
POLO ATIVO: GEOVANA OLIVEIRA SARAIVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO RODRIGUES MORAES - GO8277-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR - GO24580-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023106-47.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0120765-11.2016.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GEOVANA OLIVEIRA SARAIVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO RODRIGUES MORAES - GO8277-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR - GO24580-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para (i) determinar a exclusão da requerida Geovana Oliveira Saraiva da condição de beneficiária da pensão por morte instituída por Wagner Alexandre Dias, condenando-a a restituir à autora, filha do de cujus, os valores recebidos a título de pensionamento; e (ii) indeferir a assistência judiciária postulada pela requerida, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Em suas razões, em síntese, a apelante alega que deve ser mantido o benefício de pensão por morte concedido administrativamente por ter preenchido todos os requisitos legais, em especial a sua condição de dependente, comprovada por meio de escritura pública de declaração de união estável corroborada por prova testemunhal, atestando o consórcio do casal pelo período de dois anos.
Após regular intimação, a parte autora apresentou contrarrazões e a autarquia previdenciária quedou-se inerte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1023106-47.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0120765-11.2016.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GEOVANA OLIVEIRA SARAIVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO RODRIGUES MORAES - GO8277-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR - GO24580-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo, em que a requerida, ora apelante, requer a reforma da sentença, a fim de que seja mantido o benefício de pensão por morte, outrora concedido administrativamente.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Inicialmente, calha pontuar que o Ministério Público (evento n. 81), apresentou parecer minucioso analisando detidamente todas as provas, pontos e questões preliminares e meritórias, razão pela qual reputo pertinente a aplicação do parágrafo único do artigo 210 do Regimento Interno do Estado de Goiás, que autoriza ao julgador acolher como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Parquet.
Com efeito, considerando que a manifestação ministerial esgota a matéria, passo a transcrevê-la, iniciando pelo relatório detalhado sobre os atos processuais, senão vejamos:
“(…) SOPHIA MARTINS DIAS, menor impúbere, neste ato representada pela mãe STHEFANIE MARTINS ABREU, qualificadas, ingressou com ação de exclusão de beneficiário de pensão por morte com antecipação de tutela em desfavor de GEOVANA OLIVEIRA SARAIVA, qualificada, e, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Diz a autora que é filha de Wagner Alexandre Dias, falecido no dia 07.09.2014, e que a requerida, está indevidamente habilitada perante o INSS como beneficiária da pensão por morte de seu pai, na qualidade de companheira do mesmo, sendo o benefício, que é de R$ R$ 4.287,89, partilhado entre a autora e requerida, na proporção de metade para cada uma, ou seja, R$ 2.143,94.
Aduz, que embora esteja a requerida habilitada na condição de companheira (união estável) de seu pai, nunca viveu em união estável com o de cujus, pois eram apenas namorados, e o documento público de união estável feito por eles (requerida e falecido), foi tão somente para efeito de colocá-la como dependente de plano de saúde, em razão de acidente de trânsito que sofreram, para cobrir eventuais danos, não constando a requerida como dependente em outros documentos do falecido, juntando documentos nesse sentido.
Requer a tutela antecipada para afastar a requerida da pensão por morte do seu pai, e ao final, seja julgada a ação procedente, para o fim, de se excluir, em definitivo, a requerida da condição de dependente do falecido Wagner Alexandre Dias, com a restituição das parcelas pagas a requerida, devidamente corrigidas, tanto por ela quanto pelo INSS, desde a concessão do benefício indevido à ré.
[...]
Prosseguiu o judicioso parecer discorrendo sobre as preliminares suscitadas. Vejamos:
“(…) Trata-se de ação previdenciária. Objetiva a parte Autora SOPHIA MARTINS DIAS a exclusão da suposta condição de beneficiária de pensão por morte da ex-namorada GEOVANA OLIVEIRA SARAIVA de seu pai WAGNER ALEXANDRE DIAS, falecido no dia 07.09.2014, sob o fundamento de que Ela jamais viveu em união estável com ele, assim como também, não era dependente econômica do mesmo, e que na época da morte do de cujus, nem namorados eram mais, já que estavam separados há mais de um ano, e Ela, já namorava aquele que se tornaria seu atual esposo, tendo atividade laboral e financeira boa, não fazendo jus a pensão.
O processo seguiu os trâmites legais, estando presentes os pressupostos e condições da ação, não se verificando nulidades a serem sanadas, merecendo prosseguimento com o julgamento.
[...]
Afastadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito, nos mesmos termos já indicados alhures, senão vejamos:
“(…) 2. O mérito da presente demanda cinge-se à condição de vivência em união estável e dependência da primeira requerida e suposta companheira do falecido, que também vêm percebendo uma quota parte (50%) do benefício de pensão por morte deixado por Wagner Alexandre Dias, falecido no dia 07.09.2014, recebido também, pela filha menor do falecido.
Nessa seara de discussão, põe em discussão a união estável entre Wagner Alexandre Dias Filho e Geovana Oliveira Saraiva, representada pela Escritura Pública de Declaração de União Estável, feita no dia 03.09.2012, onde declaram viverem em união estável, que são reciprocamente dependentes um do outro, tanto para fins previdenciários quanto para fins de plano de saúde, e renunciam a qualquer tipo de assistência material prevista na citada lei e ao direito de habitação. (Evento 3, Arquivo 9).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da autora, que foram unânimes afirmar que o falecido era apenas namorado da requerida, e que não viviam em união estável, e que na época de seu falecimento, já estavam separados há mais de um ano, ou seja, o namoro já havia findado e o falecido já tinha outra namorada de chamada THAINARA TAVARES (M64, A2) residente na cidade de Buriti Alegre, inclusive, quando do passamento do pai da autora, a requerida já namorava outra pessoa (MATEUS BOABA – M64,A1), com quem veio a se casar posteriormente, conforme demonstram as fotos juntadas aos autos (Evento 3, arquivo 10), e que seu pai morreu justamente, na Rodovia que liga Goiatuba a Buriti Alegre, quando Ele estava indo para a casa da namorada Thaynara Tavares.
As testemunhas da requerida, por outro lado, afirmam que a ela era dependente econômica do falecido e que morava com este na cidade de Goiânia, no entanto, as provas documentais carreadas para os autos e o interrogatório do próprio falecido Wagner Alexandre Dias provam ao contrário.
[...]
2.1. Das provas documentais, ligadas ao mérito, temos:
a) certidão de nascimento da autora, demonstrando ser filha de Wagner Alexandre Dias, o que lhe confere a situação de dependente, inclusive inscrição junto ao Órgão de Previdência (M.3, A.3), de quem dependia economicamente, conforme termo de audiência em processo de alimentos (Evento 3, Arquivo 4);
b) certidão de óbito, lavrada no dia 10 de setembro de 2014, de WAGNER ALEXANDRE DIAS FILHO, falecido no dia 07 de setembro de 2014, na GO 2010, Km 6, município de Goiatuba, onde consta que “o deixou uma (1) filha menor SOPHIA MARTINS DIAS, com 4 anos”, declaração feita pela mãe do falecido EIDEMAR MARIA DA SILVEIRA ALEXANDRE (M3, A4), nada se referindo à primeira requerida Geovana Saraiva no referido documento público;
c) declaração de imposto de renda – pessoa física, exercício 2014, Ano-Calendário 2013 – onde consta como dependente e alimentante a filha SOPHIA MARTINS DIAS, sem informações de cônjuge ou companheiro no campo próprio da Declaração (M3, A5);
d) declaração de imposto de renda – pessoa física, exercício 2015, Ano-Calendário 2014 – onde consta como dependente e alimentante a filha SOPHIA MARTINS DIAS, sem informações de cônjuge ou companheiro no campo próprio da Declaração; também no campo pagamentos efetuados há somente gasto com educação da filha no Centro de Estudos Paranaíba Ltda. nesta cidade de Goiatuba (M3, A6);
e) cópia do processo criminal e auto de prisão em flagrante, em que consta que no dia 09 de março de 2014, por volta das 04:40 horas, na Rua SD 2, n.º 202, Setor Serra Dourada, nesta cidade de Goiatuba, o falecido Wagner Alexandre Dias Filho, teria provocado danos na residência da primeira Requerida (M3, A8), neste, destaca-se o interrogatório do falecido Wagner, no dia 09 de março de 2014, seis meses antes de morrer, onde refere-se à primeira requerida como ex-namorada e não como mulher, esposa ou companheira, deixando claro que a requerida era apenas sua namorada e que o namoro já havia se findando, como ficou provado pelas testemunhas, como veremos abaixo:
“O interrogando relata que hoje (09.03.2014) por volta das 02h saiu da boate, nesta cidade, e foi a casa da sua ex-namorada, Jeovana, local que discutiram” (Interrogatório de Wagner Alexandre Dias na Delegacia de Polícia de Goiatuba, no dia 09.03.2014 – Evento 3, arquivo 8).
f) uma escritura pública de união estável feita em 03 de setembro de 2012 entre Geovana Oliveira Saraiva e Wagner Alexandre Diaas Filho (Evento 3, Arquivo 9).
g) fotos do casamento de Geovana Oliveira Saraiva e seu atual esposo (M3, A10).
h) documentos juntados pela segunda requerida (INSS) – (M19, A2), os quais demonstram a condição de Geovana Oliveira Saraiva, junto aquele órgão, e que sempre trabalhou, inclusive no período em que alega que vivia com o falecido Wagner, demonstrando que não era dependente econômica dele, como demonstram as testemunhas, e também, que após a morte dele, passou a receber o benefício de pensão por morte, e não teve mais registro de atividade econômica (para não perder este benefício), mas segundo a prova testemunhal trabalha como autônoma. Vejamos os documentos do INSS:
Destaca-se também destes documentos juntados pelo INSS, que a primeira requerida está inscrita no referido Órgão desde 08 de fevereiro de 2012, tendo exercido trabalho remunerado de 02 de janeiro de 2012 a 11 de Outubro de 2012, como ATENDE CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA, de 28 de janeiro de 2013 a 26 de abril de 2013 como ATENDE CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA; de 02 de junho de 2014 a 05 de agosto de 2015, também como ATENDE CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA; e, a partir de 07 de setembro de 2014, recebendo Pensão Por Morte Previdenciária, com implementação do vínculo/benefício em 07.09.2014 (M19, A3).
i) Informações juntadas pelo INSS, segundo requerido, referentes ao falecido Wagner Alexandre Dias Filho (M19, A4), onde consta como dependente do mesmo perante o Órgão de Previdência, somente a filha SOPHIA MARTINS DIAS.
j) documentos juntados no M64, A1, demonstrando que a testemunha Amanda Grasielle Salatiel omitiu informações durante a audiência de instrução e julgamento, já que consta dos documentos prova de que a filha da referida testemunha é afilhada de Matheus Boaba e Geovana Saraira (primeira requerida).
h) documentos juntados no M64,A1 sobre a condição de solteiro Wagner Dias em sua página de facebook, com participação em vários eventos festivos sem a presença da primeira requerida, e eventual comentário entre Wagner Dias e sua namorada à época do falecimento Thaynara Tavares (M64, A2).
2.2. Relacionados os documentos principais, destaco em seguida, os depoimentos colhidos em juízo:
Testemunha da autora: Lucas Costa Cavalcanti:
“Que conhece a autora, a mãe e o pai; que o pai morava em Goiânia. Que na época do falecimento ele não tinha nenhum relacionamento com Geovana Oliveira Saraiva; Que já tinha um ano que eles estavam separados; Que convivia com o Wagner e ele sempre dizia que estava separada de Geovana, e eram apenas namorados, cada um morando em casas separadas; Que fazia uns três anos antes da morte que ele foi morar em Goiânia, e a Geovana já morava lá; Que eles não tiveram filho; Que por volta de dois a três anos eles namoravam e que depois que ele terminou o namoro ele começou a namorar Taynara, de Buriti Alegre; Quando ele faleceu ele estava solteiro e não vivia com ninguém; Que no dia do falecimento ele estava indo para Buriti Alegre, acredita que para casa da namorada; Que se recorda do incidente da Boate, em que foram para boate e lá ele ficou sabendo que a Geovana estava na casa dela com outras pessoas, aí ele foi até o local, jogando o carro no portão, ficando muito alterado; Geovana chamou a Polícia, onde ele foi preso; Que nesse dia ele foi lá porque falaram para ele que ela já tinha outro relacionamento e estava namorando com o atual esposo dela; que ela casou na cidade de Goiânia, com o namorado que ela tinha logo após a separação com o falecido. Que o Wagner fez uma escritura de união estável, porque eles foram fazer uma viagem e sofreram um acidente e ela ficou muito mal e o tratamento caro, então ele fez um plano de saúde e a colocou como dependente; Que a intenção da escritura foi tão somente para colocá-la como dependente do plano de saúde, para o caso de um dia acontecer um problema ela ter um plano de saúde; Que no momento do relacionamento achava que eles eram apenas namorados. Que ele trabalhava na CEF na cidade de Goiânia.
Testemunha da autora: João Victor Marques Chaves:
“Que conhece a autora, a mãe e o pai e também a Geovana. Que ele era namorado da Geovana. Que sempre estava com ele, e sempre comentavam sobre os relacionamentos; Que quando ele faleceu já fazia um ano que estava separado da Geovana e ele tinha um outro relacionamento com Taynara, da cidade de Buriti Alegre. Que a Geovana mora na cidade de Goiânia. Que já foi na casa de Wagner na cidade de Goiânia. Que frequentava a casa de Wagner e não via a Geovana; que eles não moravam juntos; Que nesse período de separação de Wagner e Geovana, esta já estava ficando com o atual marido dela; Que ela casada hoje. Que a sociedade somente via os dois apenas como namorado, inclusive a família dela não gostava do Wagner e para todos da cidade eles eram apenas namorados; Na época que eles foram para Caldas Novas teve um acidente, eles capotaram o carro, e ela machucou e ele arcou com as despesas, aí ele para colocar ela como dependente do plano de saúde, fez uma escritura de união estável; Que a intenção dele, colocar ela no plano de saúde; essas são palavras dele. Que ele veio uma vez para Goiatuba para desfazerem essa união estável, mas não deu certo; Que eles moravam em Goiânia, mas em casas diferentes; Que ele Morava no Jardim Esmeralda e trabalhava na CEF”.
Testemunha da autora: Lorena Emch:
“Que conhece as partes. Que quando conheceu o Wagner ele já tinha separado da Geovana. Que quando conheceu o Wagner ele morava aqui e namorava a Geovana, que já morava em Goiânia. Que depois ele foi transferido para Goiânia. Que Geovana morava em uma casa e ele em outra. Que quando foi na casa de Wagner ele já estava separado de Geovana. Que ele namorava Taynara, da cidade de Buriti Alegre. Que Geovana é casada. Quando Wagner morreu ela já estava namorando e morando com o atual esposo dela. Que na época do namoro de Geovana com Wagner esta era estudante, fazia faculdade na cidade de Goiânia; Que nesta cidade ela morava com a família”.
Testemunha da primeira requerida: Amanda Grasielle Sousa Salatiel: testemunha contraditada pela defesa, porque Geovana é madrinha da filha da testemunha.
“Que conhece a Geovana há muito tempo e ela mora em Goiânia há uns sete anos; Que ela mora no Parque Amazonas; Que antes de se casar ela morava com os pais e depois foi morar com Wagner no Jardim Esmeralda, do ano de 2012 a 2014, e nessa época ela não trabalhava, somente estudava, e na época do falecimento ele estavam juntos; Que hoje ela trabalha e ela Autônoma. Que ele teve um relacionamento com Taynara, porque ele era muito custoso. Que não sabe se ele declarava ela no IR. Que não sabe de uma ocorrência envolvendo o Wagner e Geovana nesta cidade”.
Essa testemunha, além de ser contraditada e omitir quando interrogada a condição de ser amiga e comadre da primeira requerida, percebe-se que está faltando com a verdade também ao afirmar que a requerida dependia do falecido Wagner e que não trabalhava, somente estudava, já que os documentos do INSS demonstram que a requerida trabalhava, inclusive com registro na carteira, e todas as demais testemunhas disseram que ela morava com a família e em casa diferente da de Wagner.
Testemunha da primeira requerida: Mônica Cristina Morais
“Que conhece a Geovana, é amiga dela, frequentava a casa dela. Que conhece a Geovana e Wagner e eles morava juntos na cidade de Goiânia, há uns 6 anos a trás. Que viveram juntos dois anos, e viveram até o dia do falecimento dele. Que antes de morar com ele, não sabe se ela morava na cidade de Goiânia, e, quando moravam aqui ela morava com a família e ele também; Que aqui em Goiatuba eles não moravam juntos, apenas namoravam; Que namoravam três anos, depois eles foram para Goiânia, onde moravam juntos, até o dia que ele faleceu. Que não sabe de um incidente entre Geovana e Wagner na cidade de Goiatuba. Que não sabe quando ele faleceu. Que o acidente foi quando ele estava indo para Buriti Alegre; Que a Geovana é casada hoje”.
Essa testemunha também não trouxe elementos de convencimento que fizesse prova contra os documentos juntados pela autora, já que o que deixa transcrever do que realmente sabia, é que a requerida foi apenas namorada de Wagner Alexandre Dias Filho.
No entanto, as provas serão melhores analisadas a seguir.
2.3. ANÁLISE DAS PROVAS E MÉRITO
Como é assente, a escritura pública de união estável por si só não basta para reconhecer a união estável, já que esta exige convivência pública, continuidade e razoável duração da relação, além do desejo de constituição de família pelo casal. Assim, mesmo que exista documento público atestando a união estável, registrado em cartório, esse só é válido se atender tais requisitos dispostos no artigo 1.723 do Código Civil.
No caso dos autos aproxima-se da denominada “união estável negócio”, pois o documento assinado no cartório teve a finalidade de criar segurança jurídica para que a requerida viesse a se beneficiar do plano de saúde do segurado, o que configura vício embutido na vontade dos contraentes, com simulação da vontade de constituição de vida em comum, quando o a união ser viu como de conferir a requerida a qualidade de dependente econômica, para efeitos legais, o que traduz burla ao espírito do Código Civil e às normas previdenciárias e de saúde, assim como ofensa à moral média, transacionando-se bem indisponível, como se negócio fosse.
Apelação cível. Família. Anulação de casamento. Matrimônio que se realizou com fins exclusivamente previdenciários. Simulação. Desarmonia entre a vontade formal, que leva à realização do ato jurídico, e a vontade subjacente, visando apenas a proporcionar pensão previdenciária para a esposa. Vício embutido na vontade dos contraentes, com simulação da vontade de constituição de vida em comum, quando o casamento apenas serviu como meio de conferir à nubente a qualidade de dependente, com posterior pensão previdenciária. Matéria de interesse público, não só por afetar a formação da família, mas por traduzir, por igual, burla ao espírito do Código Civil e Às normas previdenciárias, assim como ofensa à moral média, transacionando-se bem indisponível, como se negócio fosse. Idade dos nubentes. Ancião, de 91 anos, que casa com mulher 43 anos mais jovem, morrendo, pouco depois, de câncer. Ausência de demonstração de relacionamento afetivo entre estes. Companheiro da contraente que no dia das bodas comparece, esperando-a do lado de fora. Desejo do “de cujus” em ser grato à empregada, de inúmeros anos, na relação laboral. Precedentes jurisprudenciais. (AP 70 026 541 664).
Embora a escritura seja dotada de fé pública, o reconhecimento de união estável, com o intuito de dependência na autarquia previdenciária, exige provas robustas de convivência, de modo que não havendo estas, a escritura não é suficiente para a comprovação inequívoca da relação mantida entre a requerida e o falecido, quando este, seis meses antes de morrer não a reconhece, e se refere a requerida como apenas sua ex-namorada, o que quebra o laço de constituição o intuitu família, exigível para o reconhecimento da união estável.
É sabido que a união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher.
De outra banda, a prova testemunhal produzida pela requerida não foi suficiente para formar o convencimento deste Promotor de Justiça para afastar a procedência da pretensão exposada na inicial, máxime quando se verifica que as testemunhas da requerida, além de contraditadas em audiência, se revelaram amigas íntimas (Evento 64, arquivo 1), e não foram convincentes o suficiente para afastar a prova documental e testemunhal apresentada pela autora.
Quanto a declaração pública de união estável, as testemunhas afirmam que foi feita após acidente ocorrido quando o falecido Wagner e Geovana voltavam de Caldas Novas e capotaram o carro, e Wagner assumiu o tratamento, e como o tratamento foi caro, fez a escritura de união estável para colocá-la com o dependente dele no plano de saúde.
Ora, lendo a escritura pública de união estável fica claro esta intenção:
“SEGUNDO:
-Declararam os outorgantes reciprocamente outorgados serem dependentes um do outro, tanto para fins previdenciários quanto para fins de plano de saúde...”.
Essa intenção está clara nos depoimentos das testemunhas como descrito acima.
Interessante que, embora declarem a união estável, constou do documento que “TERCEIRO: Os conviventes renunciam também a qualquer tipo de assistência material prevista na citada lei” (Ev3,A9).
Ora, isto reforça ainda mais a intenção do falecido de manter somente a primeira requerida como sua dependente junto ao plano de saúde, mas jamais pagar pensão ou qualquer outro tipo de assistência material a ela, o que demonstra, implicitamente, que ela não convivia com ele e que também não era sua companheira, desnaturando assim, como citado acima, o documento de declaração de união estável, o qual não encontra apoio nas provas dos autos, e da primeira requerida, não trouxe para o processo contestação a essas alegações, documentos ou outro tipo de prova.
Logo, claro está que o documento não serve por si só para reconhecer a união estável, e mais, se a primeira requerida não precisava de assistência material, é porque não era dependente econômica de Wagner Alexandre Dias Filho em vida, e não pode agora, que ele está morto, querer valer-se da situação de dependente dele para receber assistência material, já que esta foi expressamente renunciada por ela, e a prova dos autos, demonstra que à época do falecimento, eles já estavam separados, como o próprio Wagner Alexandre Dias Filho declara em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, seis meses antes da morte de Wagner, e também as testemunhas que participaram do flagrante, todos referindo-se a ela como namorada e Ele, como ex-namorada.
E mais, a declaração pública de união estável, feita em 03.09.2012, é prova isolada nos autos, não sofrendo confirmação, seja por outros documentos, seja por testemunhas, estando devidamente contestada pela autora, que trouxe elementos documentais e orais para provar, que a mesma não passou de uma “união estável negócio”.
A morte de Wagner se deu em 07 de setembro de 2014 (Evento 3, arquivo 4). Consta da certidão de óbito que Wagner Alexandre Dias Filho era solteiro e deixou apenas 1 (uma) filha menor Sophia Martins Dias, com 4 anos de idade.
A certidão de óbito não faz qualquer referência a sua companheira e requerida GEOVANA OLIVEIRA SARAIVA.
As declarações de Imposto de Renda de Wagner Alexandre Dias Filho dos anos de 2013 e 2014 não fazem nenhuma referência de possuir o de cujus companheira, ou seja, no campo próprio não foi lançado Geovana Oliveira Saraiva como companheira do declarante e falecido Wagner Alexandre Dias Filho, assim como, no campo de despesas não há lançamento de gastos com a requerida, e, somente encontramos nas Declarações de Renda a inscrição da filha e autora Sophia Martins Dias como dependentes e gastos com ela lançados.
As testemunhas afirmam que na época do falecimento os dois não namoravam mais e que Wagner namorava outra pessoa Thaynara Tavares (Evento 64, aquivo 2), residente na cidade de Buriti Alegre.
O Auto de Prisão em Flagrante constante do Evento 3, arquivo 8, demonstra que Geovana residia nesta cidade de Goiatuba, e não na cidade de Goiânia, onde Wagner morava, e que no dia 09.03.2014, seis meses antes da morte deste, os Policiais Militares foram acionados para atender a uma ocorrência, onde Wagner, embriagado, teria provocado danos no portão da casa de Geovana Oliveira Saraiva.
Naquela ocasião, o falecido Wagner Alexandre Dias disse em seu interrogatório:
“O interrogando relata que hoje (09.03.2014) por volta das 02h saiu da boate, nesta cidade, e foi a casa da sua ex-namorada Geovana, local que discutiram. A Geovana ficou com o telefone do interrogado, tendo ele saído e passado algum tempo retornou com um amigo. Antes de chegar a residência de Geovana, na esquina viu que havia uma viatura da Polícia Militar estacionada na porta, parou o veículo VW gol, seu amigo de nome Lucas Costa Cavalcante, estava com o interrogado. O Lucas prontificou a ir até a residência da Jeovana e pegar com ela o aparelho de telefone do interrogado. (...) O Interrogando nega ter danificado o portão da casa da Geovana, bem como de ter provocado qualquer outro tipo de dano”.
Todos os Policias Militares, testemunhas do auto em prisão em flagrante lavrando no dia 09.03.2014 (Evento 3, arquivo 9), disseram que foram “...atender uma ocorrência, e ao chegarem na residência da Geovana Oliveira Saraiva, namorada do conduzido, esta disse que o conduzido havia chegado em sua residência, embriagado, e por motivo fútil com uso do veículo danificou o portão da residência dela.
Nas redes sociais o de cujus demonstrava em seu perfil como sendo solteiro, e ainda, que morava em Goiânia, participando em eventos sociais dos quais não constam a presença da requerida (Evento 64, arquivo 1), ao contrário da autora que residia nesta cidade.
Estes fatos vem confirmados por depoimentos testemunhais das testemunhas da autora, conforme citado acima.
A requerida Geovana Oliveira Saraiva, além de não contestar as alegações da autora e filha do falecido, não foi capaz de produzir prova que fosse capaz de confirmar que vivia em união estável com Wagner, o que lhe retira a condição de dependente do mesmo perante o INSS e segundo requerido.
Tem-se ainda, que após o passamento do pai da autora, a requerida casou-se com namorado que tinha à época que estava separada do de cujus, sendo portanto dependente econômica deste e também por exercer atividade econômica, pois como vimos, foi afirmado pela testemunha e comadre que a mesma exerce trabalho autônomo, não sendo justo que continue a receber, ainda que indevidamente, a pensão por morte de pessoa que não era seu companheiro ou cônjuge, em prejuízo da filha do falecido Wagner Alexandre Dias.
Como se vê nas fotos constante do movimento 03, arquivo 10, a requerida teve uma melhora significativa em sua condição econômica, tanto que casou-se novamente, em grande estilo (festa), que leva a crer que sua condição econômica-financeira resultou em melhoria, de modo a tornar dispensável o benefício, até mesmo porque, a requerida não fez prova nos autos da necessidade ou que precise do benefício, já que é pessoa saudável, apta ao trabalho (fotos constantes do movimento 03, arquivo 10), pelo que há de se extinguir o benefício em relação a mesma.
No caso, a requerida tem situação econômica boa (fotos citadas), e não trouxe para os autos qualquer prova de que necessite da pensão, até mesmo porque, dependente hoje de novo marido, que ao que parece tem condições boas, ao contrário da criança.
Logo, no período que antecedeu a morte de Wagner, ele estava separado da primeira requerida, como farta prova dos autos, seja documental, seja por testemunhas, além do próprio Wagner assim dizer, quando faz referência à primeira requerida como sua ex-namorada, portanto, não dependia economicamente dele, e como vimos na própria declaração de união estável, eles renunciaram qualquer auxílio material um para o outro.
No caso dos autos há dependente inscrito perante o INSS, no caso, a filha do falecido, a autora. Nesse caso, não há nem que se cogitar que a mesma teria direito, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, porque, como provado, a mesma não recebia pensão ou qualquer auxílio material do mesmo.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado do INSS que vem a óbito, esteja ele aposentado ou não.
A Lei Geral do Regime de Previdência Social, lei 8.213/91, dispõe que ostentam a qualidade de dependentes do segurado as seguintes pessoas:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A partir de uma breve leitura do mencionado artigo é possível perceber que não foi mencionado expressamente como dependente ex-esposa (o) ou ex-companheira (o). Todavia, a possibilidade de os mesmos usufruírem tal direito encontra amparo no art. 76, § 2º da lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
[…] § 2º
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
No mesmo sentido, dispõe o Decreto 3048/99 em seu art. 111, in verbis:
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Nota-se, portanto, que o elemento determinante para verificar se a (o) ex-esposa (o) ou ex-companheira (o) poderão ser beneficiadas (os) com o recebimento da pensão por morte é a existência anterior de dependência econômica para com o falecido, que pode ser representada pelo recebimento de uma pensão alimentícia.
Importante frisar que, embora a lei fale sobre o recebimento de pensão alimentícia, os Tribunais Pátrios entendem que, ainda que a pessoa não possua em seu favor sentença lhe concedendo direito a alimentos, a dependência econômica poderá ser atestada mediante outras provas, não somente pelo recebimento de pensão alimentícia.
Registre-se também que muito embora os artigos de lei mencionados neste texto façam referência expressa somente a cônjuges, os direitos aqui abordados se estendem aos companheiros, haja vista a atual equiparação legal entre o casamento e a união estável para fins de benefícios perante o INSS.
Conclui-se, portanto, que para que possamos responder se a ex-esposa (o) ou ex-companheira (o) possuem direito à pensão por morte do INSS, devemos primeiramente verificar se as (os) mesmas (os) eram ou não dependentes econômicas (os) do segurado que veio a óbito, fator essencial para recebimento do benefício.
De toda a prova ficou claro, que a primeira requerida não vivia em união estável, não era companheira, não era namorada e não era dependente econômica de Wagner Alexandre Dias Filho, não tendo portanto, direito à pensão por morte.
Outra conclusão não é possível extrair da parca prova amealhada pela requerida e pela farta prova produzida pela autora, que não havia união estável entre a requerida ou de pendência econômica do falecido Wagner Alexandre Dias Filho, e neste particular, não se desincumbia a requerida do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, o que não fez, o qual, pelo contrário, restou desconstituído pela parte autora.
Assim, diante dos fundamentos esposados neste parecer e não restando minimamente comprovados os requisitos legais da união estável entre Wagner Alexandre Dias e Geovana Oliveira Saraiva, ou dependência econômica desta em relação àquele, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, o Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante, manifesta pela procedência dos pedidos feitos por SOPHIA MARTINS DIAS contra GEOVANA OLIVEIRA SARAIVA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim, de se excluir a requerida da situação de dependente do falecido Wagner Alexandre Dias, mantendo-se apenas como beneficiário da pensão por morte a autora SOPHIA MARTINS DIAS, assim como, seja procedente o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente a GEOVANA OLIVEIRA SARAIVA, a partir da sua constituição, devidamente corrigidos, e por fim, lhe seja concedido antecipação de tutela, nos termos do requerido, para suspensão imediata do pagamento do benefício previdenciário à primeira requerida, e ainda, a aplicação do inciso VII do artigo 520 do CPC, de modo que, eventual recurso apelação dos requeridos sejam recebidos tão somente no efeito de volutivo, determinando-se o cumprimento da sentença de mérito procedente, para suspender o pagamento da pensão por morte paga a primeira requerida Geovana Oliveira Saraiva, mantendo-se o benefício somente em relação à filha Sophia Martins Dias, inclusive determinando a intimação do INSS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a imediata suspensão do pagamento da pensão por morte do falecido Wagner Alexandre Dias Filho a Geovana Oliveira Saraiva.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. O deferimento de tutela de urgência na sentença reclama a aplicação do inciso VII do artigo 520 do CPC, de modo que, no que tange à concessão de tutela antecipada, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo. 2. O argumento de de cumprimento da obrigação defendido pelo agr impossibilidade avante refere-se ao mérito da sentença, e, por isso, deve ser apreciado através do recurso cabível, o que é defeso nessa análise perfunctória realizada em sede de agravo de instrumento. 3. Recurso não provido. Decisão Unânime. (TJ-PE - AGV: 3860395 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2015.(...)”
De fato, não há o que acrescentar à análise probatória trazida à baila pelo parquet, notadamente quando esmiúça todas as provas documentais colacionadas e orais produzidas.
Com efeito, da análise dos autos resta incontroverso que não há falar em união estável entre o falecido pai da requerente e a primeira requerida, haja vista que o documento que embasou o equívoco praticado pela autarquia previdenciária ao aceitá-la como beneficiária de 50% do valor da pensão trata-se de negócio jurídico simulado, "união estável negócio".
Ora, os fatos comprovados desconstituem o que resta expresso no documento, o qual, inclusive, é contraditório ao dispor que entre os celebrantes não haveria obrigações materiais recíprocas.
Constata-se, pela análise dos autos, que a ré, ora apelante, não trouxe elementos de convencimento hábeis a afastar a eficácia probante dos documentos juntados pela parte autora e dos testemunhos prestados em juízo, que embasaram a bem fundamentada sentença de primeiro grau.
Não havendo prova inconteste da existência de união estável entre o instituidor do benefício e a requerida, ao tempo do óbito, não se configura a qualidade de dependente, requisito necessário para a concessão do benefício requestado, devendo ser mantida a sentença que determinou a exclusão da apelante da condição de beneficiária da pensão por morte instituída pelo falecido genitor da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Considerando a fixação dos honorários advocatícios em seu limite máximo na sentença, incabível a majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1023106-47.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0120765-11.2016.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GEOVANA OLIVEIRA SARAIVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO RODRIGUES MORAES - GO8277-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR - GO24580-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a exclusão da requerida da condição de beneficiária de pensão por morte, condenando-a a restituir à autora, filha do de cujus, os valores recebidos a título do benefício.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Constata-se, pela análise dos autos, que a requerida, ora apelante, não trouxe elementos de convencimento hábeis a afastar a eficácia probante dos documentos juntados pela parte autora e dos testemunhos prestados em juízo no sentido da inexistência de união estável com o instituidor do benefício, ao tempo do óbito, não se configurando, portanto, a condição de dependente, requisito necessário para a concessão do benefício da pensão por morte.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator