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PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATO...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:45

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu à concessão do benefício de pensão por morte em favor dos autores, Andresa Pereira Galvão e J. M. P. G., bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (25/11/2017), descontadas as parcelas já recebidas. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O finado deixou um filho menor, que não fiz parte da lide. 4. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, ao litisconsorte passivo necessário, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual. 5. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973". Precedente: REsp n. 1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020. 6. Atos processuais anulados de ofício a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação do litisconsorte. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027341-86.2023.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 11/07/2024, DJEN DATA: 11/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027341-86.2023.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1027341-86.2023.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANDRESA PEREIRA GALVAO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRYCILLA ALVES MARQUES - GO61588-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1027341-86.2023.4.01.3500

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu à concessão do benefício de pensão por morte em favor dos autores, Andresa Pereira Galvão e João Miguel Pereira Galvão, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (25/11/2017), descontadas as parcelas já recebidas.

Em suas razões de apelação, alega o não cumprimento dos requisitos para concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1027341-86.2023.4.01.3500

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu à concessão do benefício de pensão por morte em favor dos autores, Andresa Pereira Galvão e João Miguel Pereira Galvão, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (25/11/2017), descontadas as parcelas já recebidas.

Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).

Pretendem os autores ver reconhecida a sua condição de dependentes de Gustavo Cintra Godoy, na condição de companheira e filho menor, para obtenção da pensão por morte.

Verifico, no entanto, que o finado deixou um filho menor, Gustavo Henrique Mendes Cintra Godoy, que não fiz parte da lide.

Posta a questão nestes termos, constata-se a ocorrência de nulidade insanável. 

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973" (REsp 1.415.262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 1/7/2015).
3. Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.).

Nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. 
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 

No entanto, a demanda transcorreu sem que fosse oportunizada ao litisconsorte passivo necessário a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.

Neste diapasão, a imprescindibilidade da participação do beneficiário do falecido para compor a lide, em face da previsão contida no art. 16 da Lei 8.213/91, configura obstáculo intransponível ao prosseguimento da presente demanda.

A sentença deve, portanto, ser anulada para que se dê oportunidade aos autores para requererem a citação do litisconsorte e, considerando que o vício apontado macula o processo a partir da citação, deve ser o processo anulado desde esse momento.

Dispositivo

Ante o exposto, anulo, de ofício, os atos processuais a partir da citação. Apelação do INSS prejudicada.

É como voto.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027341-86.2023.4.01.3500

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: J. M. P. G.
REPRESENTANTE: ANDRESA PEREIRA GALVAO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: PRYCILLA ALVES MARQUES - GO61588-A
Advogado do(a) APELADO: PRYCILLA ALVES MARQUES - GO61588-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu à concessão do benefício de pensão por morte em favor dos autores, Andresa Pereira Galvão e J. M. P. G., bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (25/11/2017), descontadas as parcelas já recebidas.

2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).

3. O finado deixou um filho menor, que não fiz parte da lide.

4. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, ao litisconsorte passivo necessário, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.

5. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973". Precedente: REsp n. 1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.

6. Atos processuais anulados de ofício a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação do litisconsorte. Apelação do INSS prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, os atos processuais a partir da citação, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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