
POLO ATIVO: JOANA ROSA DE LIMA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012249-68.2023.4.01.9999
APELANTE: JOANA ROSA DE LIMA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOANA ROSA DE LIMA GONCALVES em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, em virtude do óbito do Sr. JOÃO VIEIRA GONÇALVES SOBRINHO.
Em suas razões de recurso, alega que restou comprovada a união estável entre o falecido e a autora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012249-68.2023.4.01.9999
APELANTE: JOANA ROSA DE LIMA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Em primeiro lugar, restou demonstrado o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 07/10/2021 (fl. 15, ID 326779653).
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.
Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a promulgação da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, torna-se necessário apresentar início de prova material para comprovação da união estável, para efeito de concessão de pensão por morte (art. 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91).
Em análise das provas, vejo que o suporte probatório não é suficiente para conduzir à procedência da ação.
Neste sentido, consta nos autos:
a) certidão de óbito, constando que o falecido era divorciado, tendo terceira pessoa como declarante;
b) certidão de casamento entre o falecido e a autora (fl. 47, ID 326779653) em que consta averbação sobre o divórcio entre as partes.
Acrescento que as fotos apresentadas não indicam, de forma clara, convivência pública entre o autor e o instituidor.
Fotografia de família e “cartão da família”, sem data conhecida, não comprovam união estável ao tempo do óbito, especialmente considerando que o casal já havia sido casado e estava divorciado.
Assim, as provas documentais anexadas aos autos não confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e o instituidor da pensão, realidade que impede o reconhecimento da entidade familiar, por ausência de provas.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012249-68.2023.4.01.9999
APELANTE: JOANA ROSA DE LIMA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
3 Restou demonstrado o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 07/10/2021 (fl. 15, ID 326779653). Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a promulgação da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, torna-se necessário apresentar início de prova material para comprovação da união estável, para efeito de concessão de pensão por morte (art. 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91).
4. Em análise das provas, vejo que o suporte probatório não é suficiente para conduzir à procedência da ação. Neste sentido, consta nos autos: a) certidão de óbito, constando que o falecido era divorciado, tendo terceira pessoa como declarante; b) certidão de casamento entre o falecido e a autora (fl. 47, ID 326779653) em que consta averbação sobre o divórcio entre as partes. Fotografia de família e “cartão da família”, sem data conhecida, não comprovam união estável ao tempo do óbito, especialmente considerando que o casal já havia sido casado e estava divorciado.
5. Portanto, as provas documentais anexadas aos autos não confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e o instituidor da pensão ao tempo do óbito, realidade que impede o reconhecimento da entidade familiar, por ausência de início razoável de prova material.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, julgado prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
