
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIONILSON PEREIRA CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADILIA LAURINDA SILVEIRA DA CUNHA - GO42762
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019432-90.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIONILSON PEREIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ADILIA LAURINDA SILVEIRA DA CUNHA - GO42762
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, ora apelante, a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS, preliminarmente, que há coisa julgada. No mérito, alega que há a ausência de dependência econômica da parte autora em face da instituidora do benefício, impugnando a comprovação da união estável havida entre ambos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019432-90.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIONILSON PEREIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ADILIA LAURINDA SILVEIRA DA CUNHA - GO42762
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminar
A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE.
1. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro.
2. A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada.
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes.
5. Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão. Portanto, não há que se falar em coisa julgada. Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu.
(AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.)
Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ, cujo teor é o seguinte:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tendo em vista que a ausência de conteúdo probatório impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, em virtude da existência de novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
Ante os fundamentos supra, a alegação de coisa julgada deve ser afastada.
Mérito.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 01/08/2021.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere à qualidade de segurado, inexiste impugnação veiculada pelo INSS em sede de razões de apelação, centrando-se a argumentação no que se refere à comprovação da condição de dependente da parte autora em face da instituidora da pensão.
No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.
Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual a falecida é declarada divorciada e que convivia maritalmente com o autor (fl. 41); certidão de casamento da falecida com o autor, com averbação de divórcio (fl. 42).
Na inicial, alega-se que, “pouco tempo após a averbação do divórcio, aproximadamente 02 (dois) meses, o autor e a falecida reataram a união, todavia, sem restabelecer o vínculo conjugal, de maneira formal, mantendo união estável, pois, conviviam publicamente sob o mesmo teto, com intenção de constituir família, de maneira contínua e duradoura, dependendo mutuamente um do outro financeiramente, fato comprovado pelas contas de energia elétrica e internet sendo a primeira custeada pela de cujus e a segunda pelo requerente”.
Todavia, não foi produzida prova testemunhal que corroborasse com a prova documental juntada.
Assim, é o caso de anulação de sentença para que seja produzida prova testemunhal com a finalidade de se esclarecer se o autor e a falecida viviam em união estável à época do óbito.
Ante o exposto, afasto a preliminar de coisa julgada e anulo a sentença, de ofício, devolvendo os autos ao Juízo de origem para que seja colhida a prova testemunhal.
Apelação do INSS prejudicada quanto ao mérito.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019432-90.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIONILSON PEREIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ADILIA LAURINDA SILVEIRA DA CUNHA - GO42762
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
1. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
2. Tendo em vista que a ausência de conteúdo probatório impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, em virtude da existência de novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
3. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
4. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
5. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual a falecida é declarada divorciada e que convivia maritalmente com o autor (fl. 41); certidão de casamento da falecida com o autor, com averbação de divórcio (fl. 42).
6. Na inicial, alega-se que, “pouco tempo após a averbação do divórcio, aproximadamente 02 (dois) meses, o autor e a falecida reataram a união, todavia, sem restabelecer o vínculo conjugal, de maneira formal, mantendo união estável, pois, conviviam publicamente sob o mesmo teto, com intenção de constituir família, de maneira contínua e duradoura, dependendo mutuamente um do outro financeiramente, fato comprovado pelas contas de energia elétrica e internet sendo a primeira custeada pela de cujus e a segunda pelo requerente”.
7. Todavia, não foi produzida prova testemunhal que corroborasse com a prova documental juntada. Assim, é o caso de anulação de sentença para que seja produzida prova testemunhal com a finalidade de se esclarecer se o autor e a falecida viviam em união estável à época do óbito.
8. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, anulando-se, de ofício, a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para que seja colhida a prova testemunhal.
9. Apelação do INSS prejudicada quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de coisa julgada e anular, de ofício, a sentença, declarando-se prejudicada a apelação do INSS quanto ao mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
