
POLO ATIVO: FLAVIO LUCIO DA COSTA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRAYTON DIVINO APARECIDO ALVES AMORIM - GO36749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027321-03.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0293557-60.2016.8.09.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FLAVIO LUCIO DA COSTA ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRAYTON DIVINO APARECIDO ALVES AMORIM - GO36749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora apelante, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o apelante alega a comprovação de todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, em especial a sua condição de dependente.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1027321-03.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0293557-60.2016.8.09.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FLAVIO LUCIO DA COSTA ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRAYTON DIVINO APARECIDO ALVES AMORIM - GO36749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da parte autora, que alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender não comprovado o terceiro requisito, pois ausente provas de união estável entre o autor e a falecida. Vejamos:
"Não ficou comprovada a União estável por meio das provas anexadas aos autos e colhidas em audiência. A primeira testemunha ouvida prestou depoimento impreciso e confuso. Disse ser conhecido de vista e afirma o início e fim da união. O informante soube precisar a data da união e seu depoimento tem indícios de verdade, porém, por se tratar de informante e pela ausência das provas documentais, não há como subsidiar o pedido declaratório de união estável".
Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes não comprovados nos autos.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que inexistem elementos comprobatórios da alegada união estável entre o apelante e a segurada.
Como provas do alegado, o autor juntou aos autos com a inicial tão somente cópia da CTPS da falecida (fls. 21/24) e a certidão de óbito, na qual não restou consignada a existência de união estável nem foi o autor declarante do óbito (fl. 25).
Posteriormente, após a apresentação de contestação e antes da realização da audiência de instrução e julgamento, foi deferido pedido de juntada dos seguintes documentos: (i) declaração na qual José Messias Rodrigues Barbosa afirma que o casal morou em sua residência no período de 2006 a 2008, datada de 30/09/2018, sem firma reconhecida (fl. 81); (ii) declaração firmada pela mãe da falecida no sentido da existência de união estável entre 2002 e o óbito, datada de 30/09/2018, com firma reconhecida (fl. 82); (iii) declarações firmadas por irmãos da falecida, no sentido da existência de união estável entre 2002 e o óbito, datadas de 30/09/2018, sem firma reconhecida (fls. 83/84 e 86); e (iv) algumas fotos (fls. 87/89).
Cumpre destacar que as declarações firmadas por terceiros mais de uma década após o óbito também não servem de prova, ainda mais considerando que foram digitadas previamente e de forma padronizada, sendo apenas assinadas pelos ditos declarantes, e, à exceção daquela assinada pela mãe da falecida, não têm firma reconhecida.
E, como já asseverado na sentença recorrida, a prova oral não se prestou à demonstração contundente e irrefutável da existência de união estável. O depoimento da primeira testemunha foi contraditório e frágil, enquanto a segunda pessoa foi ouvida na condição de informante.
Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a alegada união estável não restou comprovada pelos documentos apresentados e pela prova oral produzida. Não havendo prova da existência da união estável entre o instituidor do benefício e a parte autora, não se configura a qualidade de dependente, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença na qual foi julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027321-03.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0293557-60.2016.8.09.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FLAVIO LUCIO DA COSTA ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRAYTON DIVINO APARECIDO ALVES AMORIM - GO36749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
3. As provas documentais e testemunhais apresentadas não foram suficientes para comprovar a alegada existência de união estável entre o autor e a falecida, razão pela qual não restou comprovado o requisito da dependência econômica exigida para a concessão do benefício previdenciário postulado.
4. Declarações firmadas por terceiros mais de uma década após o óbito também não servem de prova, ainda mais considerando que foram digitadas previamente e de forma padronizada, sendo apenas assinadas pelos ditos declarantes, e, à exceção daquela assinada pela mãe da falecida, não têm firma reconhecida.
5. Ademais, considerando que o depoimento da primeira testemunha foi contraditório e frágil, enquanto a segunda pessoa foi ouvida apenas na condição de informante, a prova oral não se prestou à demonstração contundente e irrefutável da existência de união estável.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
