
POLO ATIVO: ROSA FAUSTINA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AELTON ALVES CORDEIRO DE MENEZES - GO37893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000394-34.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000394-34.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSA FAUSTINA RAMOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AELTON ALVES CORDEIRO DE MENEZES - GO37893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a apelante alega o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, especialmente a condição de dependente em relação ao de cujus.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000394-34.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000394-34.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSA FAUSTINA RAMOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AELTON ALVES CORDEIRO DE MENEZES - GO37893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da parte autora, que alega a comprovação dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, especialmente a condição de dependência econômica em relação ao filho falecido.
Razão assiste à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juiz a quo entendeu não comprovada a condição de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, julgando improcedente o pedido de pensão por morte.
Assim dispõe o art. 16 da Lei 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Compulsando os autos, verifico que há início de prova material da dependência econômica da recorrente em relação ao de cujus. Dentre os documentos colacionados, faturas de serviço de telecomunicações, contas de energia elétrica e gás, contrato de locação e respectivos pagamentos de encargos (fls. 155/162, 163/169, 172/175, 176/188, 191/192, 170, 205/208, 209/211) comprovam a unicidade de endereços da autora e de seu falecido filho.
Tais provas materiais são corroboradas pelo depoimento das testemunhas, que confirmaram que a apelante sempre residiu com o de cujus – inicialmente no Setor Orientville e depois no Residencial Eldorado, em Goiânia/GO, exceto no curto período em que a autora esteve casada com Divino Plácido Mesquita e morou em São João do Passa Quatro/GO, entre 2012 e 2013, quando se separou de fato do marido e retornou de vez para Goiânia/GO para cuidar do filho, que era portador do vírus HIV.
As testemunhas relataram também, de forma uníssona, que era o de cujus quem mantinha as despesas da casa.
Neste ponto, cumpre salientar que mesmo se inexistisse qualquer documentação comprovando que o falecido custeava as despesas da casa, existe prova oral nesse sentido, não se podendo considerar que há hierarquia entre os meios de prova, bastando que exista prova no sentido do que se alega. Inclusive, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 891154 MG 2016/0079102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)
Ademais, não se pode ignorar que o falecido, coordenador de certames preparatórios para concursos, de 33 anos, recebia razoável salário, bem superior àquele recebido pela genitora como auxiliar de costura, nos breves períodos de vínculo empregatício registrados no CNIS (fls. 229/233), e que de cujus era solteiro e não possuía filhos, nos termos da certidão de óbito e do depoimento das testemunhas, situação essa que corrobora a alegação de dependência econômica.
Outrossim, como bem asseverado pelo magistrado a quo, “não se desconhece que, após o falecimento de seu filho, a autora tem encontrado dificuldade para retomar sua atividade laboral (como afirmado nos depoimentos prestados em audiência), basicamente por dois fatores: a) o emprego que manteve, de forma intermitente e precária, entre 2013 e 2016 (item 6 acima), era mantido com uma amiga dela; b) abalos psicológicos em face do falecimento de seu filho, com quem tinha uma relação muito próxima, que exigiu cuidados extremamente penosos”.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a condição de dependência econômica entre a apelante e o de cujus e, por conseguinte, a sua qualidade de dependente do segurado, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, devendo ser reformada a sentença.
Desse modo, em razão do preenchimento de todos os requisitos necessários, será devida a pensão por morte à genitora desde a data do óbito, ocorrido em 16/12/2016, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 10/03/2017, dentro do prazo de 90 (noventa) previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, cessando o benefício pela morte da pensionista, nos moldes do art. 77, §2º, I, do mesmo diploma legal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do óbito, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000394-34.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000394-34.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSA FAUSTINA RAMOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AELTON ALVES CORDEIRO DE MENEZES - GO37893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA MATERIAL. UNICIDADE DE ENDEREÇOS. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, os documentos colacionados comprovam a unicidade de endereços entre a autora e seu falecido filho, configurando início de prova material da dependência econômica, corroborada pelo depoimento das testemunhas, que confirmaram que a apelante sempre residiu com o de cujus em Goiânia/GO, exceto no curto período em que a autora esteve casada e morou em São João do Passa Quatro/GO, entre 2012 e 2013, quando se separou de fato do marido e retornou de vez para Goiânia/GO para cuidar do filho. As testemunhas relataram também, de forma uníssona, que era o de cujus quem mantinha as despesas da casa.
3. Neste ponto, cumpre salientar que mesmo se inexistisse qualquer documentação comprovando que o falecido custeava as despesas da casa, existe prova oral nesse sentido, não se podendo considerar que há hierarquia entre os meios de prova, bastando que exista prova no sentido do que se alega. Precedente do STJ.
4. Ademais, não se pode ignorar que o falecido, coordenador de certames preparatórios para concursos, de 33 anos, recebia razoável salário, bem superior àquele recebido pela genitora, como auxiliar de costura, nos breves períodos de vínculo empregatício registrados no CNIS, e que ele era solteiro e não possuía filhos, conforme certidão de óbito e depoimento das testemunhas, situação essa que corrobora a alegação de dependência econômica.
5. Comprovada a condição de dependência econômica da apelante em relação ao de cujus, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, e o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício, é devida a pensão por morte à genitora desde a data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/1991.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
