
POLO ATIVO: DORLINDA SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ - PA17842-A e CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026807-14.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026807-14.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DORLINDA SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ - PA17842-A e CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a apelante alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, em especial a sua condição de dependente. Subsidiariamente requer a anulação da sentença, com a remessa dos autos à origem para a produção de prova oral, uma vez que, embora requerida, não foi oportunizada a oitiva de testemunhas.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1026807-14.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026807-14.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DORLINDA SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ - PA17842-A e CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora, que alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, especialmente a condição de dependente.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender não comprovada a condição de dependente da autora. Vejamos:
Dito isto, não veio aos autos elementos que comprovem que a autora conviveu com o de cujos até sua morte, o que demonstraria o status de companheira – nada obstante, de fato, tenha havido um casamento muitos anos antes.
Com efeito, não há prova material de que conviviam à época do óbito, ou, ao menos, em período anterior próximo ao óbito.
Oportunizada a produção de provas, a demandante nada requereu.
Assim, não restando comprovada a condição de companheira em relação ao de cujus, o pedido da Inicial não merece acolhimento.
A apelante sustenta que manteve com o de cujus um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 21 (vinte e um) anos, o qual teria ocorrido em dois momentos: o primeiro, no período entre 1984 e 2000, momento em que ocorreu a separação; e, em um segundo momento, a partir da reconciliação, ocorrida em 2013, que teria perdurado até o óbito.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de provas quanto à união estável. Para a demonstração do pretenso direito ao benefício, a autora juntou aos autos (i) documentos pessoais dos filhos em comum com o de cujus, nascidos em 29/01/1984, 12/04/1986 e 16/10/1987 (fls. 15/18 e 103/105); (ii) algumas fotos em que aparecem a autora, os filhos e o de cujus; (iii) comprovantes de residência a fim de indicar a unicidade de endereços entre ela e o falecido; (iv) exames, prontuários e fichas de atendimento médico, ambulatorial e psicológico em nome da autora e do de cujus; (vi) declaração de dependentes do de cujus perante associação na qual figurou o nome da autora, datada de 2002; e (vii) contrato de prestação de serviços funerários, cadastrado em 2005.
Contudo, a existência de filhos havidos 30 (trinta) anos antes do óbito, fotos do casal com os filhos e a possível unicidade de residências não são suficientes, por si só, para comprovar a união estável entre o instituidor do benefício e a apelante.
Do mesmo modo, os referidos documentos médicos e aqueles emitidos em data bem anterior ao óbito são inservíveis à comprovação do que se pretende – a existência de união estável entre a autora e o de cujus ao tempo do óbito, ocorrido em 12/12/2018 (fl.14).
In casu, verifica-se, inclusive, que a autora não foi a declarante do óbito, ocorrido em cidade diversa daquela em que domiciliada. O filho do falecido com terceira pessoa, ao declarar o óbito, não informou a alegada união estável entre o de cujus e a autora, apenas que o seu genitor era divorciado. Note-se ainda que outro filho do falecido com outrem, nascido em 19/08/1998, recebeu o benefício da pensão por morte até atingir o limite de idade, em 19/08/2019 (fl. 142).
Outrossim, não há notícia da percepção de alimentos pela autora após o alegado divórcio, o que demonstraria a alegada dependência.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inclusive, oportunizada a produção da prova testemunhal, a requerente informou que não havia mais provas a serem produzidas (fl. 188).
Constata-se, portanto, pela análise dos autos, que a alegada condição de dependente não restou comprovada pelos documentos apresentados. Não havendo prova inconteste da existência da união entre o instituidor do benefício e a parte autora, ao tempo do óbito, não se configura a condição de dependente, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1026807-14.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026807-14.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DORLINDA SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ - PA17842-A e CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.
3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de provas quanto à união estável. A existência de filhos havidos 30 (trinta) anos antes do óbito, algumas fotos do casal com os filhos e a possível unicidade de residências não são suficientes, por si só, para comprovar a união estável entre o instituidor do benefício e a apelante. Outrossim, documentos médicos e aqueles emitidos em data bem anterior ao óbito são inservíveis à comprovação do que se pretende – a existência de união estável entre a autora e o de cujus ao tempo do óbito, ocorrido em 12/12/2018.
4. In casu, verifica-se ainda que não há notícia da percepção de alimentos após o alegado divórcio, o que demonstraria a alegada dependência, e que a autora não foi a declarante do óbito, ocorrido em cidade diversa daquela em que domiciliada.
5. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inclusive, oportunizada a produção da prova testemunhal, a requerente informou que não havia mais provas a serem produzidas.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator