
POLO ATIVO: MARLENY JOSE DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031379-78.2022.4.01.9999
APELANTE: MARLENY JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLENY JOSE DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte decorrente do óbito do Sr. Manoel Messias de Oliveira.
Em suas razões de apelação, a recorrente alega que foi casada em regime de comunhão universal de bens com o segurado Manoel Messias de Oliveira por mais de 35 anos, até o falecimento deste em julho de 2020.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031379-78.2022.4.01.9999
APELANTE: MARLENY JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Condição de dependente: cônjuge (art. 16, I, Lei 8.213/91)
No presente caso, restou comprovado o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 24/07/2020 (fl. 19, ID 277393552). Ademais, após o despacho do magistrado que intimou a autora a apresentar a certidão de casamento atualizada (fl. 150, ID 277393552), verificou-se que a autora e o de cujus estavam divorciados pelo menos desde 08/08/2019, conforme sentença de divórcio, com trânsito em julgado em 29/11/2019 (fl. 153, ID 277393552).
Portanto, ao contrário do que foi alegado na petição inicial, a autora não era cônjuge do de cujus no momento de seu falecimento. Saliente-se que a mera afirmação da autora de que restabeleceram a "união" após o divórcio não é suficiente para restaurar o status quo de casados, que foi legalmente desfeito pelo divórcio.
Condição de dependente: companheira (art. 16, I, Lei 8.213/91)
Em apelação, a parte autora alega:
“Cumpre salientar que conforme solicitado a certidão de casamento atualizada, a mesma encontra-se averbada, ocorre que a Apelante e o falecido deram entrada no divórcio no ano de 2018, porém com alguns meses após o protocolo, os mesmos reataram a união na qual a Apelante conviveu com aquele até a data do óbito.
Outrossim, vale ressaltar ainda que em id. 80564846 consta o depoimento das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, na qual ambos foram unânimes em afirmar que a Apelante conviveu com o falecido até a data do falecimento(...)
Nesta esteira, mesmo após aqueles darem entrada no pedido de divórcio, logo após ambos se arrependeram e voltaram a união, na qual a Apelante conviveu com aquele até a data do óbito, via público, como as próprias testemunhas afirmam em depoimento, pois como a cidade de Santo Antônio do Leste é uma cidade pequena, todos tinham conhecimento da união pública e dourada dos doi|”.
Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é necessário apresentar início de prova material para comprovar a união estável, visando à concessão da pensão por morte.
No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91 indica:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
(...)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Sem grifos no original).
O acervo probatório destinado à comprovação da união estável deve demonstrar a contemporaneidade da convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de se constituir família. Neste sentido, vejo que ele não é suficiente para conduzir à procedência da ação.
Nos autos, consta unicamente a certidão de óbito fornecida pela própria autora, que, de forma incorreta, menciona que ela e o de cujus eram casados. Os demais documentos juntados são anteriores à dissolução da sociedade conjugal ocorrida em 2019, sendo, portanto, inadequados para demonstrar a existência de união estável entre a autora e o falecido.
Ademais, não obstante as testemunhas tenham indicado a coabitação entre a autora e o de cujus, tal fato, isoladamente, não possui força suficiente para desconstituir a vontade previamente manifestada pelos próprios interessados ao ajuizarem a ação de dissolução da sociedade conjugal.
Assim, as provas documentais anexadas aos autos não confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e o instituidor da pensão, realidade que impede o reconhecimento da entidade familiar, por ausência de provas.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031379-78.2022.4.01.9999
APELANTE: MARLENY JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
2.Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. No presente caso, restou comprovado o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 24/07/2020 (fl. 19, ID 277393552). Ademais, após o despacho do magistrado que intimou a autora a apresentar a certidão de casamento atualizada (fl. 150, ID 277393552), verificou-se que a autora e o de cujus estavam divorciados pelo menos desde 08/08/2019, conforme sentença de divórcio, com trânsito em julgado em 29/11/2019 (fl. 153, ID 277393552). Portanto, ao contrário do que foi alegado na petição inicial, a autora não era cônjuge do de cujus no momento de seu falecimento. Saliente-se que a mera afirmação da autora de que restabeleceram a "união" após o divórcio não é suficiente para restaurar o status quo de casados, que foi legalmente desfeito pelo divórcio.
4. O acervo probatório destinado à comprovação da união estável deve demonstrar a contemporaneidade da convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de se constituir família. Neste sentido, vejo que ele não é suficiente para conduzir à procedência da ação. Nos autos, consta unicamente a certidão de óbito fornecida pela própria autora, que, de forma incorreta, menciona que ela e o de cujus eram casados. Os demais documentos juntados são anteriores à dissolução da sociedade conjugal ocorrida em 2019, sendo, portanto, inadequados para demonstrar a existência de união estável entre a autora e o falecido.
5. Não obstante as testemunhas tenham indicado a coabitação entre a autora e o de cujus, tal fato, isoladamente, não possui força suficiente para desconstituir a vontade previamente manifestada pelos próprios interessados ao ajuizarem a ação de dissolução da sociedade conjugal.
6. As provas documentais anexadas aos autos não confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e o instituidor da pensão, realidade que impede o reconhecimento da entidade familiar, por ausência de provas.
7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da união estável entre o falecido e a autora.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, julgado prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
