
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE DA ROCHA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE ALVES DE SOUSA - GO21667-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008169-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5424318-98.2022.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE DA ROCHA CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICENTE ALVES DE SOUSA - GO21667-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a autarquia requer a reforma da sentença, por entender que não foi comprovada a condição de dependente da autora.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1008169-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5424318-98.2022.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE DA ROCHA CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICENTE ALVES DE SOUSA - GO21667-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega o não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte à autora.
Razão assiste ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O apelante questiona o cumprimento do terceiro requisito, ao fundamento da não comprovação da união estável por início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
Neste ponto, importa destacar que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019.
Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871, de 18/01/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Registre-se que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 01/11/2021 (fl. 27).
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Lei 13.846/2019.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS.
(AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.)
A fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos: (i) escritura pública declaratória de união estável firmada pela autora em 7/7/2021 (fls. 16/17); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 24/6/2021, declarado pela autora, onde constou a informação da existência de união estável há 13 anos e foi declinado endereço do falecido situado na Rua 4, Q. 8, L 14, Casa 2, Setor Rio Vermelho, Goiás/GO (fls. 18); (iii) carnê de pagamento em nome da autora, com endereço situado na Rua A, Qd. 16, lt 1.1A, Aeroporto, Goiás/GO, sem data (fls. 26/27); (iv) guia de sepultamento, cujo declarante foi a autora e da qual constou a informação da existência de união estável há 13 anos e foi declinado endereço do falecido situado na Rua 4, Q. 8, L 14, Casa 2, Setor Rio Vermelho, Goiás/GO (fls. 28); (v) ficha médica em nome da autora, datada de 26/05/2018, onde restou declinado endereço sito na Rua A, Setor Aeroporto, Goiás/GO, o qual é diverso daquele informado como sendo o do de cujus ao tempo do óbito (fl. 30); (vi) notas fiscais de compra de produtos em nome da autora, com endereço situado na Rua A, 0 Qd. 16, Lt. 1, Setor Aeroporto, Goiás/GO, emitidas em 30/7/2021 e 30/10/2021, o qual é diverso daquele informado como sendo o do de cujus ao tempo do óbito (fls. 81/82); (vii) ficha cadastro de solicitação de emprego, datado de 9/11/2021, onde declarado pela autora endereço situado na Rua A Q 16, L 01, Goiás/GO, o qual é díspare áquele informado como sendo o do de cujus ao tempo do óbito (fl. 83); (viii) declaração de proprietário de veículo firmada pelo falecido em razão de acidente ocorrido em 26/5/2018, sem data, onde declinou endereço situado na Rua A Qd 16, lt 1.1A, Setor Aeroporto, Goiás/GO (fl. 84); (ix) pedido de transferência de benefício, requerido pela autora em 23/7/2018, no qual declinado endereço situado na Q16 L 1.1A, Setor Aeroporto, Goiás/GO, o qual não coincide com aquele informado como sendo o do de cujus ao tempo do óbito (fl. 85); e (x) solicitação de cópia de prontuário para entrada do DPVAT, datada de 10/10/2018, na qual a autora declinou endereço situado na Rua A, Qd. 16, Lt 1.1-A, Setor Aeroporto, Goiás/GO, o qual é outro daquele informado como sendo o do de cujus ao tempo do óbito (fl. 86).
Vê-se que os documentos colacionados aos autos, sem data, produzidos em período posterior ao decesso do segurado e/ou em período superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não apontam para a unidade de domicílio do casal ao tempo do óbito.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovada a condição de dependente, tendo em vista que a recorrida não juntou documento contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, vigente ao tempo do decesso, que fosse revestido da segurança jurídica necessária para comprovar a união estável.
A propósito, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22.08.2020. TRABALHADORA APOSENTADA. UNIÃO ESTAVEL NÃO RECONHECIDA. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 22/08/2020. DER: 09/03/2021. 4. O requisito da qualidade de segurada da de cujus restou suprido, posto que ela se encontrava em gozo de aposentadoria desde março/2014. 5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 6. A união estável com a falecida, entretanto, não ficou devidamente comprovada. No comprovante de endereço juntado pelo autor consta o mesmo endereço indicado na certidão de óbito, porém a fatura de energia é do mês de maio de 2021, data posterior ao óbito da instituidora. Além disso, no CADUNICO, atualizado em 09/2019, somente consta a falecida a pessoa responsável pela unidade familiar. A certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência marital se mostrou insuficiente para comprovar a união estável, nos termos da Lei n. 8.213/91. 7. Não comprovada a condição de dependente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. Apelação da parte autora não provida. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, mantida.
(AC 1020194-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.)
Dessa forma, não comprovada, a união estável entre a autora e o de cujus e, por conseguinte, a condição de dependente, deve a sentença recorrida ser reformada.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários em 10% do valor da causa. Fica a exigibilidade suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008169-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5424318-98.2022.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE DA ROCHA CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICENTE ALVES DE SOUSA - GO21667-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício da pensão por morte à autora.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
4. In casu, a fim de comprovar a união estável, foram colacionados aos autos documentos que não apontam para a unidade de domicílios do casal ao tempo do óbito, sem data, produzidos em período posterior ao decesso do segurado e/ou em período superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, conforme exigido pelo art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, vigente ao tempo do passamento, ocorrido em 24/6/2021.
5. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando PREJUDICADA à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
