
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DORALICE FRANCISCA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022633-61.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5714782-91.2019.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DORALICE FRANCISCA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o INSS alega a ausência de comprovação de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1022633-61.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5714782-91.2019.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DORALICE FRANCISCA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência da comprovação da condição de dependência econômica da requerida, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à apelada.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o último requisito. Aduz que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 2016, o que denota que trabalhava para seu próprio sustento, bem como assevera que auxílio financeiro recebido do filho não se confunde com dependência econômica e que a mera coabitação é inerente à instituição familiar.
Posto isto, vejamos o que prevê a Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Em que pese a inexistência de documentação comprovando que o falecido custeava as despesas da casa, existe prova oral nesse sentido, não se podendo considerar que há hierarquia entre os meios de prova, bastando que exista prova no sentido do que se alega. Inclusive, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 891154 MG 2016/0079102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)
Ademais, não se pode ignorar que em famílias de baixa renda, há a presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros. No caso em tela, de acordo com a documentação acostada aos autos, o falecido, de 34 anos, residia com a genitora, lavradora aposentada. O de cujus era solteiro e não possuía filhos, nos termos da certidão de óbito e do depoimento das testemunhas.
Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal é condizente com o depoimento pessoal da apelada, no sentido da existência da dependência econômica. Ambas as testemunhas relataram que a recorrida sempre residiu com o seu filho, que custeava todas as despesas da casa.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a condição de dependência econômica entre a apelada e o de cujus e, por conseguinte, a sua qualidade de dependente do segurado, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% das parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022633-61.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5714782-91.2019.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DORALICE FRANCISCA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em que pese a inexistência de documentação comprovando que o falecido custeava as despesas de casa, existe prova oral nesse sentido, não se podendo considerar que há hierarquia entre os meios de prova. Inclusive, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
3. In casu, a prova testemunhal é condizente com o depoimento pessoal da apelada, no sentido da existência da dependência econômica. Ambas as testemunhas relataram que a recorrida sempre residiu com o seu filho, que custeava todas as despesas da casa.
4. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
