
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SIRLENE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WENDELL GOMES DOS SANTOS - GO54110
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010143-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5454520-09.2022.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SIRLENE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL GOMES DOS SANTOS - GO54110
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o apelante alega a falta de comprovação da condição de dependente.
Regularmente intimado, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1010143-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5454520-09.2022.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SIRLENE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL GOMES DOS SANTOS - GO54110
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega o não preenchimento do requisito da condição de dependente da parte autora.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Tem-se que a apelada, na condição de ex-companheira a quem o instituidor prestava alimentos, é beneficiária da pensão por morte, nos termos do art. 76 da Lei 8213/91. Assim:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...)
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Há, nos autos, sentença homologatória de acordo, proferida pelo Juízo da Comarca de São Luis dos Montes Belos/GO, que determina o pagamento de pensão alimentícia pelo instituidor à apelada (ID 315317662, fls. 15/16).
Estando os alimentos fixados por decisão judicial, não há necessidade de produção de provas outras acerca da dependência economia.
A respeito, julgados desta Corte e do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme afirmado na decisão combatida, no caso dos autos, consta do acórdão recorrido, às fls. 347, que a autora recebe pensão alimentícia do de cujus desde a separação do casal. 2. Assim, não há razão para que seja levantada a necessidade de novas provas acerca da dependência econômica, pois, diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes: REsp. 1.505.261/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015 e REsp. 1.307.661/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.10.2012. 3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 292187 PR 2013/0022169-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTITO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 2. Hipótese em que o óbito, ocorrido em 12/05/2006, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão são incontroversos. A fim de comprovar a dependência, na qualidade de ex-cônjuge, dependente econômico, a autora apresentou sentença homologatória de separação judicial consensual em que foi fixada a obrigação do ex-marido de lhe pagar alimentos (fls. 22, 27 e 29). Assim, a autora tem direito à pensão por morte, com fundamento no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91. 3. Embora o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido 20 anos depois da separação judicial, caberia ao réu o ônus de comprovar a cessação do recebimento de pensão alimentícia, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015. De todo modo, consulta ao CNIS demonstra que o histórico laborativo da autora anterior ao óbito de seu ex-marido se restringe a contratos temporários de trabalho rural na condição de safrista, o que reforça a presunção de que continuou dependente economicamente dele. 4. Como o requerimento administrativo ocorreu em 12/11/2007, mais de 30 dias depois do óbito, a pensão é devida a partir do requerimento administrativo. 5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 7% (sete por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste acórdão (que reformou a sentença de improcedência), de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. 6. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 7. Apelação da autora provida. (TRF-1 - AC: 00127624820114019199 0012762-48.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 26/02/2018 e-DJF1)
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010143-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5454520-09.2022.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:MARIA SIRLENE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL GOMES DOS SANTOS - GO54110
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
2. A apelada, na condição de ex-companheira a quem o instituidor prestava alimentos, é beneficiária da pensão por morte, nos termos do art. 76, § 3º, da Lei 8213/91.
3. Estando os alimentos fixados por decisão judicial, não há necessidade de produção de novas acerca da dependência econômica, que é presumida. Precedentes. .
4. Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
