Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELA...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:45

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Alexandre Bernardino Rodrigues, de pensão por morte de Jaqueline de Oliveira Lima, falecida em 23/08/2020. 2. O benefício deixado pelo finado é percebido pela filha menor dele, terceira estranha à lide. 3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual. 4. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. Precedente: REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. 5. Apelação provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação da litisconsorte. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022283-05.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022283-05.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5495165-85.2022.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALEXANDRE BERNARDINO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1022283-05.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Alexandre Bernardino Rodrigues, de pensão por morte de Jaqueline de Oliveira Lima, falecida em 23/08/2020.

Em suas razões de apelação, alega, o não cumprimento dos requisitos para concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1022283-05.2023.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Alexandre Bernardino Rodrigues, de pensão por morte de Jaqueline de Oliveira Lima, falecida em 23/08/2020.

Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).

Pretende a parte autora ver reconhecida a sua condição de dependente de Jaqueline de Oliveira Lima, na condição de companheiro, para obtenção da pensão por morte.

Verifico, no entanto, que o benefício deixado pelo finado é percebido por Tainara Lima Rodrigues, na qualidade de filha menor do autor e da falecida.

Posta a questão nestes termos, constata-se a ocorrência de nulidade insanável. 

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa.
4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.
5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.).

Nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. 
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 

No entanto, a demanda transcorreu sem que fosse oportunizada ao litisconsorte passivo necessário a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.

Neste diapasão, a imprescindibilidade da participação dos beneficiários do falecido para compor a lide, em face da previsão contida no art. 16 da Lei 8.213/91, configura obstáculo intransponível ao prosseguimento da presente demanda.

A sentença deve, portanto, ser anulada para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação do litisconsorte e, considerando que o vício apontado macula o processo a partir da citação, deve ser o processo anulado desde esse momento.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular atos processuais a partir da citação. 

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022283-05.2023.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALEXANDRE BERNARDINO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Alexandre Bernardino Rodrigues, de pensão por morte de Jaqueline de Oliveira Lima, falecida em 23/08/2020.

2. O benefício deixado pelo finado é percebido pela filha menor dele, terceira estranha à lide. 

3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.

4. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. Precedente: REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.

5. Apelação provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação da litisconsorte. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular os atos processuais a partir da citação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!