de atividade rural pela falecida até o momento anterior ao óbito, uma vez que indica que ela residia na fazenda onde o autor trabalhava, sendo razoável inferir que a falecida desempenhava atividades rurais, ao menos em pequena escala, como, por exemplo, cuidando de hortas, pomares, pequenas plantações e de pequenos animais (regra de experiência comum).
8. Nas circunstâncias do caso concreto, tais atividades são suficientes para caracterizá-la como segurada especial. Esse entendimento encontra respaldo no depoimento de Marco Antônio Rodrigues Gomes, o qual, conforme transcrição na sentença, mencionou que o casal “plantava pouca roça de subsistência” e que a falecida auxiliava seu companheiro nesses afazeres.
9. O fato de outras testemunhas não terem informações precisas sobre a extensão da atividade agrícola do casal não é suficiente para desqualificar a condição de segurada especial da falecida. A ausência de detalhes adicionais nos depoimentos não compromete a conclusão sobre o vínculo rural da falecida, dada a existência de elementos probatórios que indicam sua participação nas atividades de subsistência do casal. As evidências reunidas, tanto documentais quanto testemunhais, são, assim, adequadas para sustentar a condição de segurada especial da falecida, conforme as considerações já expostas. Assim, está comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.
10. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.
11. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, vigente no momento do óbito da segurada, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
12. O e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
13. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).
14. Considerando que a ação foi ajuizada em 2012, quando o autor era absolutamente incapaz, e que o feito foi proposto antes da definição do Tema 350 do STF— o qual estabelece que tanto a análise administrativa quanto a judicial devem considerar a data de ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais —, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito.
15. Apelação da parte autora provida
Tese de julgamento:
"1. Para a concessão de pensão por morte rural, é necessário o início de prova material do exercício de atividade rural do falecido, corroborada por testemunhos idôneos que atestem o labor no momento anterior ao óbito."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 16 e art. 106
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 350
STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009
STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018
STJ, REsp 1767198/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019
TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
