
POLO ATIVO: GENY RAMOS DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A e KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003295-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000153-32.2022.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GENY RAMOS DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A e KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, por entender devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente intimado para contrarrazões, o INSS não se manifestou.
É o relatório.

PROCESSO: 1003295-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000153-32.2022.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GENY RAMOS DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A e KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora que alega ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Razão desassiste à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovada a condição de dependente da autora.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
No tocante à prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas relataram em seus depoimentos que o falecido convivia de forma pública e notória com a sua companheira, ora apelante, pelo menos há mais de 5 (cinco) anos, com quem permaneceu junto até a data de seu óbito, como marido e mulher.
Neste ponto, importa ressaltar que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[...]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 9/1/2021 (fl. 26).
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida Lei 13.846/2019.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS.
(AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.)
A fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) conta de luz em nome do de cujus, com vencimento em 24/9/2021, referente a imóvel localizado na cidade de Paranatinga/MT (fl. 25); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 9/1/2021, declarado por terceiro, o qual informou a existência de união estável, sem contudo, indicar o nome da convivente do de cujus (fl. 26); (iii) contrato particular de prestação de serviços póstumos, firmado pela autora em 13/5/2021, no qual o de cujus figurou como seu dependente na qualidade de esposo e com endereço declinado na cidade de Rondonópolis/MT (fls. 27/28); (iv) escritura pública declaratória de união estável post mortem, datada de 4/2/2021 (fl. 30/31); (v) extrato de venda em nome da autora, por compra efetuada pelo de cujus, datado de 13/5/2021 (fl. 32); e (vi) ficha de cliente em nome da autora, com observação de autorização de realização de compra pelo de cujus, atualizada em 13/5/2021 (fl. 33).
Constata-se, portanto, pela análise dos autos, que a autora não juntou aos autos início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não havendo prova inconteste da existência da união estável entre o instituidor do benefício e a parte autora, ao tempo do óbito, não se configura a condição de dependente, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003295-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000153-32.2022.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GENY RAMOS DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A e KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Somado a isso, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4. In casu, a fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) conta de luz em nome do de cujus, com vencimento em 24/9/2021, referente a imóvel localizado na cidade de Paranatinga/MT (fl. 25); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 9/1/2021, declarado por terceiro, o qual informou a existência de união estável, sem contudo, indicar o nome da convivente do de cujus (fl. 26); (iii) contrato particular de prestação de serviços póstumos, firmado pela autora em 13/5/2021, no qual o de cujus figurou como seu dependente na qualidade de esposo e com endereço declinado na cidade de Rondonópolis/MT (fls. 27/28); (iv) escritura pública declaratória de união estável post mortem, datada de 4/2/2021 (fl. 30/31); (v) extrato de venda em nome da autora, por compra efetuada pelo de cujus, datado de 13/5/2021 (fl. 32); e (vi) ficha de cliente em nome da autora, com observação de autorização de realização de compra pelo de cujus, atualizada em 13/5/2021 (fl. 33).
5. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito e, por conseguinte, sua condição de dependente, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
