
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA - GO23870-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012752-60.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012752-60.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA - GO23870-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJGO, nos autos do processo nº 1012752-60.2021.4.01.3500, que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, a autarquia alega não preenchido o requisito da condição de dependente, posto que não comprovada a união estável entre a autora e o falecido.
Regularmente intimada, a autora postulou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012752-60.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012752-60.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA - GO23870-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o INSS alega não comprovados os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
No caso, não há dúvidas de que a Autora e Manoel João da Silva conviveram em união estável por um período de pelo menos quatro anos antes do falecimento do de cujus.
Corroboram tal assertiva a "Escritura Pública de União Estável" datada de 08/07/2013 (Id 512577861), o Contrato referente ao Plano de Assistência Funeral firmado aos 08/01/15, no qual consta o nome do falecido como cônjuge da Autora (Id 512577864) e os cartões bancários referentes à poupança mantida em conta conjunta da Autora e seu ex-cônjuge (Id 512577865).
Ademais, embora não se trate de requisito para o reconhecimento da união estável, o cotejo entre a Certidão de Óbito do de cujus e o comprovante de endereço apresentado pela Autora demonstram que ambos residiam no mesmo endereço, qual seja, Rua 7 SN, Unidade 205, Lote 05, Parque Atheneu, nesta Capital.
Some-se a tudo isso a Certidão do Casamento celebrado entre o de cujus e a Autora aos 04/02/2017.
Dessarte, tenho por desarrazoada a negativa do INSS de reconhecer à Autora a condição de companheira de Manoel João da Silva.
Assinale-se que o INSS não logrou desconstituir os indícios de prova da união estável, apresentados pelo polo ativo.
Já a condição de segurado do falecido decorre do fato de ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência.
Daí que, nessa condição, a dependência da Autora é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, in verbis:
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Enfim, comprovada a condição de companheira e a dependência econômica presumida do polo ativo, impõe-se a procedência do pedido, com a concessão do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. No caso, o óbito, ocorrido em 21/10/2012, está devidamente comprovado através da respectiva certidão de fl. 15, bem como a qualidade de segurada do falecida, uma vez que já concedido o benefício de pensão por morte em favor dos filhos (fls. 19/23). No que tange à comprovação da existência de união estável à data do óbito, restou demonstrada por início de prova material consubstanciada na certidão de óbito, na qual consta como declarante o autor (fls.15), certidão de nascimento de filho em comum, em 29/11/2010 (fls. 24) e escritura pública declaratória de convivência marital do autor com a falecida por 6 anos, até o seu falecimento (fls. 25) além de comprovante de endereço em comum (fls. 28/31 e 33). Por sua vez, a prova oral produzida nos autos restou conclusiva no sentido da existência de convivência marital, confirmando a condição de companheiro do autor, devendo ser lembrado que a Lei 8.213/1991 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, qualidade de segurado, bem como a dependência econômica presumida do apelado (companheiro) em relação a falecida, mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 6. Apelação desprovida. Antecipação de tutela mantida.
(TRF1 - Acórdão Número 0027518-86.2016.4.01.9199; Classe APELAÇÃO CIVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia; e-DJF1 15/07/2021).
Em relação ao termo a quo do benefício, considerando que o requerimento administrativo fora formulado aos 17/04/2017 - dentro, pois, dos 30 dias do falecimento, será esta a data de início da pensão por morte (art. 74, I, da Lei n. 8.213/91).
Desse modo, nota-se que o ilustre juízo bem lastreou a sentença de primeiro grau à análise de todo o conjunto probatório e não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado.
Por fim, no que tange ao tempo de recebimento do benefício, este será vitalício, posto que a autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos ao tempo do óbito, restou comprovada a união por mais de dois anos e foram vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições pelo falecido, consoante art. 77, §2º, V, 6, da lei 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta e, por consequência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento), sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012752-60.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012752-60.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA - GO23870-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
3. No caso, não há dúvidas de que a autora e o falecido conviveram em união estável por um período de pelo menos quatro anos antes do falecimento do de cujus. Corroboram tal assertiva a "Escritura Pública de União Estável" datada de 08/07/2013, o Contrato referente ao Plano de Assistência Funeral firmado aos 08/01/15, no qual consta o nome do finado como cônjuge da autora e os cartões bancários referentes à poupança mantida em conta conjunta da recorrida e seu ex-cônjuge.
4. Ademais, embora não se trate de requisito para o reconhecimento da união estável, o cotejo entre a Certidão de Óbito do de cujus e o comprovante de endereço apresentado pela Autora demonstram que ambos residiam no mesmo endereço. Some-se a tudo isso a Certidão do Casamento celebrado entre o instituidor do benefício e a recorrida aos 04/02/2017.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator