
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILEUZA LUIZ DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A e ELVIS ROBERTO FIGUEIREDO - MT25373/O
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003158-22.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000224-10.2020.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILEUZA LUIZ DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A e ELVIS ROBERTO FIGUEIREDO - MT25373/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, nos autos do processo nº 1000224-10.2020.8.11.0010, que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega à ausência da condição de dependente e a falta da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Regularmente intimada, a autora postulou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003158-22.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000224-10.2020.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILEUZA LUIZ DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A e ELVIS ROBERTO FIGUEIREDO - MT25373/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega não comprovados os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o terceiro requisito, alegando a ausência da comprovação da união estável.
Dessa forma, com relação à condição de dependente da autora, verifica-se que não restou devidamente comprovada, nem pela prova material, tampouco pela testemunhal.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
A autora, em seu depoimento pessoal, alegou que estava separado do falecido há cerca de três meses. As testemunhas, por sua vez, declararam que, de fato, o casal estava separado, sem saber precisar o tempo, mas que o falecido auxiliava a apelada através da pensão alimentícia aos filhos que tinham em comum.
Com efeito, a separação de fato do casal ou divórcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício.
Ocorre que o falecido auxiliava nas despesas dos filhos, não da autora, conforme relato das testemunhas. Outrossim, a recorrida não juntou documentos que comprovassem a sua dependência financeira, posto que desfeita a presunção pela separação do casal.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. DECLARAÇÃO PRESTADA PELOS CÔNJUGES EM QUE CONSIGNADA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Há nos autos declaração prestada pelos cônjuges em 2017, cuja autenticidade não fora negada pelo autor, em que consignado por ambos que estariam separados de fato desde o ano de 2004. A separação de fato não afasta o direito ao recebimento de pensão por morte se for constatado que o pleiteante recebia pensão de alimentos do segurado falecido, ou seja, havendo a separação do casal caberia demonstrar que o cônjuge sobrevivente dependia economicamente do falecido e que este último auxiliava na manutenção de sua subsistência, o que não se verificou demonstrado na hipótese dos autos. 4. Assim, de acordo com as provas carreadas aos autos que não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação à segurada falecida, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10297021820194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 27/10/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/11/2021 PAG PJe 16/11/2021)
Assim sendo, com a separação de fato do casal e diante da ausência de comprovação de manutenção de auxílio financeiro do seu ex-companheiro, não há comprovação da dependência econômica, razão pela qual indevida a pensão por morte à recorrida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS a fim de julgar improcedente o pedido da autora. Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelada é beneficiária da gratuidade de justiça.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003158-22.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000224-10.2020.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILEUZA LUIZ DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A e ELVIS ROBERTO FIGUEIREDO - MT25373/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-COMPANHEIRA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora. A autarquia alega que não restou devidamente comprovada a união estável entre o falecido e a recorrida.
2. Com efeito, a separação de fato do casal ou divórcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício.
3. A autora, em seu depoimento pessoal, alegou que estava separado do falecido há cerca de três meses. As testemunhas, por sua vez, declararam que, de fato, o casal estava separado, sem saber precisar o tempo, mas que o falecido auxiliava a apelada através da pensão alimentícia aos filhos que tinham em comum.
4. Restou comprovado apenas que o falecido auxiliava nas despesas dos filhos, não da autora, conforme relato das testemunhas. Outrossim, a recorrida não juntou documentos que comprovassem a sua dependência financeira, posto que desfeita a presunção pela separação do casal. Assim sendo, com a separação de fato do casal e diante da ausência de comprovação de manutenção de auxílio financeiro do seu ex-companheiro, não há comprovação da dependência econômica, razão pela qual indevida a pensão por morte à recorrida.
5. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
