
POLO ATIVO: ANA MARIA RAMOS FEITOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONIQUE SILVA RIBEIRO - PI11389-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014452-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800326-05.2018.8.18.0135
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANA MARIA RAMOS FEITOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE SILVA RIBEIRO - PI11389-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo parte autora contra acórdão desta Nona Turma, que acolheu a apelação do INSS, indeferindo o benefício pleiteado, e foi assim ementado (doc. 374065625):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
3. In casu, apesar de o filho falecido residir com a mãe e contribuir com as despesas domésticas, a autora não colacionou aos autos nenhuma prova da existência de dependência econômica.
4. Apelação provida.
A parte autora afirma em seu recurso que (doc. 413429631):
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossas Excelência, o recebimento e procedência destes Embargos com efeito MODIFICATIVO/INFRIGENTES, onde requerse:
1. Seja conhecido e provido o presente instrumento processual – recurso, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo-se a contradição, contida no Acórdão, proferida nos autos;
2. Requer a suspensão do processo, nos termos do artigo 1.026 do Código do Processo Civil, até que haja julgamento desses embargos;
3. Requer-se, também, sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, c/c artigo 489 , parágrafo 1º, consoante artigo 1.022, inc. I e III, ao exigir que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, situação que não se revela compatível com a contradição, trazidas a lume; e
4. Por derradeiro, requer desde já, ficam pré questionados toda a matéria aventada em defesa para efeitos de outros eventuais recursos, nos termos do artigo 93, IX da CFRB/88, c/c artigo 489, paragrafo 1º, combinado com o artigo 1.022, combinado com o artigo 1.025 do CPC.
Entende dessa forma fundamentar.
Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte ré).
É o relatório.
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PROCESSO: 1014452-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800326-05.2018.8.18.0135
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANA MARIA RAMOS FEITOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE SILVA RIBEIRO - PI11389-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando que faz jus à concessão do benefício requerido, pois comprovada sua condição de dependente.
Razão não merece a parte autora. Vejamos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Não vislumbro ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão embargada. Ao contrário, o embargante sequer indicam qual o vício encontrado na decisão, pretendendo, em verdade, rediscussão do julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Percebe-se que há clara intenção da embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º). SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração.
(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJE 28/09/2018 )
Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014452-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800326-05.2018.8.18.0135
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANA MARIA RAMOS FEITOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE SILVA RIBEIRO - PI11389-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Os embargos de declaração opostos pela parte autora não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prescrição a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
4. Percebe-se que há clara intenção do embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
5. Embargos de declaração da parte autora a que se rejeitam.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator