
POLO ATIVO: SILVANIA MARTINS DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024698-63.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5229330-19.2020.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SILVANIA MARTINS DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Anicuns/GO, nos autos do processo nº 5229330-19.2020.8.09.0010, que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora apelante, em ação para concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a apelante alega o preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, em especial a sua condição de dependente econômica do filho falecido.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024698-63.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5229330-19.2020.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SILVANIA MARTINS DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da recorrente que alega a comprovação de todos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que não restou comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a comprovação de que a autora era dependente econômica do falecido.
Da análise dos autos, verifica-se que o filho falecido auxiliava nas despesas da casa. No entanto, o mero auxílio não é suficiente para caracterizar a condição de dependente da genitora.
No caso em tela, para a concessão do benefício pleiteado, a genitora precisaria comprovar a sua dependência econômica para com o filho, pois esta não é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A exordial não veio acompanhada de documentos que comprovem qualquer dependência da genitora para com o filho falecido, pois os documentos colacionados apenas comprovam que moravam no mesmo endereço. Salienta-se que o ônus da prova cabia a autora (art. 373, I, do CPC).
Ao que se observa do depoimento da testemunha, o filho prestava mero auxílio nas despesas da família, pois residiam juntos, o que, por si só, não justifica a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à apelante. Ademais, apesar de ser possível a comprovação da dependência através da prova testemunhal, in casu, a dependência não restou comprovada através da testemunha.
A testemunha, em seu depoimento, não soube informar sobre o casamento da autora, tampouco sobre o exercício de atividade remunerada pela outra filha da recorrente, que também reside com ela. A testemunha apenas informou que o falecido residia com a mãe e pagava contas no supermercado, não se podendo depreender, através dessa informação, que a genitora dependia economicamente do de cujus.
Neste sentido, precedentes desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1º e 4º da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 3. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas. 4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. 5. Quanto ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. 6. A nota fiscal apresentada nenhuma relação tem com o custeio de despesas para manutenção do lar haja vista ser relativa à aquisição de peças para veículo automotor Celta/Prisma, sendo, pois, inapta a comprovar a dependência econômica da autora em face do filho falecido. 7. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessária que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve-se restar demonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar. 8. Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso. 9. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 10. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00169821620164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 26/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/07/2022 PAG PJe 26/07/2022)
Assim sendo, não restou comprovada a dependência econômica da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, ante o silêncio da sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024698-63.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5229330-19.2020.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SILVANIA MARTINS DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
3. In casu, apesar de o filho falecido residir com a genitora e contribuir com as despesas domésticas, a autora não colacionou aos autos nenhuma prova da existência de dependência econômica.
4. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
