
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA VIEIRA DE DEUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018180-23.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS suscita, em preliminar, que o recurso deve ser recebido no duplo efeito. Sustenta que deve ser julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74 da Lei n. 8.213/91).
Registre-se, ainda, que a lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula n. 340 do STJ).
Da condição de segurado
Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]”.
Do regime de economia familiar
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Do início de prova material
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Da condição de beneficiário na qualidade de dependente
Quanto à dependência econômica, assim dispõe o art. 16 da Lei n. 8.213/91, naquilo que interessa à lide:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
Anote-se, ainda, que nos termos do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, o deferimento do benefício de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador mantinha a qualidade de segurado.
O caso dos autos
A parte autora apresentou requerimento administrativo em 12/12/2017, em vista do óbito do instituidor, ocorrido em 27/09/2017, tendo sido indeferido o pedido por falta da qualidade de segurado.
Na hipótese em exame, resta evidente a fragilidade da prova documental, considerando que a parte autora apresentou como início de prova material: certidão de óbito do instituidor, na qual consta a profissão de pedreiro; certidão de nascimento, na qual consta a profissão de lavrador, do ano de 1990; e certidão de casamento, de 1988.
O INSS, por sua vez, ressalta que os documentos apresentados não são contemporâneos ao óbito, e o endereço no qual residia era urbano.
Desse modo, não havendo prova suficiente de que o falecido detinha a condição de segurado especial, o direito ao recebimento da pensão por morte não está configurado.
Com efeito, o regime de economia familiar caracteriza-se pelo exercício de atividade cujo rendimento é indispensável à subsistência do núcleo familiar, o que não ficou evidenciado nos autos.
Conforme se extrai dos elementos contidos nos autos, as provas não são suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício pleiteado.
Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte Regional:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. LOAS. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. 3. A parte-autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus. Ausente a configuração dos requisitos necessários à caracterização de segurado especial do de cujus, resta prejudicado o pedido de pensão por morte da parte autora, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 TRF 1° Região e 149/STJ). 4. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1010576-79.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.)
(REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”Por fim, devo registrar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018180-23.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA HELENA VIEIRA DE DEUS
Advogado do(a) APELADO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário (art. 74 da Lei 8.213/91).
2. Na hipótese em exame, resta evidente a fragilidade da prova documental, considerando que a parte autora apresentou como início de prova material: certidão de óbito do instituidor, na qual consta a profissão de pedreiro; certidão de nascimento, na qual consta a profissão de lavrador, do ano de 1990; e certidão de casamento, de 1988.
3. Com efeito, não havendo prova suficiente de que o falecido detinha a condição de segurado especial, o direito ao recebimento da pensão por morte não está configurado.
4. Conforme se extrai dos elementos contidos nos autos, as provas não são suficientes para a demonstração da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício pleiteado.
5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
