
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA GERINILDA ALVES DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILMAR JOELCIO FREITAS E SILVA - TO6406
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1030491-12.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002307-63.2020.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA GERINILDA ALVES DE MOURA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR JOELCIO FREITAS E SILVA - TO6406
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a concessão da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a autarquia requer a reforma da sentença por entender que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1030491-12.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002307-63.2020.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA GERINILDA ALVES DE MOURA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR JOELCIO FREITAS E SILVA - TO6406
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega o não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte à autora.
Razão assiste ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O magistrado a quo entendeu que todos os requisitos foram preenchidos. Vejamos:
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor (evento 01 – ANEXOS_PET_INI5, p. 5).
Por seu turno, o segundo requisito é incontroverso, tendo em vista que o filho do de cujus, Murillo Alves dos Santos, já recebe o benefício de pensão por morte em razão do óbito do Sr. José de Almeida Francisco dos Santos, conforme se extrai do despacho acostado ao feito (evento 1, DEC9), tendo sido indeferido à requerente devido a não comprovação da condição de companheira do falecido.
No tocante ao terceiro requisito, qual seja a comprovação da condição de dependente econômico de quem objetiva a pensão, o art. 16, inciso I, § 4º da Lei de Benefícios estabelece presunção de dependência econômica para o companheiro.
No caso em tela, foi juntado aos autos a certidão de nascimento do filho em comum do casal, Murillo Alves dos Santos, emitida em 16/5/2003 (evento 01, ANEXOS_PET_INI5, p. 4).
Além do mais, o convívio marital entre a autora e o pretenso instituidor restou suficientemente corroborado por prova oral.
Por sua vez, o apelante sustenta que não restou demonstrada a condição de dependente, alegando que o falecido não fazia parte do núcleo familiar da autora, a qual possui mais 2 filhos que nasceram após o filho em comum do casal.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o casal teve um filho em comum, Murillo Alves dos Santos, em 13/11/2002, que, inclusive recebeu o benefício da pensão por morte instituído pelo falecido até atingir a maioridade, em 13/11/2023 (fls. 22 e 79/82).
Porém, a autora tem mais dois filhos nascidos em 8/11/2005 e 25/6/2016, ou seja, posteriormente ao nascimento do filho com o falecido, cujos pais são diversos. Veja-se:


Neste ponto, insta destacar que, em se tratando de questão de família, de ordem pública, regra cogente, portanto, pode o magistrado se valer dos poderes instrutórios concedidos pela legislação, com fulcro ainda no princípio da verdade real, e buscar a prova, para esclarecer a verdade dos fatos e, por conseguinte, entregar a prestação jurisdicional adequada e justa.
No caso dos autos, a consulta ao sistema Prevjud, print de tela acima aposto, confirma o alegado pela autarquia previdenciária.
Portanto, a existência de dois filhos mais novos, com outros pais que não o falecido, dá a ilação que o relacionamento tenha se dissolvido antes do óbito do ex-companheiro - ocorrido em 9/3/2019 -, o que impede que se reconheçam preenchidos os requisitos necessários à configuração da união estável, previstos no art. 1723 do Código Civil, mormente a continuidade com o objetivo de construir família e perpetuação de respeito - que se presume fidelidade - (art. 1724 do Cód. Civil)..
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1030491-12.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002307-63.2020.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:MARIA GERINILDA ALVES DE MOURA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR JOELCIO FREITAS E SILVA - TO6406
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício da pensão por morte à autora.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
4. No caso dos autos, verifica-se que o casal teve um filho em comum, Murillo Alves dos Santos, em 13/11/2002, que, inclusive recebeu o benefício da pensão por morte instituído pelo falecido até atingir a maioridade, em 13/11/2023 (fls. 22 e 79/82). Porém, a autora tem mais dois filhos nascidos em 8/11/2005 e 25/6/2016, ou seja, posteriormente ao nascimento do filho em comum com o falecido, cujos pais são diversos, conforme apurado em consulta ao sistema Prevjud.
5. Neste ponto, insta destacar que, em se tratando de questão de família, de ordem pública, regra cogente, portanto, pode o magistrado se valer dos poderes instrutórios concedidos pela legislação, com fulcro ainda no princípio da verdade real, e buscar a prova, para esclarecer a verdade dos fatos e, por conseguinte, entregar uma prestação jurisdicional adequada e justa.
6. A existência de dois filhos mais novos, com outros pais que não o falecido, dá a ilação que o relacionamento tenha se dissolvido antes do óbito do ex-companheiro - ocorrido em 3/2019 -, o que impede que se reconheçam preenchidos os requisitos necessários à configuração da união estável, previstos no art. 1723 do Código Civil, mormente a continuidade com o objetivo de construir família.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
