
POLO ATIVO: MARIA LUCIA GOMES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A e CHAYANNE ALMEIDA RODRIGUES - GO52573-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006215-43.2024.4.01.9999
APELANTE: V. A. B., MARIA LUCIA GOMES
REPRESENTANTE: V. A. B.
Advogados do(a) APELANTE: CHAYANNE ALMEIDA RODRIGUES - GO52573-A, NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelas autoras, Sra. MARIA LUCIA GOMES e Sra. V. A. B, em face da sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em virtude do óbito do Sr. MARCOS APARECIDO DE BRITO.
Nas razões de apelação, a parte sustenta que a data do início do benefício deve ser fixada no óbito, bem como o valor do benefício não deve ser fixado em um salário mínimo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006215-43.2024.4.01.9999
APELANTE: V. A. B., MARIA LUCIA GOMES
REPRESENTANTE: V. A. B.
Advogados do(a) APELANTE: CHAYANNE ALMEIDA RODRIGUES - GO52573-A, NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
No presente caso, a controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do benefício, bem como seu valor, considerando que o óbito e a qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente, restaram comprovados e não foram objeto de recurso.
Sentença citra petita e ultra petita
Diante da análise do processo, verifica-se que o juiz de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS, nos seguintes termos (fls. 277/279, rolagem única):
"Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSS à implementação do benefício de PENSÃO POR MORTE – SEGURADO, em favor da parte autora, no valor a ser calculado, desde a data do requerimento administrativo". (Grifado).
Após a oposição de embargos de declaração (fls. 283/286, rolagem única) pelas autoras, buscando a concessão do benefício para ambas e a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir do óbito, uma nova sentença foi proferida, nos seguintes termos (fls. 336/339, rolagem única):
"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à requerente Maria Lucia Gomes e à requerente Vitória Aparecida Brito, até que a adolescente complete 21 (vinte e um) anos de idade, no valor mensal de um salário-mínimo, devendo ser rateada entre autoras em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sendo que após Vitória Aparcida Brito completar 21 anos, o valor deverá ser pago na proporção de 100% para autora Maria Lucia Gomes". (Grifado).
Portanto, o juiz sentenciante não apreciou o pedido de alteração da DIB, caracterizando, assim, um julgamento citra petita. Ademais, não consta nos pleitos da parte autora qualquer requerimento referente à modificação do valor da pensão por morte, configurando, assim, julgamento ultra petita.
Em relação à sentença citra petita, considerando que a questão em análise se limita ao aspecto jurídico e que o processo está apto para julgamento, o Tribunal pode conhecer diretamente da causa e apreciar o pedido inicial em sua totalidade, por analogia ao disposto no §3º do art. 1.013 do CPC.
No caso em tela, o art. 74, I da Lei 8.213/91, indica que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Considerando que as autoras apresentaram o pedido administrativo em 08/08/2022, apenas 4 dias após o óbito ocorrido em 04/08/2022, o benefício é devido a partir da data do óbito.
Por outro lado, em relação à sentença ultra petita, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado.
No caso em questão, a parte autora não requereu a modificação do valor da pensão por morte, portanto a sentença deve ser anulada apenas nessa parte, evitando-se qualquer decisão ultra petita.
Honorários advocatícios
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Conclusão
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do óbito do instituidor e decotar da sentença a parte em que fixou o valor da pensão em um salário mínimo, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006215-43.2024.4.01.9999
APELANTE: V. A. B., MARIA LUCIA GOMES
REPRESENTANTE: V. A. B.
Advogados do(a) APELANTE: CHAYANNE ALMEIDA RODRIGUES - GO52573-A, NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. SENTENÇA CITRA E ULTRA PETITA. ART. 1.013 DO CPC. ECONOMIA PROCESSUAL. DIB NO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do benefício, bem como seu valor, considerando que o óbito e a qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente, restaram comprovados e não foram objeto de recurso.
4. Caso em que o juiz, ao sentenciar os embargos de declaração, não apreciou o pedido de alteração da DIB, caracterizando, assim, um julgamento citra petita. Ademais, não consta nos pleitos da autora qualquer requerimento referente à modificação do valor da pensão por morte, configurando, assim, julgamento ultra petita, o que ensejaria a anulação da decisão proferida.
5. Em relação à sentença citra petita, considerando que a questão em análise se limita ao aspecto jurídico e que o processo está apto para julgamento, o Tribunal pode conhecer diretamente da causa e apreciar o pedido inicial em sua totalidade, por analogia ao disposto no §3º do art. 1.013 do CPC.
6. No caso em tela, o art. 74, I da Lei 8.213/91, indica que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. Considerando que as autoras apresentaram o pedido administrativo em 08/08/2022, apenas 4 dias após o óbito ocorrido em 04/08/2022, o benefício é devido a partir da data do óbito.
7. Em relação à sentença ultra petita, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. No caso em questão, a parte autora não requereu a modificação do valor da pensão por morte, portanto a sentença deve ser anulada apenas nessa parte, evitando-se qualquer decisão ultra petita.
8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do óbito do instituidor e decotar da sentença a parte em que fixou o valor da pensão em um salário mínimo, nos termos acima explicitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
