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PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 87...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:42

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 3. Por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, uma vez que o óbito, ocorrido em 13/04/2019, deu-se posteriormente à alteração legislativa que exige início de prova material contemporânea da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Precedentes. 4. In casu, o autor colacionou aos autos tão somente declarações firmadas por terceiros, declarando que vivia em união estável com a falecida como se casados fossem, em uma relação familiar, pública e duradoura desde o ano de 1994 até o óbito (fls. 123/125), que equivalem a prova testemunhal. 5. Além de ausente início de prova material contemporâneo à reportada união estável, restou comprovada a existência de relacionamento extraconjugal na constância do a alegado consórcio com a falecida, o que, como asseverado na sentença recorrida, aponta para a quebra do vínculo pela ausência de continuidade. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018084-37.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 18/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018084-37.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5256625-93.2020.8.09.0151
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROSEVALDO RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A e DEBORA CAROLINNA PEREIRA COSTA - GO37858
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018084-37.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5256625-93.2020.8.09.0151
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ROSEVALDO RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A e DEBORA CAROLINNA PEREIRA COSTA - GO37858
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, o autor alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício postulado.

Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia se manteve silente.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018084-37.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5256625-93.2020.8.09.0151
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ROSEVALDO RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A e DEBORA CAROLINNA PEREIRA COSTA - GO37858
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):    

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo em que o autor alega que foram demonstradas a qualidade de segurada especial da de cujus e a existência de união estável, e, por conseguinte, o direito à pensão por morte.

Não assiste razão ao apelante.

A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:

Quanto ao pedido de reconhecimento e extinção de união estável, dispõe o art. 1.723 do Código Civil, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No caso dos autos, aduz o autor que conviveu em união estável com a de cujus por cerca de 25 (vinte e cinco) anos, sendo que a referida união perdurou até o falecimento da pretensa instituidora, tendo inclusive, juntado declarações de parentes da falecida, a fim de confirmar o alegado.

Contudo, o autor foi denunciado no bojo da ação penal n. 201800868566, em trâmite nesta comarca, pela prática do crime de lesão corporal e ameaça com incidência da Lei n. 11.340/06, em desfavor de Lucivania Pereira Silva Alves, fatos estes ocorrido em 14/07/2018, restando comprovado, em audiência, que o autor se relacionou com a vítima Lucivania Pereira Silva Alves por cerca de 3 (três) meses, ainda na constância de sua união com a falecida, motivo pelo qual entendo pela quebra do vínculo de união estável, ante a patente ausência de continuidade. Da prova produzida, extrai-se, também e não bastando, que a pretensa instituidora do benefício, quando da relação mantida pelo autor com terceira pessoa, estava inclusive doente e hospitalizada, o que também indicia a quebra do vínculo de dependência entre ambos, restando violados os deveres do respeito mútuo, coabitação e estabilidade.

Sobre os requisitos ensejadores do reconhecimento da união estável temos o seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROVA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para a caracterização da união estável deve-se considerar diversos elementos, tais como, o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação. 2. Presentes os requisitos, correta a sentença que julga procedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, satisfatoriamente provado nos autos. 3. Em razão da sucumbência dos apelantes, fixo os honorários recursais devidos aos advogados da parte recorrida, em 4% sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos ao percentual estipulado no édito vergastado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0271979-23.2012.8.09.0024, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2019, DJe  de 12/09/2019) (destaquei)

Ademais, insta ressaltar que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida a partir da edição da MP 871, de 18/01/2019,  verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

[...]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.              (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.

 Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento da instituidora do benefício, ocorrido em 13/4/2019, conforme certidão de óbito (fl. 114).

Dessa forma, por conta do princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 871/2019.

Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.)

A fim de comprovar a união estável com a falecida, o autor colacionou aos autos tão somente declarações firmadas por terceiros, declarando que o autor vivia em união estável com a falecida como se casados fossem, em uma relação familiar, pública e duradoura desde o ano de 1994 até o óbito (fls. 123/125), que equivalem a prova testemunhal.

Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que não foi juntado aos autos início de prova material contemporâneo à alegada união estável, o que afasta, por conseguinte, a condição de dependente, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença na qual foi julgado improcedente o pedido.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.

Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018084-37.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5256625-93.2020.8.09.0151
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ROSEVALDO RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A e DEBORA CAROLINNA PEREIRA COSTA - GO37858
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).

3. Por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, uma vez que o óbito, ocorrido em 13/04/2019, deu-se posteriormente à alteração legislativa que exige início de prova material contemporânea da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.

4. In casu, o autor colacionou aos autos tão somente declarações firmadas por terceiros, declarando que vivia em união estável com a falecida como se casados fossem, em uma relação familiar, pública e duradoura desde o ano de 1994 até o óbito (fls. 123/125), que equivalem a prova testemunhal. 

5. Além de ausente início de prova material contemporâneo à reportada união estável, restou comprovada a existência de relacionamento extraconjugal na constância do a alegado consórcio com a falecida, o que, como asseverado na sentença recorrida, aponta para a quebra do vínculo pela ausência de continuidade.

6. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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