
POLO ATIVO: SILVILENE DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053-S, JEAN PABLO CRUZ - PA14557-A, LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137-A, NARAYANA GARCIA COELHO BRITO - PA32649-A e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013947-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004269-80.2013.8.14.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: SILVILENE DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053-S, JEAN PABLO CRUZ - PA14557-A, LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137-A, NARAYANA GARCIA COELHO BRITO - PA32649-A e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo parte autora contra acórdão desta Nona Turma, que rejeitou sua apelação, indeferindo o benefício pleiteado, que foi assim ementado (doc. 372662265):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
3. In casu, apesar de o filho falecido residir com a mãe e contribuir com as despesas domésticas, a autora não dependia exclusivamente da renda do segurado para sobreviver, haja vista que o companheiro sempre custeou as despesas da casa.
4. Negado provimento à apelação.
A parte autora afirma em seu recurso que (doc. 397298147):
A satisfação da fundamentação do inciso IX do artigo 93 da CF/88 se satisfaz com a exposição das razões que suportam a decisão judicial. Diante dos ditames legais, ensinamentos doutrinários e analisando o caso concreto, opõe o presente
Embargos de Declaração, para instar esta Turma Recursal se manifestar nos termos proposto abaixo: Requer manifestação literal acerca das omissões quanto à disposição dos precedentes jurisprudenciais que garantem a eficácia da prova exclusivamente testemunhal para comprovação do direito a pensão por morte;
Requer manifestação literal acerca das omissões quanto à disposição dos precedentes jurisprudenciais que garantem o direito a pensão aos genitores, mesmo quando a dependência econômica não seja exclusiva, ou seja, que o sustento não seja provida exclusivamente pelo filho, ora instituidor da pensão;
Requer manifestação literal acerca da contradição quanto a alegação de que o falecido prestava auxílio financeiro eventual aos genitores, esclarecendo o contexto que desencadeou tal afirmação;
A luz da argumentação apresentada, pede e aguarda deferimento ao presente embargos.
Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte ré).
É o relatório.

PROCESSO: 1013947-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004269-80.2013.8.14.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: SILVILENE DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053-S, JEAN PABLO CRUZ - PA14557-A, LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137-A, NARAYANA GARCIA COELHO BRITO - PA32649-A e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando que faz jus à concessão do benefício requerido, pois comprovada sua qualidade de dependente.
Razão não merece a parte autora. Vejamos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Não vislumbro ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão embargada. Ao contrário, o embargante sequer indicam qual o vício encontrado na decisão, pretendendo, em verdade, rediscussão do julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Percebe-se que há clara intenção da embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º). SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração.
(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJE 28/09/2018 )
Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013947-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004269-80.2013.8.14.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: SILVILENE DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053-S, JEAN PABLO CRUZ - PA14557-A, LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137-A, NARAYANA GARCIA COELHO BRITO - PA32649-A e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Os embargos de declaração opostos pela parte ré não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prescrição a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
4. Percebe-se que há clara intenção do embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
5. Embargos de declaração da parte autora a que se rejeitam.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
