
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALCINA SIMOES GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANA MOTA SILVEIRA - BA37904-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1079381-34.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079381-34.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALCINA SIMOES GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANA MOTA SILVEIRA - BA37904-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, caput, da EC 103/2019, condenar o INSS a conceder o benefício da pensão por morte de falecida filha, calculada sobre 100% do valor a que teria direito se estivesse aposentada por invalidez na data do falecimento.
Em suas razões, em síntese, o apelante alega não o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, especialmente a condição de dependente da autora em relação à de cujus, bem como a constitucionalidade da forma de cálculo adotada pela EC 103/2019.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1079381-34.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079381-34.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALCINA SIMOES GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANA MOTA SILVEIRA - BA37904-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo INSS, que alega a não comprovação da condição de dependência econômica da autora em relação à filha falecida e a constitucionalidade da forma de cálculo adotada pela EC 103/2019.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Assim dispõe o art. 16 da Lei 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Compulsando os autos, verifico que, diversamente do alegado pelo apelante, há início de prova material da dependência econômica da autora em relação à de cujus. Dentre os documentos colacionados, há (i) contrato de aluguel da casa em que a autora morava, firmado pela filha falecida (fls. 262/267); (ii) faturas de luz, gás e serviços de internet/TV/celular do imóvel em que a autora morava, em nome e/ou pagas pela de cujus (fls. 79 e 325/328); e (iii) extratos bancários em nome da falecida com pagamentos de contas e remuneração da cuidadora da autora (fls. 54/56, 177 e 268/324).
Tais provas materiais são corroboradas pelo depoimento das testemunhas, que, diga-se, não foi impugnado pela autarquia previdenciária. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora morava com filha falecida até esta última mudar de estado, em busca de melhor salário, e que a de cujus, mesmo quando se mudou de Salvador, pagava praticamente todas as despesas da casa, pois o benefício de pensão recebido pela autora, no valor do salário mínimo, nunca foi suficiente para a mantença da apelada.
Neste ponto, cumpre salientar que mesmo se inexistisse qualquer documentação comprovando que a falecida custeava as despesas da casa, existe prova oral nesse sentido, não se podendo considerar que há hierarquia entre os meios de prova, bastando que exista prova no sentido do que se alega. Inclusive, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 891154 MG 2016/0079102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/2/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/2/2017)
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a condição de dependência econômica entre a apelada e a de cujus e, por conseguinte, a sua qualidade de dependente da segurada, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, devendo ser a sentença mantida neste ponto.
No que toca ao pedido subsidiário, melhor sorte assiste à autarquia previdenciária.
Assim dispõe o art. 23, caput, da EC 103/2019, verbis:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Ao examinar a matéria, o STF, nos autos da ADI 7051, julgada em 26/06/2023, declarou a constitucionalidade do art. 23, caput, da EC 103/2019, que fixou novos critérios de cálculo para a pensão por morte no RGPS e RPPS. Confira-se:
Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103/2019. Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. O contexto da nova Reforma da Previdência 2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. Conclusão 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.(ADI 7051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-6-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 1-8-2023 PUBLIC 2-8-2023)
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta tão somente para afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 23, caput, da EC 103/2019.
Sem honorários recursais, posto que parcialmente provido o apelo.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1079381-34.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079381-34.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALCINA SIMOES GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANA MOTA SILVEIRA - BA37904-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ART. 23, CAPUT, DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, caput, da EC 103/2019, condenar o INSS a conceder o benefício da pensão por morte de falecida filha, calculada sobre 100% do valor a que teria direito se estivesse aposentada por invalidez na data do falecimento.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. In casu, há início de prova material da dependência econômica da autora em relação à de cujus. Dentre os documentos colacionados, há (i) contrato de aluguel da casa em que a autora morava, firmado pela filha falecida (fls. 262/267); (ii) faturas de luz, gás e serviços de internet/TV/celular do imóvel em que a autora morava, em nome e/ou pagas pela de cujus (fls. 79 e 325/328); e (iii) extratos bancários em nome da falecida com pagamentos de contas e remuneração da cuidadora da autora (fls. 54/56, 177 e 268/324).
4. Ademais, as provas materiais foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas, que, diga-se, não foi impugnado pela autarquia previdenciária. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora morava com filha falecida até esta última mudar de estado, em busca de melhor salário, e que a de cujus, mesmo quando se mudou de Salvador, pagava praticamente todas as despesas da casa, pois o benefício de pensão recebido pela autora, no valor de um salário mínimo, nunca foi suficiente para a mantença da apelada.
5. O STF, nos autos da ADI 7051, julgada em 26/6/2023, declarou a constitucionalidade do art. 23, caput, da EC 103/2019, que fixou novos critérios de cálculo para a pensão por morte no RGPS e RPPS.
6. Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
