
POLO ATIVO: GABRIELY OLIVEIRA DA PAZ e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021500-47.2022.4.01.9999
REPRESENTANTE: EVANILDE CONCEICAO REIS
APELANTE: G. O. D. P.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por G.O.D.P, representado por EVANILDE CONCEICAO REIS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Nas razões recursais, argumenta que a data de início do benefício deveria ser fixada na data do óbito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021500-47.2022.4.01.9999
REPRESENTANTE: EVANILDE CONCEICAO REIS
APELANTE: G. O. D. P.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
In casu, a controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício (DIB).
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.183, de 2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 90 (noventa) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação anterior à MP 871/2019 e à Lei n. 13.846/2019.
Considerando que a parte autora nasceu em 04/09/2014, sendo, portanto, absolutamente incapaz tanto na data do óbito quanto no momento do requerimento administrativo, a sentença deve ser reformada para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do falecimento da segurada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do óbito (24/11/2017).
Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021500-47.2022.4.01.9999
REPRESENTANTE: EVANILDE CONCEICAO REIS
APELANTE: G. O. D. P.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.183/15. PRESCRIÇÃO INAPLICÁVEL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
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In casu, a controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício (DIB). Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.183, de 2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 90 (noventa) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
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Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação anterior à MP 871/2019 e à Lei n. 13.846/2019.
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Considerando que a parte autora nasceu em 04/09/2014, sendo, portanto, absolutamente incapaz tanto na data do óbito quanto no momento do requerimento administrativo, a sentença deve ser reformada para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do falecimento da segurada.
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Apelação da parte autora provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento:
“1. O termo inicial da pensão por morte em favor de menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do segurado, quando anterior à MP 871/2019 e à Lei n. 13.846/2019.”
Legislação relevante citada:
CF/88, art. 201, V;
Lei nº 8.213/91, art. 74;
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE nº 870.947 (Tema 810);
STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905);
AC 1017905-06.2023.4.01.9999, TRF1, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
