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PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. RATEIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1006287-96.2020.4.01.3200...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:55

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. RATEIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo. 2. Demonstrada a condição de dependente, devido o rateio da pensão por morte entre a companheira, ora apelada, e a ex-esposa do de cujus, conforme previsto no art. 77, I, da Lei 8.213/1991. 3. Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91. 4. Considerando que a ex-esposa do falecido já percebia os valores referentes à pensão por morte em sua integralidade (ID 211195216), o benefício será devido à apelada desde a data de sua habilitação, ou seja, desde o requerimento realizado perante à autarquia em 20/07/2015 (ID 211195227). Precedente. 5. Por conta do princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, o §3º acrescido ao art. 74 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, nem os §§ 4º a 6º do referido dispositivo legal, incluídos pela citada lei, que tratam da habilitação provisória ao benefício para fins de rateio com outros dependentes em caso de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, porquanto o óbito ocorreu em 02/06/2015, antes da alteração legislativa. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006287-96.2020.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006287-96.2020.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006287-96.2020.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA COUTINHO DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS LUNIERE GOMES - AM15410-A, JOSE AUGUSTO CELESTINO DE OLIVEIRA GOMES - AM3597-A e CESAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO - AM9696-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006287-96.2020.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006287-96.2020.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA COUTINHO DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS LUNIERE GOMES - AM15410-A, JOSE AUGUSTO CELESTINO DE OLIVEIRA GOMES - AM3597-A e CESAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO - AM9696-A

R E L A T Ó R I O

                   O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte a partir da data da entrada do requerimento administrativo.

Em suas razões, em síntese, o INSS alega que a apelada somente faz jus às parcelas vencidas a partir de sua habilitação por sentença, uma vez que não requereu reserva de cota, na forma do art. 74, §4º, da Lei 8.213/1991. Subsidiariamente, requer seja declarado o direito de promover o desconto dos valores pagos em duplicidade do benefício recebido pela litisconsorte, na forma do art. 115 da Lei 8.213/1991.

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006287-96.2020.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006287-96.2020.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA COUTINHO DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS LUNIERE GOMES - AM15410-A, JOSE AUGUSTO CELESTINO DE OLIVEIRA GOMES - AM3597-A e CESAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO - AM9696-A

V O T O

                 O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS que alega que a apelada somente faz jus às parcelas vencidas a partir de sua habilitação por sentença, uma vez que não requereu reserva de cota, na forma do art. 74, §4º, da Lei 8.213/1991. Subsidiariamente, requer seja declarado o direito de promover o desconto dos valores pagos em duplicidade do benefício recebido pela litisconsorte, na forma do art. 115 da Lei 8.213/1991.

A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:

Pois bem. O Juízo ao examinar o pedido de tutela, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença:

(...)

Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, os requisitos da pensão por morte são a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a dependência econômica do requerente.

A qualidade do segurado é incontroversa, haja vista a existência de pensão por morte ativa.

A autora apresenta sentença declaratória emitida pelo Juízo da Vara de Família julgando procedente o reconhecimento da sua união estável com o instituidor. Ressalto que a ex-esposa do falecido (e atual beneficiária da pensão por morte) figurou no polo passivo da ação. Assim, está provada a condição de companheira da requerente na data do falecimento.

Dessa forma, a dependência econômica da parte autora é presumida nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 9.213/1991.

O perigo de dano está evidenciado pela privação de verba de natureza alimentar.

Ressalto que a atual beneficiária não deve ser excluída, haja vista que pode ostentar também qualidade de dependente, caso recebesse pensão alimentícia (art .76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS habilite a autora na pensão por morte de NB 170.172.655-3, no prazo de 10 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00.

(...)

Necessário, ainda, analisar a data do início do pagamento do benefício (DIB), que deve retroagir a data do requerimento administrativo (DER – 20/07/2015), tendo em vista que foi requerida após de 30 dias contados do óbito ocorrido em 02/06/2015 (art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento).

Portanto, comprovado os requisitos legais, é devido o deferimento da pensão por morte, o qual deverá ser rateada em proporções iguais entre a autora LÚCIA COUTINHO DA CRUZ e a beneficiária MARIA DE NAZARE REBOUÇAS BEZERRA DEMOSTHENES, nos termos do art. 77, caput, da Lei 8.213/91.

Nesse passo, o valor das parcelas atrasadas deve considerar também o rateio referido.

Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e ACOLHO OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para CONDENAR O INSS a:

1) A implantar o benefício de pensão por morte em favor de LÚCIA COUTINHO DA CRUZ , com DIB na DER (20/07/2015) e DIP em 01/12/2021. Rateando o benefício nos termos da fundamentação;

2) Pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices definidos pelo STJ no julgamento do REsp1495146/MG (Tema 905), e datas bases segundo define o Manual de Cálculos da Justiça Federal – nos termos da fundamentação.

Dessa forma, demonstrada a condição de dependente, é devido o rateio da pensão por morte entre a companheira, ora apelada, e a ex-esposa do de cujus, a partir da data de sua habilitação, conforme previsto nos arts. 76 e 77, I, da Lei 8.213/1991, verbis:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

......

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.         (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.            (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

No que tange à DIB, o passamento ocorreu em 02/06/2015, conforme certidão de óbito (ID 211195210) e o requerimento administrativo se deu em 20/07/2015 (ID 211195227).

Assim, considerando que a ex-esposa do falecido já percebia os valores referentes à pensão por morte em sua integralidade (ID 211195216), o benefício será devido à apelada desde a data de sua habilitação, ou seja, desde o requerimento realizado perante à autarquia em 20/07/2015 (ID 211195227), conforme precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE CÔNJUGE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS A PARTIR DA HABILITAÇÃO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da discussão se limita à fixação da data do início da pensão, visto que o benefício foi deferido administrativamente após o ajuizamento da ação, não havendo controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos para a sua concessão (f. 91). 2. A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente à data do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. O falecimento ocorreu em 08/08/1996, data em que vigia a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, antes da alteração promovida pela Lei 9.528/97, que previa o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito. Não obstante, como o beneficio vinha sendo recebido pela companheira Maria Rosa de Assis (f.16), aplica-se o art. 76 da Lei, segundo o qual o dependente tem direito ao recebimento do benefício, a partir da habilitação. 4. A habilitação tardia que importe em exclusão ou inclusão de novo dependente só produz efeito a partir da data de sua realização (AMS 0073783-31.1998.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.43 de 07/10/2004). 5. A autora requereu o benefício em 26/10/2000 (f. 91), fazendo jus, com base no referido art. 76, às parcelas de benefícios devidas desde a sua habilitação, e não da data do óbito, devendo ser retificada a sentença nesse ponto. 6. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 7. Parcial provimento da apelação da autora quanto aos juros de mora e parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para afastar o direito às parcelas que antecederam ao deferimento do requerimento administrativo. (TRF-1 - AC: 00025445420054013804, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 09/06/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 20/06/2016)

No tocante à alegada ausência de direito à percepção dos valores devidos a título do benefício a partir do requerimento administrativo, em razão de a autora, ora apelada, não ter requerido a reserva de cota, na forma do art. 74, §4º, da Lei 8.213/1991, mas apenas a partir da habilitação por sentença, não assiste razão à autarquia previdenciária.

Com efeito, por conta do princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, o §3º acrescido ao art. 74 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, nem os §§ 4º a 6º do referido dispositivo legal, incluídos pela Lei 13.846/2019, que tratam da habilitação provisória ao benefício para fins de rateio com outros dependentes, em caso de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, porquanto o óbito ocorreu em 02/06/2015, antes da alteração legislativa.

Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios em primeira instância em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006287-96.2020.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006287-96.2020.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA COUTINHO DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS LUNIERE GOMES - AM15410-A, JOSE AUGUSTO CELESTINO DE OLIVEIRA GOMES - AM3597-A e CESAR AUGUSTO GOMES MONTEIRO - AM9696-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.   COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. RATEIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.

2. Demonstrada a condição de dependente, devido o rateio da pensão por morte entre a companheira, ora apelada, e a ex-esposa do de cujus, conforme previsto no art. 77, I, da Lei 8.213/1991.

3. Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91.

4. Considerando que a ex-esposa do falecido já percebia os valores referentes à pensão por morte em sua integralidade (ID 211195216), o benefício será devido à apelada desde a data de sua habilitação, ou seja, desde o requerimento realizado perante à autarquia em 20/07/2015 (ID 211195227). Precedente.

5. Por conta do princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, o §3º acrescido ao art. 74 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, nem os §§ 4º a 6º do referido dispositivo legal, incluídos pela citada lei, que tratam da habilitação provisória ao benefício para fins de rateio com outros dependentes em caso de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, porquanto o óbito ocorreu em 02/06/2015, antes da alteração legislativa.

6. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

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