
POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015611-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800762-95.2020.8.10.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora alega a comprovação do preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1015611-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800762-95.2020.8.10.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da recorrente que alega a comprovação de todos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que não restou comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a comprovação de que a autora era dependente econômica do falecido.
No caso em tela, para a concessão do benefício pleiteado, a genitora precisaria demonstrar a sua dependência econômica para com o filho, pois esta não é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Embora comprovado o óbito, ocorrido em 2/2/2017, conforme certidão respectiva (fl. 17), e a qualidade de segurado do de cujus, que, ao tempo do decesso, estava em gozo de auxílio-doença previdenciário (fl.65), não há documentos que comprovem a dependência da genitora para com o filho falecido. A autora acostou aos autos tão somente (i) certificado de quitação de dívida expedido por loja de móveis e eletrodomésticos, expedido em 1º/10/2007 (fl. 23), e (ii) apólice de seguro de vida em grupo, contratado pelo de cujus, na qual a autora figura como beneficiária, emitida em 20/7/2011 (fls. 106/108). Salienta-se que o ônus da prova cabia a autora (art. 373, I, do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que o filho falecido auxiliava nas despesas da casa. No entanto, o mero auxílio não é suficiente para caracterizar a condição de dependente da genitora. E, apesar de ser possível a comprovação da dependência através da prova testemunhal, in casu, a dependência não restou comprovada através das testemunhas.
Ao que se observa do depoimento das testemunhas, o filho prestava auxílio nas despesas da família, pois residiam juntos, o que, por si só, não justifica a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, uma vez que a autora possuía renda própria, que provinha do benefício da aposentadoria por idade rural recebida desde 24/10/2002 (fl. 62).
Neste sentido, precedentes desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1º e 4º da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 3. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas. 4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. 5. Quanto ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. 6. A nota fiscal apresentada nenhuma relação tem com o custeio de despesas para manutenção do lar haja vista ser relativa à aquisição de peças para veículo automotor Celta/Prisma, sendo, pois, inapta a comprovar a dependência econômica da autora em face do filho falecido. 7. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessária que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve-se restar demonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar. 8. Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso. 9. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 10. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00169821620164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 26/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/07/2022 PAG PJe 26/07/2022)
Assim sendo, não restou comprovada a dependência econômica da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015611-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800762-95.2020.8.10.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
3. In casu, embora comprovado o óbito, ocorrido em 2/2/2017, conforme certidão de óbito (fl. 17), e a qualidade de segurado do de cujus, que, ao tempo do decesso, estava em gozo de auxílio-doença previdenciário (fl.65), não há documentos que demonstrem a dependência da genitora para com o filho falecido. A autora acostou aos autos tão somente (i) certificado de quitação de dívida expedido por loja de móveis e eletrodomésticos, expedido em 1º/10/2007 (fl. 23), e (ii) apólice de seguro de vida em grupo, contratado pelo de cujus, na qual a autora figura como beneficiária, emitida em 20/7/2011 (fls. 106/108).
4. Apesar de ser possível comprovação através de prova testemunhal, a dependência também não restou demonstrada através das testemunhas. Ao que se observa do depoimento das testemunhas, o filho prestava mero auxílio nas despesas da família, pois residiam juntos, o que, por si só, não justifica a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, uma vez que a autora possuía renda própria, que provinha do benefício da aposentadoria por idade rural recebida desde 24/10/2002 (fl. 62). Precedente.
5. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
