
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001655-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002361-05.2020.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e a impossibilidade de cumulação da pensão por morte com aposentadoria por idade.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1001655-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002361-05.2020.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o INSS alega o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte e a impossibilidade de cumulação da pensão por morte com aposentadoria por idade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que restou comprovada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora.
Inicialmente, necessário frisar que o óbito ocorreu em 17/02/1988 (f. 17), o que, segundo o princípio do tempus regit actum, atrai a aplicação da LC nº 11/71, posto que o falecimento se deu antes da entrada em vigor da lei 8.213/91.
Assim sendo, para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.
No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar nº 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.
A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.
Pois bem.
Quanto à falta de qualidade de segurado do falecido por ausência de comprovação de ser “a autora arrimo de família” ao tempo do óbito, descabida a alegação feita pelo recorrente.
Aqui, importa esclarecer que a opção legislativa da época concedia a pensão por morte somente aos dependentes do chefe de família ou arrimo de família. Neste regime, a unidade familiar era composta de apenas um único trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo do grupo familiar era devida a aposentadoria (art. 4º da LC 11/71), pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do núcleo familiar era reservada a condição de dependente, e, por via de consequência, o direito ao pensionamento.
Nesse sentido, dispunha o art. 297, §3º, II, “a”, do Decreto 83.080/1979, à época vigente, que é chefe da unidade familiar “o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar.”
E, nos termos do art. 12, I, c/c art. 298, caput e parágrafo único do referido decreto, a pensão por morte de trabalhador rural é devida à companheira mantida há mais de 5 anos, o que se amolda ao caso em tela, em que a autora postula o pagamento de pensão por morte de seu falecido companheiro, trabalhador rural.
Para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica da autora em relação ao de cujus, verifica-se que foram juntadas como início de prova material (i) a certidão de óbito, ocorrido em 17/02/1988, da qual conta que o falecido deixou viúva por “união religiosa” a autora (fl. 17); (ii) a certidão de casamento religioso, celebrado em 17/07/1979 (fl. 20); e (iii) as certidões de nascimento de 02 (dois) filhos em comum, ocorridos em 18/01/1988 e 24/05/1980 (fls. 23 e 25).
Sobre o tema dispunha o art. 13 do Decreto 83.080/1980, verbis:
Art. 13. É considerada companheira, nos termos do item I do artigo 12, aquela que, designada pelo segurado, estava na época da morte dele, sob a sua dependência econômica, ainda que não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§2º São provas da vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargos domésticos evidentes, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figure como dependente ou outra prova que possa constituir elemento de convicção.
§2º A existência de filho havido em comum supre as condições de prazo e de designação.
§3º Equipara-se à companheira, para os efeitos deste artigo e do artigo 17, a pessoa cassada com o segurado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a designação. (destaquei)
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida prova oral. O depoimento das 02 (duas) testemunhas - o qual, diga-se, não foi impugnado pela autarquia previdenciária - foi uníssono e consistente no sentido da existência de união estável entre a autora e o de cujus até o seu óbito.
Dessa forma, o início de prova material acostado aos autos, somado à prova testemunhal produzida, comprovaram a existência de vida em comum entre o de cujus e a autora por mais de 5(cinco) anos e, por conseguinte, sua condição de dependência econômica.
Neste ponto, cumpre asseverar que, em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, nos termos do art. 15 do Decreto 83.080/1980, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária, não sendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a união estável entre a recorrida e o de cujus e, por conseguinte, a sua condição de dependente.
Por fim, correta a autarquia quanto à alegada impossibilidade de cumulação da pensão por morte concedida com base na LC 11/1971 com aposentadoria por idade, nos termos do §2º do art. 6 da LC 16/1973, in verbis:
Art. 6 º [...].
[...]
“§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.”
No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. LEI 4.212/63 E LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73 (ART. 6º, § 2º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. Na data do óbito (14/01/1990) vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes. 4. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria por invalidez rural com a pensão rural. 3. Não preenchidos os requisitos essenciais ao deferimento do benefício vindicado, incabível a sua concessão. 4. Apelação da parte-autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00021131420174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POSSÍVEL COMPANHEIRO FALECIDO A MAIS DE QUARENTA ANOS (14.09.1966). IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO PERMITIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ÓBITO ANTERIOR A LC Nº 11/71).PRECEDENTES DO STF. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA INVALIDEZ DIB EM 01-01-1979. MESMO NA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 11/71 E 16/73, NÃO SE ADMITIA A CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA-INVALIDEZ COM QUALQUER PENSÃO RURÍCOLA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na concessão do benefício previdenciário, em obediência ao princípio tempus regit actum, "a lei a ser observada é a vigente ao tempo do aperfeiçoamento do suporte fático que determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. (STJ REsp n. 359793/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma unânime, in DJU de 01/02/2005, pág. 622). 2. É indevida a pensão a dependente de trabalhador rural falecido anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e extinto Tribunal Federal de Recursos. (RE n. 101.044-4-MG, DJ de 24.08.84 e TFR - AC 0094349/SP, DJ 18.04.1985). 3.Na vigência das Leis Complementares 11/71 e 16/73, por força de proibição expressa (§ 2º, art. 6º),e em razão do caráter eminentemente assistencial da pensão rural, ela era inacumulável com a aposentadoria por invalidez. ( REsp 202.102/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2000, DJ 02/05/2000 p. 160). 4. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 3206 GO 2008.01.99.003206-8, Relator: JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.), Data de Julgamento: 06/05/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2009 e-DJF1 p.544)
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para, mantendo a concessão da pensão por morte à autora, declarar a inacumulabilidade do benefício com aposentadoria por idade porventura recebida, nos termos do art. 6º, caput e § 2º da LC 16/1973.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso, mantenho os honorários fixados em primeira instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001655-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002361-05.2020.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LC 11/71, LC 16/73 E DO DECRETO 83.080/79. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CHEFE DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.
3. A opção legislativa da época concedia a pensão por morte somente aos dependentes do chefe de família ou arrimo de família. Neste regime, a unidade familiar era composta de apenas um único trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo do grupo familiar era devida a aposentadoria (art. 4º da LC 11/71), pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do núcleo familiar era reservada a condição de dependente, e, por via de consequência, o direito ao pensionamento.
4. Nos termos do art. 12, I, c/c art. 298, caput e parágrafo único do Decreto 83.080/1979, a pensão por morte de trabalhador rural chefe ou arrimo de família é devida à companheira mantida há mais de 5 anos.
5. In casu, o início de prova material acostado aos autos (certidão de óbito, certidão de casamento religioso e certidões de nascimento de filhos do casal), aliado à prova testemunhal produzida, comprovaram a existência de vida em comum entre o de cujus e a autora por mais de 5(cinco) anos e, por conseguinte, a dependência econômica.
6. Por fim, correta a autarquia quanto à alegada impossibilidade de cumulação da pensão por morte concedida com base na LC 11/1971 com aposentadoria por idade, nos termos do §2º do art. 6 da LC 16/1973. Precedentes.
7. Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
