
POLO ATIVO: SILVIA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAIARA MARIA DA SILVA - TO9402-A e VERONICA ALVES BOTELHO - TO10.340
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008679-40.2024.4.01.9999
APELANTE: SILVIA PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: NAIARA MARIA DA SILVA - TO9402-A, VERONICA ALVES BOTELHO - TO10.340
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, SILVIA PEREIRA DE SOUZA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em virtude do óbito de AIRTON GULART DA SILVEIRA.
Nas razões de apelação, sustenta que a união estável entre o falecido e a autora restou comprovada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008679-40.2024.4.01.9999
APELANTE: SILVIA PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: NAIARA MARIA DA SILVA - TO9402-A, VERONICA ALVES BOTELHO - TO10.340
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
No presente caso, restou demonstrado o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 22/04/2022 (fl. 104, rolagem única). Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é necessário apresentar início de prova material para comprovar a união estável, visando à concessão da pensão por morte.
No que tange à qualidade de segurado, o CNIS do autor (fl. 201, rolagem única) atesta que, à época do falecimento, ele estava vinculado à "MONTANA SEGURANÇA PRIVADA EIRELI" desde 28/06/2017. Destarte, resta devidamente comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91 prevê que:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
(...)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Sem grifos no original)
Neste ponto, verifica-se que a certidão de óbito, na qual a autora figura como declarante, menciona explicitamente a existência de união estável entre ela e o falecido.
Adicionalmente, as fichas do Sistema Único de Saúde (SUS) revelam endereço comum já a partir de 2018, enquanto o registro de atendimento da autora no SUS registra uma "depressão profunda após a perda do marido", o que fortalece a indicação de uma relação afetiva estreita entre a autora e o falecido.
Ademais, a apresentação de diversas fotografias nos autos também demonstra a visibilidade pública da união entre a requerente e o falecido.
Por fim, a prova oral, produzida em juízo, corrobora de modo inequívoco que, pelo menos desde 2017, o falecido e a autora compartilhavam o mesmo domicílio e mantinham uma união estável.
Dessa forma, o conjunto probatório demonstra a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão ao tempo do óbito.
Portanto, estão comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB
A autora requereu o benefício em 05/05/2022 (fl. 236, rolagem única), enquanto que o óbito ocorreu em 22/04/2022. Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na do óbito do instituidor da pensão, conforme dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Considerando que ficou demonstrado que a convivência marital foi por prazo muito superior a 02 anos, bem como que o de cujus verteu contribuições previdenciárias por longos anos, o prazo de duração do benefício deve ser com observância da idade do beneficiário (nascido em 10/02/1979: fls. 265/266, rolagem única) na data do óbito, nos termos da Lei 13.135/2015.
Nesse sentido, considerando que a autora tinha 43 (quarenta e três) anos à época do óbito, o benefício deve cessar após 20 (vinte) anos de seu início, conforme previsto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c" da Lei nº 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder a pensão por morte a partir do óbito do instituidor, com duração de 20 (vinte) anos, nos termos acima explicitados.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008679-40.2024.4.01.9999
APELANTE: SILVIA PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: NAIARA MARIA DA SILVA - TO9402-A, VERONICA ALVES BOTELHO - TO10.340
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DIB. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. No presente caso, restou demonstrado o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 22/04/2022 (fl. 104, rolagem única). Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é necessário apresentar início de prova material para comprovar a união estável, visando à concessão da pensão por morte.
4. No que tange à qualidade de segurado, o CNIS do autor (fl. 201, rolagem única) atesta que, à época do falecimento, ele estava vinculado à "MONTANA SEGURANÇA PRIVADA EIRELI" desde 28/06/2017. Destarte, resta devidamente comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
5. Por outro lado, a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do falecido, está comprovada pela certidão de óbito, na qual a autora figura como declarante, menciona explicitamente a existência de união estável entre ela e o falecido.
6. Adicionalmente, as fichas do Sistema Único de Saúde (SUS) revelam endereço comum já a partir de 2018, enquanto que o registro de atendimento da autora no SUS registra uma "depressão profunda após a perda do marido", o que fortalece a indicação de uma relação afetiva estreita entre a autora e o falecido.
7. Ademais, a apresentação de diversas fotografias nos autos também sustenta a visibilidade pública da união entre a requerente e o falecido. Por fim, a prova oral, produzida em juízo, corrobora de modo inequívoco que, pelo menos desde 2017, o falecido e a parte autora compartilhavam o mesmo domicílio e mantinham uma união estável.
8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente da parte autora e de segurado do falecido. Assim, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte.
9. A autora requereu o benefício em 05/05/2022 (fl. 236, rolagem única), enquanto o óbito ocorreu em 22/04/2022. Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito, conforme dispõe o art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
10. Considerando que ficou demonstrado que a convivência marital foi por prazo muito superior a 02 anos, bem como que o de cujus verteu contribuições previdenciárias por longos anos e que demandante possuía 43 anos à época do óbito, o benefício deve cessar após 20 (vinte) anos de seu início, conforme previsto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c" da Lei nº 8.213/91.
11. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
