
POLO ATIVO: ELZA FEITOZA CARDOZO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020355-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005648-25.2019.8.27.2731
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELZA FEITOZA CARDOZO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a autor requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que restou comprovada, por início de prova material corroborado por prova testemunhal, a existência de união estável com o de cujus.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1020355-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005648-25.2019.8.27.2731
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELZA FEITOZA CARDOZO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega ter direito à pensão por morte ao fundamento de ter comprovado por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, a existência de união estável com a de cujus e, por conseguinte, a condição de dependente.
Razão assiste à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que não restou demonstrada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil).
Neste ponto, importa salientar que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida a partir da edição da MP 871, de 18/01/2019, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[...]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 9/5/2019 (fl. 12).
Dessa forma, por conta do princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 871/2019.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.)
A fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento do falecido, ocorrido em 15/8/1932 (fl. 11); (ii) certidão de óbito do falecido, ocorrido em 9/5/2019, declarado pela filha, na qual não houve menção à existência de união estável com a autora e foi informada como residência do falecido o endereço situado na Av. Tocantins, 2399, centro, Paraíso do Tocantins/TO (fls. 12/13); (iii) protocolo de requisição de cópia da ficha/prontuário do falecido, requerido pela autora, na condição de esposa, datado de 13/6/2019 (fl. 17); (iv) print de tela com dados cadastrais do falecido, com informação de “cliente bloqueado em 14/5/2019”, por motivo de falecimento (fl. 18); (v) correspondência encaminhada pela Energisa Tocantins à autora, declarando que a unidade consumidora 8/254956-6-9 esteve sob sua titularidade a partir de 20/5/2019 (fl. 19); (vi) certidão expedida em 20/5/2019 pela 2ª Vara Cível de Paraíso/TO certificando a existência de ação de divórcio litigioso, pendente de deliberação desde o dia 25/01/2019 (fl. 20); (vii) conta de luz, referente a abril/2019, em nome do falecido, referente ao endereço situado na Rua Tocantins s/n, Área verde, centro, Paraíso do Tocantins (fl. 23); (viii) dados cadastrais no CADÚNICO, onde a autora figura como pessoa responsável pela unidade familiar e o falecido como companheiro, com data de cadastro em 22/1/2010 e data de atualização em 6/11/2017 (fls. 91/93); (ix) prontuário médico em nome da autora, com endereço declinado na Rua Tocantins n. 45, área verde, Paraíso do Tocantins/TO, datado de 30/6/2010 (fls.118/120); (x) conta de luz referente a junho/2019, em nome da autora, referente ao endereço situado na Rua Tocantins s/n, Área verde, centro, Paraíso do Tocantins (fl. 121); (xi) requisição de mamografia em nome da autora, com endereço declinado na Rua Tocantins, 2399, Área Verde, Paraíso/TO, sem data (fl. 122); (xii) cupom fiscal em nome do falecido, com endereço declinado na Rua Tocantins, 45, Área Verde, Paraíso/TO, datada de 20/5/2009 (fl. 123); (xiii) contrato de prestação de serviços funerários firmado pelo falecido em 30/7/2011, com endereço na Rua Tocantins n. 45, Área Verde, Paraíso do Tocantins/TO, tendo a autora sido incluída no contrato como esposa (f.l 124); (xiv) cupom fiscal em nome do falecido, com endereço declinado na Rua Tocantins, 45, Área Verde, Paraíso do Tocantins/TO, datado de 9/9/2011; (xv) contas de energia em nome da autora, com endereço declinado na Rua Tocantins, Área Verde, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, com datas de vencimento em 9/11/2010 e 7/2/2011 (fls. 126 e 127; (xvi) declaração de quitação de débitos da unidade consumidora situada na Rua Tocantins, Área Verde B, 2399, em nome do falecido, referente ao ano de 2014 (fl. 128); (xvii) comprovantes de entregas de mercadorias em nome da autora, com endereço na Rua Tocantins n. 2399, Área Verde, sem data (fls. 130/131); conta de água em nome do falecido, com endereço situado na Rua Tocantins, Área Verde, n. 0 – B 2399, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, referente ao mês de 6/2019 (fl. 132)
Constata-se, pela análise dos autos, que a autora juntou aos autos início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 871/2019.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral. As testemunhas ouvidas em juízo relataram em seus depoimentos que conhecem a autora há mais de 13 anos e que quando se mudaram para a Área Verde, ela já morava lá com o falecido, permanecendo juntos, como marido e mulher, até o óbito.
Portanto, restou demonstrada, de forma satisfatória, a união estável entre o instituidor do benefício e a autora, ao tempo do óbito.
Dessa maneira, tem-se que a apelante, por ser companheira do falecido, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.
Posto isto, passo à análise da qualidade de segurado do falecido, que igualmente foi comprovada nos autos.
Consultando os autos, verifica-se que o falecido, ao tempo do óbito, recebia benefício de aposentadoria por idade, concedido em 16/10/1992 (fl. 14).
Dessa forma, o de cujus, por ser aposentado, encaixa-se na condição de segurado, consoante art. 15, I, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Assim sendo, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 21/05/2019 (fls. 15/16), conforme requerido na petição inicial.
Ademais, será devida de forma vitalícia, uma vez que a autora possuía mais de 44 anos à data do óbito e a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do previsto no art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/81.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento administrativo, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020355-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005648-25.2019.8.27.2731
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELZA FEITOZA CARDOZO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). O início de prova material da existência de união estável, apresentado conforme exigência contida no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, na redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 871/2019, vigente ao tempo do óbito, ocorrido em 9/5/2019 (fls. 12/13), foi corroborado por prova testemunhal.
4. In casu, a fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) conta de luz, referente a abril/2019, em nome do falecido, referente ao endereço situado na Rua Tocantins s/n, Área verde, centro, Paraíso do Tocantins (fl. 23); (ii) dados cadastrais no CADÚNICO, onde a autora figura como pessoa responsável pela unidade familiar e o falecido como companheiro, com data de cadastro em 22/1°/2010 e data de atualização em 6/11/2017 (fls. 91/93); (iii) conta de luz referente a junho/2019, em nome da autora, referente ao endereço situado na Rua Tocantins s/n, Área verde, centro, Paraíso do Tocantins (fl. 121); (iv) cupom fiscal em nome do falecido, com endereço declinado na Rua Tocantins, 45, Área Verde, Paraíso/TO, datada de 20/5/2009 (fl. 123); (v) cupom fiscal em nome do falecido, com endereço declinado na Rua Tocantins, 45, Área Verde, Paraíso do Tocantins/TO, datado de 9/9/2011; (vi) contas de energia em nome da autora, com endereço declinado na Rua Tocantins, Área Verde, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, com datas de vencimento em 9/11/2010 e 7/2/2011 (fls. 126 e 127; (vi) declaração de quitação de débitos da unidade consumidora situada na Rua Tocantins, Área Verde B, 2399, em nome do falecido, referente ao ano de 2014 (fl. 128); e (viii) conta de água em nome do falecido, com endereço situado na Rua Tocantins, Área Verde, n. 0 – B 2399, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, referente ao mês de 6/2019 (fl. 132)
5. O benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, no limites do pedido pela autora na exordial, de forma vitalícia, visto que possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos ao tempo do óbito e restou comprovada a união por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator