
POLO ATIVO: ROSENILDA DA SILVA LOBATO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONNY MARQUES DA SILVA - MT28124-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014910-20.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001365-96.2022.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: ROSENILDA DA SILVA LOBATO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNY MARQUES DA SILVA - MT28124-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, especialmente a condição de dependência econômica em relação ao filho falecido.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1014910-20.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001365-96.2022.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: ROSENILDA DA SILVA LOBATO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNY MARQUES DA SILVA - MT28124-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega que foi demonstrada a dependência econômica em relação ao filho falecido e, por conseguinte, o direito à pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Pois bem, in casu, para que a genitora do segurado (de cujus) tenha direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, é necessária a comprovação de dependência econômica.
No presente caso, tenho que o conjunto probatório dos autos não foram suficientes (sic) ao convencimento deste Juízo sobre a dependência econômica da requerente em relação ao filho, uma vez que, apesar de ter alegado que o filho vinha ajudando com as despesas familiares, por si só não é capaz de caracterizar a dependência econômica.
Outrossim, em que pese há a informação nos autos de que a autora estaria incapacitada para trabalhar e prover as despesas familiares, não vislumbro documentos comprobatórios suficientes que afirmem as alegações apresentadas e a incapacite de exercer atividades para sua subsistência.
Ademais, os depoimentos das testemunhas demonstraram a prática de ajuda financeira que naturalmente se presta aos pais e à família, quando todos precisam trabalhar e prover a manutenção das despesas familiares, não sendo capaz por si só de caracterizar a dependência econômica.
Nesse toada, é o entendimento jurisprudencial Pátrio, conforme acórdão que ora transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. FILHO FALECIDO. FALECIDO ESTAVA EMPREGADO. GENITORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela Lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido. 3. No caso dos autos, apesar de comprovado o óbito do instituidor (ocorrido em 20/10/2012), sua qualidade de segurado urbano (falecido estava empregado, informações sistema CNIS) e a relação de parentesco entre a autora e ele (genitora), não restou demonstrada a dependência econômica. 4. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada (art. 16, II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91). A documentação trazida aos autos não leva à conclusão da dependência da genitora em relação ao filho falecido. 5. O só fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro à sua mãe, ou mesmo a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais. Ademais, a autora é beneficiária de pensão por morte deixada por seu marido, desde 23/08/2001 (NB 122.067.523-4). 6. Apelação da autora desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0050291- 91.2017.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 15/12/2017).
Nesta mesma linha, segundo jurisprudência do TRF1ª Região "a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.) (Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008).
Como já frisado anteriormente, mister seja reconhecida à dependência econômica da requerente em relação ao de cujus, para posteriormente, ser concedida a pensão por morte a requerente. Entretanto, como já demonstrado acima, não há nos autos provas suficiente em afirmar dependência econômica da requerente em relação ao filho.
Nesse sentido:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve ser comprovada. 3. Não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente. 4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0036861- 14.2015.4.03.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio; Julg. 22/11/2016; DEJF 01/12/2016).” – (Grifos meus).
Assim, entendo que a requerente não comprovou um dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), qual seja, a dependência economicamente do falecido, razão pela qual não faz jus ao benefício previdenciário postulado.
No caso em apreço, para a concessão do benefício pleiteado, a genitora precisaria comprovar a sua dependência econômica para com o filho, pois esta não é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
[...]
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Neste ponto, importa destacar que a comprovação da dependência econômica exige, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019.
Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871, de 18/01/2019, a comprovação da dependência econômica poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 13/2/2021 (fl. 142).
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Lei 13.846/2019.
A fim de comprovar a dependência econômica em relação ao falecido filho, cujo óbito ocorreu em 13/2/2021 (fl. 142), a autora acostou aos autos: (i) 1 (uma) nota fiscal em nome do falecido, referente à compra de barras de alteres e anilhas de ferro, com endereço situado na Rua Castro Alves, 1232, Colíder/MT, datada de 27/12/2019 (fl. 136); (ii) boleto bancário em nome da autora, relativo à prestação de serviço de provedor de internet, com endereço situado na Rua Castro Alves, 1232, Colíder/MT, datado de 11/3/2021 (fl. 137); e (iii) proposta de adesão a contrato de prestação de serviços funerários, em nome do falecido, no qual a autora e o irmão figuram como dependentes, datada de 4/11/2020 (fls. 138/139).
Vê-se que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a comprovação da dependência da genitora para com o filho falecido, que à época do óbito tinha apenas 19 anos e estava empregado há menos de um ano, conforme CNIS e CTPS de fls. 131/132 e 134/135.
Ademais, as testemunhas, em seus depoimentos, informaram que o falecido residia com a mãe e pagava o aluguel da casa, não se podendo depreender, através dessa informação, que a genitora dependia economicamente do de cujus, mas que o filho prestava auxílio nas despesas da família, o que, por si só, não justifica a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à apelante.
Dessa forma, não comprovada, a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, não há como ser acolhida a pretensão recursal.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1014910-20.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001365-96.2022.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: ROSENILDA DA SILVA LOBATO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNY MARQUES DA SILVA - MT28124-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. GENITORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte por início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 16, II e §§ 4º e 5º, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019.
4. A fim de comprovar a dependência econômica em relação ao falecido filho, cujo óbito ocorreu em 13/2/2021 (fl. 142), a autora acostou aos autos: (i) 01 nota fiscal em nome do falecido, referente à compra de barras de alteres e anilhas de ferro, com endereço situado na Rua Castro Alves, 1232, Colíder/MT, datada de 27/12/2019 (fl. 136); (ii) boleto bancário em nome da autora, relativo à prestação de serviço de provedor de internet, com endereço situado na Rua Castro Alves, 1232, Colíder/MT, datado de 11/3/2021 (fl. 137); e (iii) proposta de adesão a contrato de prestação de serviços funerários, em nome do falecido, onde a autora e o irmão figuram como seus dependentes, datada de 4/11/2020 (fls. 138/139).
5. In casu, vê-se que, além da insuficiência de documentos para a comprovação da dependência da genitora para com o filho falecido, que à época do óbito tinha apenas 19 anos e estava empregado há menos de um ano, conforme CNIS e CTPS de fls. 131/132 e 134/135, as testemunhas informaram que o falecido residia com a mãe e pagava o aluguel da casa, não se podendo depreender, através dessa informação, que a genitora dependia economicamente do de cujus.
6. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
