
POLO ATIVO: KATIA SILENE PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031993-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802225-07.2022.8.14.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: KATIA SILENE PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora requer a reforma da sentença, para que seja o feito extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1031993-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802225-07.2022.8.14.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: KATIA SILENE PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Razão assiste à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
Neste ponto, importa ressaltar que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida ela Lei 13.846/2019, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[...]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 3/3/2022, certidão de óbito (fl. 17).
Dessa forma, por conta do princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida Lei 13.846/2019.
A fim de comprovar o direito ao benefício da pensão por morte, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) conta de luz em nome da autora, com vencimento em 6/4/2022, referente ao imóvel situado na Rua Emílio Médice, s/n, Novo Paraíso, Canaã dos Carajás/PA (fl. 16); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 3/3/2022, declarado ela autora, onde restou declinado que o falecido vivia em união estável com a autora e residia na Rua Emílio Médice, 122, Novo Paraíso, Canaã dos Carajás/PA (fl. 17); (iii) boletim de ocorrência policial do acidente de trânsito que resultou no óbito do falecido (fl. 19); (iv) declaração de ajuste anual de IRPF do falecido, relativo ao exercício 2019, onde foi informado que residia na Rua Emílio Médice, 127, Novo Paraíso, Canaã dos Carajás/PA (fls. 21/27); e (v) fotos (fls. 29/30).
Constata-se que a autora não juntou aos autos início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da união estável.
Importa salientar que a certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência conjugal por declaração feita após o óbito, não serve como início de prova material hábil à comprovação da união estável.
A propósito, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22.08.2020. TRABALHADORA APOSENTADA. UNIÃO ESTAVEL NÃO RECONHECIDA. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 22/08/2020. DER: 09/03/2021. 4. O requisito da qualidade de segurada da de cujus restou suprido, posto que ela se encontrava em gozo de aposentadoria desde março/2014. 5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 6. A união estável com a falecida, entretanto, não ficou devidamente comprovada. No comprovante de endereço juntado pelo autor consta o mesmo endereço indicado na certidão de óbito, porém a fatura de energia é do mês de maio de 2021, data posterior ao óbito da instituidora. Além disso, no CADUNICO, atualizado em 09/2019, somente consta a falecida a pessoa responsável pela unidade familiar. A certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência marital se mostrou insuficiente para comprovar a união estável, nos termos da Lei n. 8.213/91. 7. Não comprovada a condição de dependente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. Apelação da parte autora não provida. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, mantida.
(AC 1020194-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.)
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovada a condição de dependente, tendo em vista que a recorrente não juntou documento contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, vigente ao tempo do decesso para comprovar a união estável.
Dessa forma, não restou comprovada, a união estável entre a autora e o de cujus e, por conseguinte, a condição de dependente.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Neste recurso, a parte autora pretende a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no referido entendimento jurisprudencial, o que merece acolhida.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiário da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031993-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802225-07.2022.8.14.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: KATIA SILENE PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, negando-lhe a pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
4. In casu, a fim de comprovar o direito ao benefício da pensão por morte, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) conta de luz em nome da autora, com vencimento em 06/04/2022, referente ao imóvel situado na Rua Emílio Médice, s/n, Novo Paraíso, Canaã dos Carajás/PA (fl. 16); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 03/03/2022, declarado ela autora, onde restou declinado que o falecido vivia em união estável com a autora e residia na Rua Emílio Médice, 122, Novo Paraíso, Canaã dos Carajás/PA (fl. 17); (iii) boletim de ocorrência policial do acidente de trânsito que resultou no óbito do falecido (fl. 19); (iv) declaração de ajuste anual de IRPF do falecido, relativo ao exercício 2019, onde foi informado que residia na Rua Emílio Médice, 127, Novo Paraíso, Canaã dos Carajás/PA (fls. 21/27); e (v) fotos (fls. 29/30).
5. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do relacionamento mantido com o falecido ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, vigente ao tempo do passamento. A certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência conjugal por declaração feita após o óbito, não serve como início de prova material hábil à comprovação da união estável.
6. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
7. Apelação da parte autora provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
