
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BEATRIZ SILVA CANJAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR CARVALHO CANJAO - TO9546
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021788-58.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ SILVA CANJAO
Advogado do(a) APELADO: VICTOR CARVALHO CANJAO - TO9546
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar “o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a requerente, Beatriz Silva Canjão o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma do art. 74, e 77, caput, e §2°, inciso II, da Lei de Benefícios, com o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento - 14/11/2018 (evento 1, PROCADM2, fl. 37) à data em que foi completado 21 anos de idade, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, todos da Lei n. 8.213/91”.
Em suas razões de apelação, o INSS, preliminarmente, alega que é necessária a citação de outros beneficiários. No mérito, sustenta que, em caso de habilitação tardia, como a dos autos, a DIB deve ser fixada na data da respectiva habilitação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021788-58.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ SILVA CANJAO
Advogado do(a) APELADO: VICTOR CARVALHO CANJAO - TO9546
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminar
O INSS, preliminarmente, alega que é necessária a citação de outros dependentes do instituidor do benefício. Apesar de o INSS alegar que há outros beneficiários que deveriam ser citados para compor o polo passivo, não fez prova de tais alegações, razão pela qual rejeita-se tal preliminar.
Mérito
O mérito do recurso diz respeito somente à data de início de benefício, alegando o INSS que, em razão da habilitação tardia, a DIB deve ser fixada na data da respectiva habilitação.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 223, firmou a seguinte tese: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91”.
Está Corte tem precedente afirmando que, “diante da habilitação tardia do autor para a percepção da pensão por morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 3.373/69, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, qualquer pedido de habilitação realizado após já ter sido concedido e iniciado o pagamento da pensão a outros dependentes só poderá produzir efeito a partir da data do requerimento” (TRF1, AC 0010032-53.2011.4.01.3900, relatora Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 10/12/2021).
Na sentença, a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo, não havendo reparos a fazer.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021788-58.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ SILVA CANJAO
Advogado do(a) APELADO: VICTOR CARVALHO CANJAO - TO9546
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DE OUTROS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS. HABILITAÇÃO TARDIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O INSS, preliminarmente, alega que é necessária a citação de outros dependentes do instituidor do benefício. Apesar de o INSS alegar que há outros beneficiários que deveriam ser citados para compor o polo passivo, não fez prova de tais alegações, razão pela qual rejeita-se tal preliminar.
2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 223, firmou a seguinte tese: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91”.
3. Está Corte tem precedente afirmando que, “diante da habilitação tardia do autor para a percepção da pensão por morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 3.373/69, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, qualquer pedido de habilitação realizado após já ter sido concedido e iniciado o pagamento da pensão a outros dependentes só poderá produzir efeito a partir da data do requerimento” (TRF1, AC 0010032-53.2011.4.01.3900, relatora Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 10/12/2021).
4. Na sentença, a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo, não havendo reparos a fazer.
5. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator