
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CREMILDA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO JOSE NOGUEIRA - BA35775-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0005355-16.2016.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005355-16.2016.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CREMILDA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JOSE NOGUEIRA - BA35775-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado do falecido, que teria sido mantida tão somente até 15/10/2007. Assevera que não há nos autos qualquer documento médico que comprove que o pretenso instituidor do benefício esteve incapacitado após a cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 21/08/2006.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 0005355-16.2016.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005355-16.2016.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CREMILDA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JOSE NOGUEIRA - BA35775-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O passamento foi devidamente comprovado pela certidão respectiva (f. 24). Quanto à dependência econômica, foi comprovada pela certidão de casamento (fl. 23) e pela certidão de óbito, que foi declarado pela apelante, cônjuge do falecido, sendo presumida, nos termos do art. 74, I, §4º, do CPC (fl. 24).
No tocante à qualidade de segurado do falecido, o juízo a quo entendeu que esta perdurou até o decesso, ante a indevida cessação do benefício de auxílio-doença. Vejamos:
Com relação à qualidade de segurado do de cujus, observo que o INSS informa que este recebeu benefício previdenciário até 21/08/2006, e que a extensão da sua condição de segurando somente foi ate 15/10/2007, momento anterior ao seu óbito, ocorrido em 11/05/2009, motivo que ensejou o indeferimento da pensão pro morte pleiteada.
A autora, por sua vez, aduz que a incapacidade do seu marido permaneceu e que a cessação do benefício foi indevida.
Analisando os autos, verifico que a razão está com a demandante. Com efeito, a conclusão da perícia médica indireta realizada (ID 340447412 - Pág. 25/27 e 340447412 - Pág. 41) é de que o falecido foi acometido de incapacidade para o labor em 05/2006 (acidente vascular cerebral – CID I64 e hemiplegia – CID G81) e que esta perdurou até o advento do seu óbito, de modo que a cessação do seu auxílio-doença foi indevido, restando preservada a qualidade de segurado do falecido.
Com efeito, de acordo com o laudo da perícia médica indireta e respostas do perito aos quesitos complementares do juízo, o de cujus estava acometido por doença/lesão (AVC - CID I64 e hemiplegia – CID G81) que o incapacitou para sua atividade habitual de barbeiro pelo menos desde 05/2006 – data dos relatórios médicos mais antigos acostados aos autos –, tendo esta incapacidade perdurado até a data do óbito (fls. 27/31, 119/120 e 135).
Portanto, indevida a cessação do auxílio-doença, pago no período compreendido entre 26/01/2006 e 20/08/2006 (fls. 57 e 98), de modo que mantida a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do óbito, verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Nestes termos, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo.
Por fim, quanto aos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Portanto, incorreta a sentença que determina que a correção monetária pelo IPCA-E.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0005355-16.2016.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005355-16.2016.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CREMILDA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JOSE NOGUEIRA - BA35775-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATÉ O ÓBITO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. O óbito foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (f. 24). Quanto à dependência econômica, foi comprovada pela certidão de casamento (fl. 23) e pela certidão de óbito, que foi declarado pela apelante, cônjuge do falecido, sendo presumida, nos termos do art. 74, I, §4º, do CPC (fl. 24).
4. De acordo com o laudo da perícia médica indireta e respostas do perito aos quesitos complementares do juízo, o de cujus estava acometido por doença/lesão (AVC - CID I64 e hemiplegia – CID G81) que o incapacitou para sua atividade habitual de barbeiro pelo menos desde 05/2006 – data dos relatórios médicos mais antigos acostados aos autos –, tendo esta incapacidade perdurado até a data do óbito (fls. 27/31, 119/120 e 135).
5. Tendo sido indevida a cessação do auxílio-doença, pago no período compreendido entre 26/01/2006 e 20/08/2006 (fls. 57 e 98), restou mantida a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei 8.213/1991.
6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
